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RESOLUÇÃO CMN 2.878/012878CODIGO DE DEFESA DO CONSMIDOR BANCÁRIOArt. 15. As instituições referidas no art. 1. é vedado negar ou restringir, aos clientes e ao publico usuário, atendimento pelos meios convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de atendimento alternativo ou eletrônico.
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ERRADO
Resolução CMN 3.694/2009
Art. 3º É vedado às instituições referidas no art. 1º recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico.
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A questão fica errada com a palavra "lícito", sinônimo de permitido, é preciso tomar cuidado com a CESPE, pois a mesma adora tentar confundir o candidato com jogo de vocábulos.
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É vedado às instituições referidas no art. 1º recusar ou dificultar, aos clientes e usuários de seus produtos e serviços, o acesso aos canais de atendimento convencionais, inclusive guichês de caixa, mesmo na hipótese de oferecer atendimento alternativo ou eletrônico.
Eu sei que não faz parte da questão, mas, às vezes, cai essa pegadinha.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às dependências exclusivamente eletrônicas nem à prestação de serviços de cobrança e de recebimento decorrentes de contratos ou convênios que prevejam canais de atendimento específicos.
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a instiuição não pode dificultar nenhum serviço ao cliente, mesmo disponibilizando alternativas.
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Só se a IF tivesse apenas atendimento eletrônico
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Art. 3º É vedado às instituições referidas no art. 1º impedir o acesso, recusar,
dificultar ou impor restrição ao atendimento presencial em suas dependências, inclusive em
guichês de caixa, a clientes ou usuários de produtos e de serviços, mesmo quando disponível o
atendimento em outros canais. (Redação dada pela Resolução nº 4.746, de 29/8/2019.)
https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/47651/Res_3694_v5_L.pdf