SóProvas


ID
858058
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do plano de validade dos negócios jurídicos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; (letra e) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (letra a ) VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. (letra a ) Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.(letra c)


    Bons estudos
  • A titulo de curiosidade:

    A conversão do negócio jurídico constitui o meio pelo qual o negócio nulo, respeitados certos requisitos, transforma-se em outro negócio, totalmente válido, visando à conservação contratual e à manutenção da vontade, da autonomia privada. Para tanto, a lei exige um elemento subjetivo, eis que é necessário que os contratantes queiram o outro negócio ou contrato para o qual o negócio nulo será convertido.
    Segundo o Enunciado 13 da I Jornada de Direito Civil, há também um requisito objetivo, eis que "o aspecto objetivo da conversão requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se". Como exemplo de conversão do negócio jurídico nulo, pode ser citada a ausência de escritura pública em venda de imóvel com valor superior a 30 salários-mínimos, o que acarreta a nulidade absoluta do ato (art. 108). Pela aplicação dos arts. 170 e 462 do CC, há a possibilidade de esse ato ser aproveitado, transformando-se a compra e venda nula em compromisso bilateral de compra e venda (espécie de contrato preliminar). Para tanto, é necessário que as partes, após manifestação de vontade livres, denotem as suas intenções de celebrar esse novo negócio jurídico, elemento subjetivo sem o qual a conversão não é possível. Além disso, o negócio a ser convertido deve ter os requisitos mínimos do outro negócio, o que possibilita a sua convalidação, mas com outros efeitos jurídicos. NÃO atende ao princípio da conservação do negócio jurídico, que com o instituto da conversão não se confunde. Isso porque, na conservação do negócio jurídico não há mudança na qualificação jurídica, sendo mantida precisamente tal como concebida na sua progênie. Já a noção central da conversão repousa justamente na substituição de um negócio jurídico por outro (com a manutenção, na verdade, da relevância jurídica da declaração de vontade), como se observa da própria redação do art. 170, que reza:
    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

  • Letra A Correta - art. 166, VI/CC c/c art. art. 168/CC

    Letra B Incorreta - art. 168, parágrafo único/CC

    Letra C Incorreta - art. 169/CC

    Letra D Incorreta - art. 171/CC

    Letra E Incorreta - art. 166, IV/CC (é hipótese de nulidade)

  • A (correta) - A nulidade de um negócio jurídico decorrente de fraude de lei imperativa pode ser alegada pelo Ministério Público quando lhe couber intervir (junção entre os Art. 166, VI e 168).      

    B (incorreta) - As hipóteses de anulabilidade (nulidades - nulidade absoluta)  devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, sendo-lhe permitido supri-las (não é permitido suprir o erro, mesmo que requerido pelas partes - p.ú. do Art 168).

    C (incorreta) - O negócio jurídico nulo convalesce (não convalesce) pelo decurso do tempo por razões de segurança jurídica (Art. 169, parte b). 

    D (incorreta) - O erro, o dolo e a coação (além de fraude contra credores e estado de perigo)  são as únicas hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico previstas pelo Código Civil (Art. 178, I e II).

    E (incorreta) -  É anulável (nulo) um negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei (Art 166, IV).

    Fonte: C/C

  • Só fazendo um adendo, colegas:

    Lembrem-se que o negócio jurídico nulo admite CONVERSÃO por força do art. 170 do cc/02. Ademais, há uma única hipótese no cc/02 que admite a CONVALIDAÇÃO do negócio jurídico nulo e está previsto no § único do art. 48.


  • A questão trata da validade do negócio jurídico.


    A) A nulidade de um negócio jurídico decorrente de fraude de lei imperativa pode ser alegada pelo Ministério Público quando lhe couber intervir. 

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    A nulidade de um negócio jurídico decorrente de fraude de lei imperativa pode ser alegada pelo Público quando lhe couber intervir. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    B) As hipóteses de anulabilidade devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, sendo-lhe permitido supri-las. 

    Código Civil:

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    As hipóteses de nulidade absoluta devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não sendo-lhe permitido supri-las.

    Incorreta letra “B".



    C) O negócio jurídico nulo convalesce pelo decurso do tempo por razões de segurança jurídica. 

    Código Civil:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    O negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo.

    Incorreta letra “C".



    D) O erro, o dolo e a coação são as únicas hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico previstas pelo Código Civil. 

    Código Civil:

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    O erro, o dolo e a coação são algumas das hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico previstas pelo Código Civil. 

    Incorreta letra “D".

    E) É anulável um negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei. 

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    É nulo o negócio jurídico que não se revestir a forma prescrita em lei.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A 

    Gabarito do Professor letra A.

  • texto de lei, gabarito ficou sendo "A"

    As questões sempre nos mostrando a importância da leitura da lei.

    Essa foi uma das questões que eu respondi sem ter certeza se as demais estavam ou não certas.

  • Dica: hipóteses de NULIDADE previstas no art.166: com exceção do inciso I, todas as outras contém a palavra LEI ou ILÍCITO:

    "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." 

  • HIPÓTESES de ANULABILIDADE:

    ANULABILIDADE Relativa: Anulabilidade (propriamente dita). <------ Meu erro.

    ANULABILIDADE Absoluta: Nulidade.

  • RESOLUÇÃO:

    a) A nulidade de um negócio jurídico decorrente de fraude de lei imperativa pode ser alegada pelo Ministério Público quando lhe couber intervir. à CORRETA!

    b) As hipóteses de anulabilidade devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, sendo-lhe permitido supri-las. à INCORRETA: As hipóteses de nulidade devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não sendo-lhe permitido supri-las, ainda que a pedido das partes. 

    c) O negócio jurídico nulo convalesce pelo decurso do tempo por razões de segurança jurídica. à INCORRETA: o negócio nulo não convalesce pelo decurso do tempo.

    d) O erro, o dolo e a coação são as únicas hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico previstas pelo Código Civil. à INCORRETA: também é causa de anulabilidade o estado de perigo, a lesão e a fraude contra credores, entre outros.

    e) É anulável um negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei. à INCORRETA: é nulo o negócio que não revestir a forma determinada em lei.

    Resposta: A

  • Complementando:

    JDC536 Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.

    JDC537 A previsão contida no art. 169 não impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos a serem preservados quando justificados por interesses merecedores de tutela.