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A doutrina atual procura ressaltar a autonomia do direito processual penal em face do processual civil. Assim, ao invés das expressões "fumus boni iuris" e "periculum in mora", utilizam as expressões "fumus delicti comissi" e "periculum libertatis".
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Questão anulada pela banca.... :)
http://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/segep12_delegado_de_policia_-_gabaritos_0.pdf
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Deve ser anulada mesmo..
Fiquei na dúvida entre as letras B e E, mas marquei a letra E.
Quanto a letra B, na doutrina que li diz, dentro do tema 'prisão preventiva', que se é cautelar deve ter fumus boni iuris (fumus commissi delicti) e periculum in mora (periculum libertatis).
Ja na letra E encontrei erro na redação da questão quando diz que 'o juiz PODERÁ proferir três decisões possíveis'. Na atual lei 12.403/2011 que traz alterações a repeito da prisão, o art. 310 diz que 'ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz DEVERÁ fundamentadamente (...)'
Depois de errar algumas questões por causa de poderá ou deverá fiquei esperta pq as bancas cobram a literalidade da lei.
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QUESTAO DEVIDAMENTE ANULADA
A utilizacao dos termos fumus bono iuris e periculum in mora nao estao em total desacordo com a concepcao penal. O termo mais correto, porem, seria o fumus comissio delicti e o periculum in libertatis. Estes termos tranparecem com mais clareza a natureza cautelar da medida. Assim, e preferivel a ultilizacao da segunda terminologia mas noa excluindo ou caracterizando como errada a primeira terminologia.
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EMBORA TENHA SIDO ANULADA, VALE A PENA SABER QUE O ART 310 DIZ:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
A QUESTÃO NÃO TRAZIA ESSAS EXPRESSÕES MARCADAS....ENTÃO, POR ELIMINAÇÃO ACABEI MARCANDO A ALTERNATIVA E.
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Ao meu ver a questão mais errada entra B e E seria a B... foi a que eu marcaria..
O termo "poderá" na alternativa E, encontra-se como uma das decisões que o magistrado poderá tomar... ele pode tomar a decisão A.. caso ache que não seja o caso, pode tomar decisão B,.. ou a decisão C... essa poderá ao meu ver deve ser interpetrado como "possibilidade"..
Agora o pericullum libertatis e fummu comissi deliciti, ... não são diferentes apenas na nomeclatura, mas sim no significado também.. em relação ao fummu boni iuris e pericullum in mora..
fummu boni iuris = fumaça do bom direito fummu comissi delicti = prova da materialidade delitiva
pericullum in mora = perigo na demora (o direito pode se perder) pericullum libertatis = se o agente ficar solto pode prejudicar a instrução criminal ou outra coisa....
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GABARITO ATUALIZADO : B e E
B- Fumus comissi delicti : indícios de autoria e existência do crime
Periculum in libertatis : perigo gerado pela liberdade do acusado
E- Pela atualização do pacote anticrime 2019 -> o juiz NÃO pode decretar prisão preventiva de ofício