SóProvas


ID
858103
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ocorrido um fato criminoso, às vezes duas ou mais normas se apresentam para regulá-lo, surgindo o chamado conflito aparente de normas.
A respeito de tal questão, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA

    A) A pluralidade de fatos e a pluralidade de normas são pressupostos do conflito, que aparentemente com eles se identificam.

    É o mesmo fato e pluralidade de normas... 
  • MACETES JURÍDICOS
    PRINCÍPIOS DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS

    Há Conflito Aparente de Normas quando temos um crime, e aparentemente 2 ou mais leis aplicáveis.
    Assim, para resolver um conflito aparente entre 2 ou mais normas penais é preciso considerar 4 Princípios : Princípio da Subsidiariedade, da Especialidade, Consução e da Alternatividade.
    Para não confundir, e jamais esquecer quais são os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra SECA.   = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    Consução
    Alternatividade.

      Só para refrescar a memória, aqui vai uma breve explanação sobre os Princípios: Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto Princípio da Especificidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. Referencia Legislativa Art. 12 CP. Princípo da Consução = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância. Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: Art. 16 da Lei nº 6.368/76, – “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…” Fonte: http://www.macetesjuridicos.com.br/2010/02/macete-juridico-principios-do-conflito.html
  • Conflito aparente de normas: é quando existe uma pluralidade de normas regulando um mesmo fato criminoso, sendo que, na realidade, apenas uma delas é aplicável; para saber qual das normas deve ser efetivamente aplicada ao fato concreto, dentre as aparentemente cabíveis, torna-se necessário recorrer aos princípios que solucionam a questão, são eles:
    - princípio da especialidade – diz-se que uma norma penal incriminadora é especial em relação à outra, geral, quando possui em sua definição legal todos os elementos típicos desta, e mais alguns, de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes, apresentando, por isso, um minus ou um plus de severidade (“lex specialis derogat generali”) - ex.: a norma que define o “infanticídio” é especial em relação à que descreve o “homicídio”, que é geral; o dispositivo que trata do “roubo simples” é geral, o que trata do “latrocínio” é especial.
    - princípio da subsidiariedade – há relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a da principal, é absorvida por esta: “lex primaria derogat legi subsidiariae”.
    - subsidiariedade expressa (ou explícita): ocorre quando a norma, em seu próprio texto, subordina a sua aplicação à não-aplicação de outra, de maior gravidade punitiva (ex.: o art. 132, após descrever em seu preceito primário o crime de “perigo para a vida ou saúde de outrem”, impõe no preceito secundário a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, “se o fato não constitui crime mais grave”).
    - subsidiariedade tácita (ou implícita): ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância legal específica de outra, de maior gravidade punitiva, de forma que esta exclui a simultânea punição da primeira (o crime de “dano” é subsidiário do “furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”; a “ameaça” é crime famulativo do “constrangimento ilegal”; o “constrangimento ilegal” é subsidiário de todos os crimes que têm como meios executórios à violência física e a grave ameaça, como o “aborto de coacta”, a “violação de domicílio qualificada”, a “extorsão”, o “dano qualificado”, o “estupro” etc.).
    - princípio da consunção – ocorre à relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime.
    - o crime de dano absorve o de perigo (crime progressivo).
    - o crime de “seqüestro” é absorvido pela “redução de alguém a situação análoga à de escravo” (crime progressivo).
    - "A" arromba uma casa desabitada; lá penetra e leva consigo móveis de alto valor; "A" responderá apenas por “furto qualificado” e não também pelo crime de “dano” nem o de “violação de domicílio” (crime progressivo).
    - o agente inicialmente quer apenas lesionar a vítima e, durante a execução do crime de “lesões corporais”, altera o seu dolo e resolve matá-la, responderá apenas pelo “homicídio doloso” (progressão criminosa em sentido estrito).
    - subtrair uma folha de cheque em branco para preenchê-lo e, com ele, cometer um “estelionato” (progressão criminosa - “antefactum” impunível).
    - o sujeito subtrai uma bicicleta e depois a destrói; a prática posterior de crime de “dano” fica absorvida pelo crime de “furto” (progressão criminosa - “postfactum” impunível).
    - o crime de “latrocínio” que surge da fusão dos crimes de “roubo” e “homicídio”; o crime de “extorsão mediante seqüestro”, que aparece com a fusão dos crimes de “seqüestro” e “extorsão”; o crime de “lesão corporal seguida de morte”, conseqüência da junção dos crimes de “lesões corporais” e “homicídio culposo” (crimes complexos).

    FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado
  • Diferença entre crime progressivo e progressão criminosa.

    Crime progressivo: É aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resutaldo mais grave, passa por uma conduta inical que produz um evento menos grave.

    Progressão Criminosa: É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inica um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro da mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    A diferença básica entre crime e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o ínicio, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    Fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080819091351539


  • Quadro esquemático.
    Autoria Rogério Sanches:

  • Só eu que boiei com essa conversa de "soldado" da letra "b"?

  • O conflito aparente de normas se caracteriza pela aparente aplicação simultânea de mais de uma norma em relação ao mesmo fato. Desta feita, o fato deve ser único, ao contrário das normas aparentemente incidentes.

    A fim de solucionar o aparente conflito de normas a ciência penal lançou mão dos seguintes princípios:

    1)  Princípio da Especialidade – se houver conflito entre uma norma de caráter especial e outra de caráter geral, prevalece a norma de caráter especial.  A norma especial terá sempre todos os elementos da geral e mais algum elemento, denominado especializante.  Exemplo: o infanticídio, que tem os mesmos elementos do homicídio e mais alguns especializantes (mãe que mata, em estado puerperal etc...), sendo, com efeito, especial em relação ao homicídio;

    2) Princípio da Subsidiariedade – a norma primária prevalece sobre a subsidiária.  Norma primária descreve um fato mais amplo, enquanto a subsidiária um menos amplo, um grau menor de violação a um mesmo bem jurídico e que é uma fase normal de execução de crime mais grave.  Assim, a norma que descreve o fato mais abrangente é conhecida por primária e absorve, de acordo com esse princípio, a menos ampla, que é a subsidiária, justamente porque esta última cabe dentro dela. A norma subsidiária age como “soldado de reserva”, na hipótese da norma primária não se aplicar a fato concreto. Ex. Aplica-se o tipo penal do crime de furto quando não for possível aplicar-se o tipo penal correspondente ao crime de roubo. 

    3) Princípio da Consunção ou da Absorção –é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou de mero exaurimento do crime.  Esse princípio incide em três situações:


    3.a) Crime progressivo –o agente, objetivando desde o início produzir resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico.  Há uma única conduta comandada por uma só vontade, mas compreendida por diversos atos.  O último ato, causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores, que acarretaram violações em menor grau. 

    3.b) Progressão criminosa – o agente deseja inicialmente produzir um resultado mas, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão produzindo lesão mais grave.  Distingue-se do crime progressivo, pois não há unidade de desígnios.

    3.c)  Crime complexo –resulta da fusão de dois ou mais delitos autônomos que passam a funcionar como elementares ou circunstâncias no tipo complexo, único pelo qual o  agente irá responder. Ex.: latrocínio = roubo + homicídio.

    Resposta: (A)


  •   Princípio daSubsidiariedade

    A norma subsidiária é considerada um “soldado de reserva”(NELSON HUNGRIA), ou seja, na ausência ou impossibilidade de aplicação da normaprincipal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave. Lexprimaria derrogat legi subsidiariae.




  • Crime Progressivo = Crime de Passagem (Lembrar da primeira palavra e adicionar outra); e

    Progressão CriminosA = Ânimo do autor (lembrar que haverá a mudança de ânimo). 

  • GABARITO "A".

    CONFLITO APARENTE DE LEIS PENAIS

    ConceitoDá-se o conflito aparente de leis penais quando a um único fato se revela possível, em tese, a aplicação de dois ou mais tipos legais, ambos instituídos por leis de igual hierarquia e originárias da mesma fonte de produção, e também em vigor ao tempo da prática da infração penal.

    Percebe-se, assim, a existência de um único fato punível. Ao contrário, despontam diversos tipos legais aptos a serem aplicados ao caso concreto. Mas, tratando-se de conduta singular, afigura-se injusta e desproporcional a incidência de mais de uma sanção penal, razão pela qual deve ser escolhido o dispositivo legal que, na vida real, apresenta melhor adequação típica.

    O conflito é aparente, pois desaparece com a correta interpretação da lei penal, que se dá com a utilização de princípios adequados.

    Requisitos -  São três: (1) unidade de fato; (2) pluralidade de leis penais; e (3) vigência simultânea de todas elas.

    FONTE: Cleber Masson.


  • Princípio da consunção ou da absorção

    De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica: lex consumens derogat legi consumptaeA lei consuntiva prefere a lei consumida. Como prefere Magalhães Noronha, “na consunção, o crime consuntivo é como que o vértice da montanha que se alcança, passando pela encosta do crime consumido”.

    Hipóteses em que se aplica o princípio da consunção

    O princípio da consunção se concretiza em quatro situações: crime complexo, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis.

    CRIME COMPLEXO/COMPOSTO - é a modalidade que resulta da fusão de dois ou mais crimes, que passam a desempenhar a função de elementares ou circunstâncias daquele, tal como se dá no roubo, originário da união entre os delitos de furto e ameaça ou lesão corporal, dependendo do meio de execução empregado pelo agente.

    CRIME PROGRESSIVO - É o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Pressupõe necessariamente a existência de um crime plurissubsistente, isto é, uma única conduta orientada por um só propósito, mas fracionável em diversos atos. O ato final, gerador do evento originariamente desejado, consome os anteriores, que produziram violações mais brandas ao bem jurídico finalmente atacado, denominados de crimes de ação de passagem.

    CRIME DE PROGRESSÃO CRIMINOSA - Dá-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. Exemplo: O agente que, após praticar vias de fato, opta por produzir lesões corporais na vítima, e, ainda não satisfeito, acaba por matá-la responde exclusivamente pelo homicídio.

    O sujeito é guiado por uma pluralidade de desígnios, havendo alteração em seu dolo, razão pela qual executa uma diversidade de fatos (mais de um crime), cada um correspondente a uma vontade, destacando-se a crescente lesão ao bem jurídico. Por tal motivo, a resposta penal se dará somente para o fato final, mais grave, ficando absorvidos os demais.

    FATOS IMPUNÍVEIS - São divididos em três grupos: anteriores, simultâneos e posteriores, todos previstos como crimes ou contravenções penais por outras leis, as quais o agente realiza em virtude da mesma e única finalidade, qual seja, praticar o fato principal, ou então, como consequência deste, o seu exaurimento, por força do id quod plerumque accidit, isto é, de acordo com o que normalmente acontece, aquilatando-se a sua conduta com as máximas da experiência cotidiana.

    FONTE: Cleber Masson.


  • Princípio da subsidiariedade

    Estabelece que a lei primária tem prevalência sobre a lei subsidiária (lex primaria derogat legi subsidiarie). Esta é a que define como crime um fato incluído por aquela na previsão de delito mais grave, como qualificadora, agravante, causa de aumento de pena ou, inclusive, modo de execução.

    Portanto, há subsidiariedade entre duas leis penais quando se trata de estágios ou graus diversos de ofensa a um mesmo bem jurídico, de forma que a ofensa mais ampla e dotada de maior gravidade, descrita pela lei primária, engloba a menos ampla, contida na subsidiária, ficando a aplicabilidade desta condicionada à não incidência da outra.

    O crime tipificado pela lei subsidiária, além de menos grave do que o narrado pela lei primária, dele também difere quanto à forma de execução, já que corresponde a uma parte deste. Em outras palavras, a figura subsidiária está inserida na principal. O roubo, por exemplo, contém em seu arquétipo os crimes de furto e de ameaça ou lesão corporal.

    Não por outra razão, a lei subsidiária exerce função complementar diante da principal. De fato, somente se aplica quando esta última (lei principal) não puder incidir no tocante ao fato punível. Corolário disso, ao contrário do que se opera na especialidade, aqui o fato tem de ser apreciado em concreto, para aferir qual a disposição legal em que se enquadra. Para Oscar Stevenson: “A aplicabilidade da norma subsidiária e a inaplicabilidade da principal não resultam da relação lógica e abstrata de uma com a outra, mas do juízo de valor do fato em face delas”.

    Além disso, na subsidiariedade não existem elementos especializantes, mas descrição típica de fato mais abrangente e mais grave. Na hipótese de restar configurada a lei primária, instituidora de fato apenado mais gravemente, jamais terá incidência a lei subsidiária, com conduta sancionada mais levemente. Esta somente será utilizada na impossibilidade daquela, atuando como verdadeiro “soldado de reserva”.

  • 10.2. PRESSUPOSTOS São pressupostos para a ocorrência do conflito aparente de normas: ■ a unidade de fato; e, ■ a aparente incidência de mais de uma norma incriminadora.
     10.3. CONFLITO APARENTE DE NORMAS E PLURALIDADE DE FATOS Há casos excepcionais em que se identifica um conflito aparente de normas, muito embora inexista efetivamente um só fato, mas uma multiplicidade. Isto ocorre em situações nas quais, apesar da pluralidade de comportamentos, nota-se entre eles um estreito vínculo, em que o fato anterior ou posterior não é capaz de agravar a lesividade da conduta que o sucedeu ou da que o antecedeu, ou seja, não tem o condão de agravar o malefício pretendido ou já consumado. Trata-se de hipóteses em que o reconhecimento de um concurso de crimes não se justifica diante da ausência de ofensividade de uma das ações. Isto se dá nos casos de antefato e pós-fato impuníveis. 
    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL ANDRE ESTEFAN 3ª ED. 2013 

  • Vale a pena ler os comentários do professor sobre a questão, fez um excelente resumo sobre o assunto! :)

  • SECA. 

    S = subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

  • Copiando a resposta do W.Rios.

    A) INCORRETA

    A) A pluralidade de fatos e a pluralidade de normas são pressupostos do conflito, que aparentemente com eles se identificam.


    É o mesmo fato e pluralidade de normas... 

    Acrescentando:. Redigindo da forma correta a questão:.

    O fato e a pluralidade de normas (para o mesmo fato) são pressupostos do conflito, que aparentemente com eles se identificam.

    Ou seja são varias normas para o mesmo fato.

  • Requisitos do CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

    1- UNIDADE DE FATO

    2- PLURALIDADE DE FATOS

    3- EFETIVA APLICAÇÃO DE APENAS UMA NORMA

    4- APARENTE APLICAÇÃO DE TODAS AS NORMAS À ESPÉCIE

  • REQUISITOS do conflito "aparente" de normas:

    A) UNIDADE de fato.

    B) PLURALIDADE de leis penais.

    C) vigência SIMULTÂNEA de todas elas.

  • PROGRESSÃO 

     

  • Gab. A

     

  • Solução pelo princípio da Consunção:

    1) Crime Progressivo - nesse caso, o agente deseja praticar um fato, tem dolo único (fato único). Passa por condutas que são menos graves. É caso de crime plurissubsistentee, com vários atos mas única vontade. O último ato, mais grave e efetivo para o dano que se deseja causar absorve os anteriores. Exemplo: homicídio, que pressupõe lesões corporais anteriores. 

    2) Progressão Criminosa - nesse caso, o dolo do agente muda, há multiplicidade de fatos e de dolo. Exemplo: o agente que se envolve em briga de bar, começa com uma mera injúria à vítima, mas resolve agredir fisicamente e termina por matá-la. No caso, responde apenas por homicídio.

    3) Fato anterior não punível  -  O fato anterior menos grave precede o mais grave como um meio necessário ou formal do tipo. é como se o fato anterior fosse integrante da preparaççao ou execução e só será consumido se de menor gravidade. Exemplo: porte ilegal de arma que é absorvido por homicídio, a menos que a arma não seja utilizada pelo agente ou não seja o mesmo contexto fátivo. Também ocorre  no caso de falsificação material de documento público que é absorvida por estelionato. OBS - Embora a regra seja que o crime consuntivo seja mais grave, a doutrina e a jurisprudência admitem sim que crime mais grave seja consumido por crime menos grave (exemplo do estelionato).

    4) Fato posterior não punível - ocorre quando o agente, mesmo depois da prática da conduta, retorna para atacar novamente o mesmo bem jurídico, para obter vantagem em relação àquela conduta anterior. Exemplo: o agente furta e depois destroi o objeto furtado. O fato posterior é mero exaurimento.

  • GAB. A

    - CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

    PRESSUPOSTO PARA O CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

              * UNIDADE DE FATO

              * PLURALIDADE DE NORMAS SIMULTANEAMENTE VIRGENTES

    PRINCÍPIOS VÁLIDOS PARA RESOLVER O CONFLITO:

               1. ESPECIALIDADE: afasta a lei geral p/ aplicar a lei especial. (art. 12,CP)

               2. SUBSIDIARIEDADE: uma lei tem caráter subsidiário relativamente a outra (principal) quando o fato por ela incriminado é também incriminado por outra, tendo um âmbito de aplicação comum, mas abrangência diversa. 

                             - SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA: lei expressamente anuncia a não aplicação da norma menos grave quando presente a mais grave.

                             - SUBSIDIARIEDADE TÁCITA: quando o delito de menor gravidade cede diante da presença de um delito de maior gravidade, integrando aquele a descrição típica deste.

               3. CONSUNÇÃO: ( princ. da absorção) verifica-se a continência de tipos.

                            - APLICAÇÃO NAS SEGUINTES HIPÓTESES: 

                                          a) CRIME PROGRESSIVO

                                          b) PROGRESSÃO CRIMINOSA

                                          c) ANTEFATO IMPUNÍVEL

                                          d) PÓS-FATO IMPUNÍVEL

                                         

     

     

     

     

     

  • São pressupostos do Conflito aparente de normas:

    ÚNICO FATO - Incide ao mesmo tempo em normas divergentes, e entre elas há hierarquia ou dependência.

  • GABARITO "A"

     

    Dá-se o conflito aparente de normas penais quando a um único fato se revela possível, em tese, a aplicação de dois ou mais tipos legais, ambos instituídos por leis de igual hierarquia e originárias da mesma fonte de produção, e também em vigor ao tempo da prática da infração penal. 

  • Gabarito - A

    Correção - "A UNIDADE de fato e a pluralidade de normas são pressupostos do conflito, que aparentemente com eles se identificam."

    O conflito ocorre quando:

     a) Unidade de fato (há somente uma infração penal)

    b) Pluralidade de normas

    c) Aparente aplicação de todas as normas ao mesmo fato

    d) Efetiva aplicação de somente uma das normas

  • Obrigada, Letícia. 

  • O conflito aparente de normas é identificado quando constatada uma unidade de fato e duas ou mais normas (estando elas em vigor). A doutrina, em geral, indica quatro princípios para solucionar o conflito aparente de leis penais. São eles: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.

     

    a) Especialidade: Trata-se de uma lei que contém todos os dados típicos de uma lei geral, e também outros, denominados especializantes. A primeira prevê o crime genérico, ao passo que a última traz em seu bojo o crime específico. Sua aferição se estabeece em abstrato, ou seja, prescinde da análise do fato praticado. Exemplo: O crime de infanticídio, previsto no artigo 123 do CP, tem núcleo idêntico ao crime de homicídio tipificado pelo artigo 121 do CP, ou seja, "matar alguém".

     

    b) Subsidiariedade: Há subsidiariedade entre duas leis penais quando se trata de estágios ou graus diversos de ofensa a um memso bem jurídico, de forma que a ofensa mais ampla e dotada de maior gravidade, descrita pela lei primária, engloba a menos ampla, contida na subsidiáriam ficando a aplicabilidade condicionada à não incidência da outra, observe aqui que a lei subsidiária exercer função complementar diante da principal.

    Fazendo um comparativo entre ambas, compre ressaltar que, no princípio da especialidade, a lei especial é aplicada mesmo se for mais brande do que a lei geral. No caso do princípio da subsidiariedade, ao contrário, a lei subsidiária, menos grave, sempre será excluída pela lei principal, mais grave.

    c) Consunção: O fato mais amplo e grave consome, absover os demais fatos menos amplos e graves, os quais atual como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Ex: Para se configurar o artigo 121 do CP, necessariamente teria que passar pelo artigo 129 do CP.

     

    d) Alternatividade: Princípio não aceito por grande parte da doutrina que entende que o princípio da consunção ter esvaziado sua aplicabilidade, sendo caracterizada quando dois ou mais tipos penais protegem o mesmo bem jurídico (alternatividade própria)

    _____________________________________________

    Fonte: Direito Penal Parte Geral - Cleber Masson - 11ª Edição (pg. 150).

  • Ocorrido um fato criminoso, às vezes duas ou mais normas se apresentam para regulá-lo, surgindo o chamado conflito aparente de normas. 
    A respeito de tal questão, assinale a afirmativa incorreta

    Na própria assertiva já mostra os preceitos do conflito aparente de normas,

     

  •  assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta.

     assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta

     assinale a afirmativa incorreta

  • Gente, cuidado com a afirmativa de que no crime progressivo há necessidade do "crime-meio" ser uma conduta menos grave, conforme expõe a alternativa "E": No crime progressivo, o sujeito, para alcançar o crime querido, passa necessariamente por outro menos grave que aquele desejado.

    Segundo o Professor Gabriel Habib, não há necessidade do crime meio ser menos grave. É o que se pode observar na decisão do Agravo Reg em Recurso Especial 1214281 STJ . Também pode-se confirmar pela Súmula 17 do STJ, pois o falso do artigo 297 tem a pena de 2 a 06 anos e o estelionato 171, tem a pena de 1-5 anos. Desta forma, a alternativa E tb esta incorreta!

  • SHAUSHUASUAS... errei porque marquei uma das corretas, pensando "PQP!! Há no mínimo umas 3 corretas aí. E agora? Marcarei então a qual parece de ser a mais correta!", e o enunciado pedindo pela errada. Sempre me ocorre de eu não prestar a atenção nisso, buscando sempre automaticamente pela afirmativa correta. KKK

  • Alguém pode esclarecer essa dúvida.

    Em relação ao comentário do professor, o crime de Latrocínio não seira um exemplo de crime ultra complexo? (Constrangimento ilegal + roubo + morte da vítima = Latrocínio) 

  • GAB. A

    - CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

    PRESSUPOSTO PARA O CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

         * UNIDADE DE FATO

         * PLURALIDADE DE NORMAS SIMULTANEAMENTE VIRGENTES

  • GAB. A

    O conflito aparente de normas penais tem por requisito a unidade fática; a pluralidade de normas aplicáveis ao mesmo fato (aparente) e a vigência contemporânea de todas elas.

    Soluções para o conflito aparente de normas: Quer conflito? Então CASE.

    Consunção: Quando um crime menos grave (crime-meio) é necessário, fase de preparação ou de execução de outro crime mais grave (crime-fim), o agente responde pelo último.

    Alternatividade: Se o agente praticar mais de um núcleo do mesmo tipo penal no mesmo contexto, responderá por crime único (crimes de ação múltipla ou conteúdo variado).

    Subsidiariedade: A lei primária afasta a subsidiária (subsidiária é aquela que contém "se o fato não constitui crime mais grave")..

    Especialidade: A lei especial afasta a geral.

  • Para haver conflito aparente de normas exige-se a UNIDADE DE FATO.

  • O erro da questão, não apontado de forma direta pelos relevantes comentários dos demais colegas, é que a questão menciona ser pressuposto da existência de conflito aparente de normas penais a pluralidade de fato e a pluralidade de leis penais, todas vigências, quando na verdade, o pressuposto correto, trazido pela doutrina pátria, é a de unidade de fato e pluralidade de leis penais.

    Dito de outro modo, quando para o mesmo fato, há a aparente incidência de duas leis penais, estaremos diante de um conflito aparente de normas penais.

    Este é o erro da questão, que pega o concurseiro desatento, que fez rápida leitura do comando da questão.

    Abraço e bons estudos.

  • É conflito de normaS e não de fatos.
  • Ocorre o conflito quando para UM ÚNICO FATO existem duas ou mais normas que APARENTEMENTE APLICAM-SE.

    Resolve-se pelos principios:

    especialidade

    subsidiariedade

    consunção

    alternatividade (entendimento minoritário).

  • Letra A.

    a) Errado. Para que haja o conflito aparente de normas penais, há que haver pluralidade de normas que são aplicáveis a um único fato.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • o erro da alternativa A é pluralidade de fatos.

  • Letra A (ERRADA) - O Conflito surge da pluralidade de normas a aplicar e não necessariamente da pluralidade de fatos.

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Requisitos;

  • Letra A:

    Conflito aparente de normas:

    Pressuposto/Requisitos:

    a) unicidade de fato

    b) pluralidade de leis penais

    c) vigência simultânea de todas elas.

  • Conflito aparente de normas: é quando existe uma pluralidade de normas regulando um mesmo fato criminoso, sendo que, na realidade, apenas uma delas é aplicável; para saber qual das normas deve ser efetivamente aplicada ao fato concreto, dentre as aparentemente cabíveis, torna-se necessário recorrer aos princípios que solucionam a questão, são eles:

    princípio da especialidade – diz-se que uma norma penal incriminadora é especial em relação à outra, geral, quando possui em sua definição legal todos os elementos típicos desta, e mais alguns, de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes, apresentando, por isso, um minus ou um plus de severidade (“lex specialis derogat generali”) - ex.: a norma que define o “infanticídio” é especial em relação à que descreve o “homicídio”, que é geral; o dispositivo que trata do “roubo simples” é geral, o que trata do “latrocínio” é especial.

    princípio da subsidiariedade – há relação de primariedade e subsidiariedade entre normas quando descrevem graus de violação do mesmo bem jurídico, de forma que a infração definida pela subsidiária, de menor gravidade que a da principal, é absorvida por esta: “lex primaria derogat legi subsidiariae”.

    subsidiariedade expressa (ou explícita): ocorre quando a norma, em seu próprio texto, subordina a sua aplicação à não-aplicação de outra, de maior gravidade punitiva (ex.: o art. 132, após descrever em seu preceito primário o crime de “perigo para a vida ou saúde de outrem”, impõe no preceito secundário a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, “se o fato não constitui crime mais grave”).

    subsidiariedade tácita (ou implícita): ocorre quando uma figura típica funciona como elementar ou circunstância legal específica de outra, de maior gravidade punitiva, de forma que esta exclui a simultânea punição da primeira (o crime de “dano” é subsidiário do “furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa”; a “ameaça” é crime famulativo do “constrangimento ilegal”; o “constrangimento ilegal” é subsidiário de todos os crimes que têm como meios executórios à violência física e a grave ameaça, como o “aborto de coacta”, a “violação de domicílio qualificada”, a “extorsão”, o “dano qualificado”, o “estupro” etc.).

  • princípio da consunção – ocorre à relação consuntiva, ou de absorção, quando um fato definido por uma norma incriminadora é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro crime, bem como quando constitui conduta anterior ou posterior do agente, cometida com a mesma finalidade prática atinente àquele crime.

    - o crime de dano absorve o de perigo (crime progressivo).

    - o crime de “seqüestro” é absorvido pela “redução de alguém a situação análoga à de escravo” (crime progressivo).

    - "A" arromba uma casa desabitada; lá penetra e leva consigo móveis de alto valor; "A" responderá apenas por “furto qualificado” e não também pelo crime de “dano” nem o de “violação de domicílio” (crime progressivo).

    - o agente inicialmente quer apenas lesionar a vítima e, durante a execução do crime de “lesões corporais”, altera o seu dolo e resolve matá-la, responderá apenas pelo “homicídio doloso” (progressão criminosa em sentido estrito).

    - subtrair uma folha de cheque em branco para preenchê-lo e, com ele, cometer um “estelionato” (progressão criminosa - “antefactum” impunível).

    - o sujeito subtrai uma bicicleta e depois a destrói; a prática posterior de crime de “dano” fica absorvida pelo crime de “furto” (progressão criminosa - “postfactum” impunível).

    - o crime de “latrocínio” que surge da fusão dos crimes de “roubo” e “homicídio”; o crime de “extorsão mediante seqüestro”, que aparece com a fusão dos crimes de “seqüestro” e “extorsão”; o crime de “lesão corporal seguida de morte”, conseqüência da junção dos crimes de “lesões corporais” e “homicídio culposo” (crimes complexos).

    FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado

  • Não há necessidade de pluralidade de fatos.

    É perfeitamente possível que UM fato se adeque a mais de uma norma.

    REQUISITOS do conflito "aparente" de normas:

    A) UNIDADE de fato.

    B) PLURALIDADE de leis penais.

    C) vigência SIMULTÂNEA de todas elas.

    Bons Estudos !!!

  • O erro da alternativa A está em "pluralidade de fatos". A pluralidade deve ser de normas sobre o mesmo fato.

  • GAB: A

    São pressupostos do conflito aparente de normas: Fato único; Duas ou mais leis vigentes aparentemente aplicáveis. Pluralidade de normas simultaneamente vigentes

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Em 23/03/21 às 16:45, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 09/06/20 às 17:48, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • REQUISITOS PARA QUE HAJA A INCIDÊNCIA DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS:

    1) UNIDADE DE FATO

    2) PLURALIDADE DE LEIS PENAIS

    3) VIGÊNCIA SIMULTÂNEA DE TODAS ELAS

    FONTE: Cleber Masson, Direito penal parte geral, Vol.1

  • Conflito aparente de normas:

    Princípio da especialidade: A norma especial prevalece sobre a norma geral.

    Princípio da subsidiariedade: A norma primária (mais ampla) engloba a norma menos ampla (subsidiária).

    Princípio da consunção: O crime meio será absolvido pelo crime fim.

    Princípio da alternatividade: Tipos mistos alternativos --> crimes de ação múltipla, por exemplo, Lei de tóxicos (11.343/2006), o princípio da alternatividade baseia-se no principio da consunção, visto que resolve conflitos entre condutas de uma mesma norma, e não um conflito entre normas.

  • O conflito aparente de normas se caracteriza pela aparente aplicação simultânea de mais de uma norma em relação ao mesmo fato. Desta feita, o fato deve ser único, ao contrário das normas aparentemente incidentes.

    A fim de solucionar o aparente conflito de normas a ciência penal lançou mão dos seguintes princípios:

    1) Princípio da Especialidade – se houver conflito entre uma norma de caráter especial e outra de caráter geral, prevalece a norma de caráter especial. A norma especial terá sempre todos os elementos da geral e mais algum elemento, denominado especializante. Exemplo: o infanticídio, que tem os mesmos elementos do homicídio e mais alguns especializantes (mãe que mata, em estado puerperal etc...), sendo, com efeito, especial em relação ao homicídio;

    2) Princípio da Subsidiariedade – a norma primária prevalece sobre a subsidiária. Norma primária descreve um fato mais amplo, enquanto a subsidiária um menos amplo, um grau menor de violação a um mesmo bem jurídico e que é uma fase normal de execução de crime mais grave. Assim, a norma que descreve o fato mais abrangente é conhecida por primária e absorve, de acordo com esse princípio, a menos ampla, que é a subsidiária, justamente porque esta última cabe dentro dela. A norma subsidiária age como “soldado de reserva”, na hipótese da norma primária não se aplicar a fato concreto. Ex. Aplica-se o tipo penal do crime de furto quando não for possível aplicar-se o tipo penal correspondente ao crime de roubo. 

    3) Princípio da Consunção ou da Absorção –é o princípio segundo o qual um fato mais amplo e mais grave consome, isto é, absorve outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação, de execução, ou de mero exaurimento do crime. Esse princípio incide em três situações:

    3.a) Crime progressivo –o agente, objetivando desde o início produzir resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico. Há uma única conduta comandada por uma só vontade, mas compreendida por diversos atos. O último ato, causador do resultado inicialmente pretendido, absorve todos os anteriores, que acarretaram violações em menor grau. 

    3.b) Progressão criminosa – o agente deseja inicialmente produzir um resultado mas, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão produzindo lesão mais grave. Distingue-se do crime progressivo, pois não há unidade de desígnios.

    3.c) Crime complexo –resulta da fusão de dois ou mais delitos autônomos que passam a funcionar como elementares ou circunstâncias no tipo complexo, único pelo qual o agente irá responder. Ex.: latrocínio = roubo + homicídio.

    Resposta: (A)

  • GABARITO: LETRA A

    São requisitos do conflito aparante de normas: unidade de fato; pluralidade de leis penais; vigência simultânea.

  • Nem precisa saber Direito Penal para responder esta questão. Reparem que, no próprio texto do enunciado, a questão fala: "Ocorrido um fato criminoso, às vezes duas ou mais normas se apresentam para regulá-lo, surgindo o chamado conflito aparente de normas". A alternativa A) diz exatamente o contrário do que diz o primeiro termo destacado. Portanto, como a questão pede a alternativa incorreta, marcai vós a alternativa A.

  • Quer conflito? Então CASE

    C = Consunção

    A = Alternatividade.

    S = Subsidiariedade

    E = Especialidade

  • Espécies da consunção:

    progressão criminosa em sentido estrito: ocorre quando o agente modifica seu dolo 

    inicial, transformando a conduta pretendida inicialmente em meio para atingir seu 

    objetivo.

    crime progressivo: o agente pratica um crime menos grave para cometer outro mais 

    grave.

    ante factum não punível: o agente pratica um delito anterior para então praticar a 

    infração que é seu objetivo.

    pos factum não punível: o agente pratica um delito em momento posterior, mas que 

    acaba por ser absorvido pela infração principal.

  • LETRA A

    pluralidade de normas e UM ÚNICO FATO.

  • Há um crime só e somente uma lei aplicável ao caso.

    Fonte: Prof.Dermeval Farias.

  • A alternativa A está errada, pois o conflito aparente de normas ocorre quando temos um crime/fato, e aparentemente duas ou mais leis/normas (pluralidade) aplicáveis. Não sendo necessária a pluralidade de fatos, apenas a pluralidade de normas em aparente conflito.

    GABARITO A

  • Segundo a doutrina, são três os requisitos para que haja a incidência do conflito aparente de normas, são eles:

    1) Unidade de Fato

    2) Pluralidade de normas

    3) Vigência simultânea das normas

  • Letra A.

    O conflito aparente de normas depende de três requisitos cumulativos:

    a) Unidade de fato - o agente praticou um único fato/crime.

    b) Pluralidade de nomras penais aparentemente aplicáveis.

    c) Vigência simultanea de todas as normas.