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Gabarito letra E
Dolo direto – Quando o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo. O agente, nesta espécie de dolo, pratica sua conduta dirigindo-a finalisticamente à produção do resultado por ele pretendido inicialmente. No dolo direto, o agente quer praticar a conduta descrita no tipo. Quer preencher os elementos objetivos descritos em determinado tipo penal. É o dolo por excelência. Dolo de primeiro grau – O dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios escolhidos. (ex: Alvo principal de um ataque terrorista) Dolo de segundo grau– O dolo direto em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau. (Ex: vítimas colaterais atingidas pelo campo de explosão da bomba).
Bons estudos...
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Questão anulável - Alternativa A pode ser considerada incorreta dependendo da teoria adotada.
a) (CORRETA) - O dolo é composto por um elemento intelectual, representado pela consciência das circunstâncias de fato do tipo objetivo de um crime, e por um elemento volitivo, representado pela vontade de realizar o tipo objetivo de um crime; (Temos 3 teorias acerca do dolo, segundo Guilherme Nucci: 1ª) é a vontade consciente de praticar a conduta típica (visão finalista - é o denominado dolo natural); 2ª) é a vontade consciente de praticar a conduta típica, acompanhada da consciência de que se realiza um ato ilícito (visão causalista - é o denomindo dolo normativo); 3ª) é a vontade consciente de praticar a conduta típica, compreendendo o desvalor que a conduta representa (é o denominado dolo axiológico, exposto por Miguel Reale júnior. ---- A banca do concurso considerou apenas a 2ª teoria para a aferição da correção dessa assertiva).
b) (CORRETA) - O erro de tipo evitável sobre elementos objetivos dos crimes de violação de domicílio (CP, art. 150, caput), apropriação indébita (CP, art. 168, caput) e furto simples (CPP, art. 155, caput), exclui qualquer responsabilidade penal do autor; (Segundo o CP, Art. 20 O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Dentro da teoria do erro de tipo ele é classificado em evitável (inescusável) e inevitável (escusável), sendo que o evitável exclui o dolo, mas não a culpa, e o inevitável exlui também a culpa. Todos os crimes mencionados não admitem a conduta culposa, logo, fica excluída a responsabilidade do autor mesmo sendo o erro de tipo evittável.)
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(continuação)
c) (CORRETA) - A realiza um disparo de arma de fogo com dolo de homicídio contra seu irmão B, mas por erro na execução atinge apenas seu amigo C, que morre por causa do ferimento: A responde por homicídio consumado, com incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal (crime cometido contra irmão); (Erro sobre a pessoa - CP, Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. -- A situação descrita na assertiva traz a lume situação de Erro na execução, CP, Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. -- Assim, mesmo tendo errado o alvo, responderá como se o tivesse atingido. Dessa forma, incidirá a agravante genérica do CP, Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;)
d) (CORRETA) - Os elementos subjetivos especiais podem integrar o tipo subjetivo ao lado do dolo, mas não podem configurar o tipo subjetivo de forma exclusiva; (A questão trata do elemento subjetivo do injusto, ou dolo específico, ou especial fim de agir. O agente pode ter em pensamento um injusto, mas se não pratica a conduta dolosa, não será responsabilizado exclusivamente pelo seu especial "querer". Imagine que culposamente o agente pratique uma conduta e que, por ela, foi alcançado seu elemento subjetivo do injusto; se o crime não admite a modalidade culposa, não será responsabilizado o autor pelo resultado; se admitir a modalidade dolosa, não integrará a responsabilização do autor seu especial "querer". O elemento subjetivo do injusto não prescinde do dolo na conduta do agente.)
e) (ERRADA) - Se o autor explode embarcação própria com o fim de receber o valor do seguro, o resultado de morte dos tripulantes, representado como efeito colateral certo ou necessário pelo autor, é atribuível a este a título de dolo direto de 1º grau. (Muito bem explicado pelo colega no primeiro comentário da questão)
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No tocante ao comentário do colega sobre a falha na letra "a", peço licença para destacar que o enunciado do item fala em "consciência das circunstâncias de fato", e não acerca da consciência da ilicitude. Acredito que só se pode falar em dolo normativo, quando ele abarca a consciência da ilicitude. Ou seja, o dolo natural é formado por duas partes, (i) vontade e (ii) representação do resultado (consciência).
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Não vamos confundir consciência das circunstâncias de FATO do tipo objetivo (que engloba você saber o que tá fazendo no caso concreto (conhecer o FATO) e que esse fato que você esteja praticando esteja contido em um tipo - mesmo que você NÃO saiba disso) e consciência da ilicitude, que envolve, como todos sabem, você ter esfera de consciência da ilicitude do fato praticado.
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O erro da letra "B" está em esses tipos apresentados não admitirem a modalidade culposa.
O erro de tipo exclui o dolo, mas, se for evitável, o agente é penalizado por culpa SE houver a modalidade culposa para o tipo.
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Se a questão pede a alternativa incorreta, qual o acerto da alternativa b?
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Samara,
Se o erro de tipo é evitável, ele exclui o dolo, mas permite a responsabilização do crime a título culposo...
Na letra B, nenhum dos delitos apresentados possuem modalidade culposo, o que deveras, levará a ausência de responsabilização por parte do agente!
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Trata-se de dolo de segundo grau.
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DOLO DE SEGUNDO GRAU
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GAB: E
Dolo direto de 2º GRAU / MEDIATO / DE CONSEQUÊNCIAS NECESSÁRIAS
O agente prevê determinado resultado e seleciona meios para vê-lo realizado. A vontade do agente abrange os efeitos colaterais necessários, em virtude dos meios escolhidos pelo agente para realizar o fim almejado. Aqui, o dolo abrange o resultado, meios escolhidos e consequências secundárias inerentes ao meio escolhido.
O dolo direto em relação aos efeitos colaterais, representados como necessários, é classificado como de segundo grau.
Assim, por exemplo, quem coloca uma bomba num automóvel pretendendo atingir uma pessoa determinada sabe que poderá matar outras pessoas próximas ou que acompanhem a vítima. Existirá assim dolo de primeiro grau quanto à primeira vítima e dolo de segundo grau quanto as demais.
OBS: As duas modalidades de dolo direto (de primeiro e de segundo graus) são abrangidas pela definição do CP (art. 18, I, primeira parte).
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Letra E: Se o autor explode embarcação própria com o fim de receber o valor do seguro, o resultado de morte dos tripulantes, representado como efeito colateral certo ou necessário pelo autor, é atribuível a este a título de dolo direto de 1º grau.
A moderna teoria penal distingue três espécies de dolo: a) o dolo direito de 1º grau; b) o dolo direto de 2º grau; o dolo eventual. O Dolo direto de 1º grau tem por objeto o que o autor quer realizar; o dolo direto de 2º abrange as consequências típicas representadas como certas ou necessárias pelo autor; o dolo eventual compreende as consequências típicas representadas como possíveis por um autor que consente em sua produção.
'(...) os efeitos secundários (consequências, circunstâncias ou resultados típicos) da ação reconhecida como certos ou necessários pelo autor são atribuíveis como dolo direto de 2º grau, ainda que indesejados ou lamentados por este, como demonstra o famoso caso Thomas (Alexander Keith, em Bremen, 1875, decidiu explodir o próprio navio com o objetivo de fraudar o seguro, apesar de representar como certa ou necessária a morte da tripulação e de passageiros).'
Fonte: Direto Penal Parte Geral - Juarez Cirino dos Santos - 9ª ed. - pg155/156.