Atos normativos são aqueles que têm efeitos gerais, atingindo todos os que se encontram na mesma situação por ele regulada. Por exemplo: decretos regulamentares, regimentos, resoluções, deliberações e portarias. Diferenciam-se entre os atos normativos da Administração Pública: aqueles que têm efeitos externos, como os regulamentos, daqueles que são ordinatórios, isto é, cujos efeitos são internos (circulares, portarias e ordens de serviços). O ato normativo é, portanto, mais genérico do que um ato administrativo individual. Este deve obediência ao ato normativo, que tem superior hierarquia. Há reflexos jurídicos na distinção, uma vez que o particular pode se insurgir individualmente contra um ato administrativo que atinja seu patrimônio jurídico, liberdade e bens, sendo, por vezes, distinta a impugnação de ato normativo, que se dá via arguição de inconstitucionalidade, conforme expõe DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 225.
LETRA E