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Art 161.
§ 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
Tem a regra geral no 48 mas esta QC aborda este art.
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Não entendi a questão, pois a alternativa B não exlcui a validade da E, e vice-versa.
Alguém encontra a resposta?
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A sociedade do enunciado está pedindo a recuperação judicial e está, ao mesmo tempo, cumprindo um plano de recuperação extrajudicial, certo?
Os requisitos legais para a recuperação judicial (que é o que a sociedade está querendo) estão no art. 48 da Lei 11.101/05 (abaixo). Nenhum dos requisitos deste artigo faz referência ao devedor estar cumprindo (ou já ter cumprido) planos de recuperação extrajudicial; logo, tanto faz para o deferimento do processo de recuperação judicial se o devedor está (ou esteve) em processo de recuperação extrajudicial.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
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O devedor poderá pedir RECUPERAÇÃO JUDICIAL enquanto pendente RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PORÉM O CONTRÁRIO NÃO É VERDADEIRO.
O devedor não poderá pedir RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL enquanto pendente RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 161§3º - O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial , se estiver pendente pedido de recuperação judicial, ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de dois anos.
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Atenção para mudança que a Lei Complementar nº 147, de 2014 fez em relação ao inciso III do art. 48 da Lei nº 11.101/05.
Art. 48. Poderárequerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerçaregularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aosseguintes requisitos, cumulativamente:
I – não serfalido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada emjulgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, hámenos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - nãoter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial combase no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
IV – não ter sidocondenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenadapor qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
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e
A decisão do juiz não está correta, porque o devedor pode requerer recuperação judicial enquanto estiver pendente o cumprimento de plano de recuperação extrajudicial.
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Além desses requisitos gerais previstos no art. 48, há ainda outro, constante da norma do art. 161, § 3.°, da LRE: “o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos”.
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Quem tem o MENOS (recuperação extrajudicial) pode pedir o MAIS (recuperação judicial), independentemente de decorrido qualquer prazo.
Por isso a letra B está incorreta.
Regra: Quem tem o MAIS (recuperação judicial) não pode pedir o MENOS (recuperação extrajudicial).
A - Se tiver pendente pedido de recuperação judicial ou obtido a recuperação judicial o devedor não poderá requerer a homologação extrajudicial.
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Regra 2 - Quem teve o menos, decorridos dois anos, pode pedir novamente o menos
B - O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial se houver obtido homologação de plano extrajudicial há menos de dois anos.
No caso ainda estava pendente homologação de recuperação extrajudicial (18 meses), isto é, 1 ano e 6 meses. Ainda restavam 6 meses e 1 dia para que o devedor pudesse pedir outra recuperação extrajudicial, logo, a decisão do juiz está incorreta.
Por isso a Letra E é a correta.
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Art. 161, § 3º "O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos".
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Pelo nível de acertos, temos que:
- Nenhum livro explica isso direito
- Nenhum aluno aprende, apenas decora
- Os profs fingem que sabem o que ensinam
- Nem Fábio Ulhoa Correa sabe o que escreveu em seu livro.