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RESOLUÇÃO CMN 2.878/012878CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BANCÁRIOArt. 9. As instituições referidas no art. 1, devem estabelecer em suas dependências alternativas técnicas, físicas ou especiais que garantam:I - atendimento prioritário para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, idosos, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, gestantes, lactantes e PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇA DE COLO.
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Interessante, na resolução bancária (2878/01) o idoso tem que ter idade igual ou superior a 65 anos. Porém, na Lei 10.048/00 o atendimento prioritário se destina à pessoas com idade igual ou superior 60 anos.No mínimo, podem tentar criar confusão nas nossas mentes em alguma questão.
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Precisamos memorizar que prevalece a Lei sobre resoluções, então temos:LEI N.º 10.741,. DE 1.º DE OUTUBRO DE 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providênciasArt. 1.º É instituído o Estatuto do Idoso, destinadoa regular os direitos assegurados às pessoascom idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
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QUESTÃO ERRADA
Lembrando galerinha que teve uma alteração de 65 para 60 anos.
O atendimento prioritário é para pessoas portadoras de deficiência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, idosos, com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇA DE COLO.
Bons Estudos Estudos Es
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deve ser lembrado que as pessoas com mobilidade reduzida tambem necessitam de atendimento preferencial.
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Há particularidades quanto ao assunto, a questão diz "Somente", devemos ter cuidado com essas expressões!
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do site da caixa: (http://www.caixa.gov.br/popup/coddefesa/codigo_defesa.asp)
Art. 9. As instituições referidas no art. 1. devem estabele- cer em suas dependências alternativas técnicas, físicas ou especiais que garantam: I - atendimento prioritário para pessoas portadoras de defi- ciência física ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitiva, idosos, com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, gestan- tes, lactantes e pessoas acompanhadas por criança de colo
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O CESPE adora pegar a gente na interpretação.
** SOMENTE esta RESTRINGINDO a afirmativa apenas as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade superior a 60 anos e as mulheres gestantes. Porem, no grupo de atendimento prioritários, temos ainda as LACTANTES E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO.
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O site que o Marcos Duarte postou não é uma página reconhecida pelo site da caixa.
Me corrijam se eu estiver errado.
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Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)tário...
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o que torna a questão falsa e a palavra somente.
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Sempre desconfiem de questões que em seu enunciado tenham as palavras:
Somente;
Exceto;
Só;
Mas;
Porém;
Na maioria das vezes estão erradas.
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OBESO TAMBÉM TEM CAPACIDADE REDUZIDA E TERÁ PRIORIDADE...
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LEI 13.146/2015:
ART. 3º...
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
Art. 111. O art. 1o da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR)
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GABARITO ERRADO
De acodo com a Lei nº 13.146, de 2015, terão prioridade: pessoa com deficiencia, com mobilidade resuzida, gestante, lactante, pessoa com criança de colo, idoso ( = ou + de 60 anos) e obeso.