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a) (CORRETA) - O erro de tipo é admissível tanto na omissão de ação própria como na omissão de ação imprópria, e, na área do conhecimento do injusto, é admissível o erro sobre o dever jurídico geral ou especial de agir, que constitui erro de mandado; (Não sei dizer o que é erro de mandado, mas até esse ponto a alternativa está correta e todas as demais incorretas - exclusão) b) (ERRADA) - As hipóteses de dever legal de agir, expressamente previstas no art. 13, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal, constituem modalidades de omissão de ação própria; (Constituem hipóteses de omissão de ação imprópria) c) (ERRADA) - Nos crimes de omissão de ação, o dolo pode existir sob as modalidades de dolo direto de 1º grau e de 2º grau, não sendo admissível, entretanto, sob a modalidade de dolo eventual; (O dolo eventual pode existir no crime de omissão do art. 135. O agente prevendo que sua omissão poderá causar um resultado contra o objeto jurídico protegido, não age, assumindo o risco por sua inação. Trata-se de uma omissão dolosa eventual, o agente não quis o resultado, mas assumiu o risco de deixa-lo produzir-se. Essa é a situação mais comum nesse tipo de delito). d) (ERRADA) - A, nadador experimentado, convence seu amigo B a nadarem juntos em mar bravio, sabendo que este é mau nadador: se A, com consciência da situação de perigo e podendo concretamente agir, não impede o afogamento fatal de B, abandonando-o à própria sorte, responde pelo crime de omissão de socorro, majorado pelo resultado de morte (CP, art. 135, § único); (Comete homicídio por omissão imprópria, por ter assumido a qualidade de garantidor quando o convenceu a enfrentar o mar bravio) e) (ERRADA) - Se o motorista A, podendo concretamente agir e consciente da situação de perigo, deixa de socorrer o desconhecido B, ferido na rodovia em razão de atropelamento, pode ser responsabilizado por omissão de ação própria, exceto se B for socorrido na sequência por terceiro, sobrevivendo ao atropelamento sem sequelas, hipótese em que A não será responsabilizado criminalmente. (O crime de omissão de socorro somente ocorre se a omissão der causa ao resultado, o que não aconteceu no caso apresentado na assertiva.).
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A letra "e" está errada justamente porque o agente RESPONDE, haja vista tratar-se de crime omissivo próprio, em que basta a omissão para configurá-lo, sendo desnecessário o resultado.
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Erro mandamental (ou erro de mandado)-ocorre no crime omissivo próprio e no crime omissivo impróprio. (ex: alguém que deixa de prestar socorro, acredita que isso lhe ocasionaria risco pessoal- comete erro de tipo; mas se acredita não está obrigado a prestar socorro, incorre em erro de proibição, que recai sobre a norma mandamental. No erro culposo, adota-se apenas a cominação penal do tipo imprudente. O erro sobre a culpabilidade não é tratado no Brasil. [fonte: fortium.com.br]
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O erro de tipo é admissível tanto na omissão de ação própria como na omissão de ação imprópria, e, na área do conhecimento do injusto, é admissível o erro sobre o dever jurídico geral ou especial de agir, que constitui erro de mandado;
-erro de tipo
-erro de proibição
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Acredito que a alternativa E esteja CORRETA!
Segundo Cleber Masson: "Se apenas uma pessoa presta socorro, quando diversar poderiam tê-lo feito sem risco pessoal, não há crime para ninguém"
Na questão não há menção se o motorista A foi o responsável pelo atropelamento, hipótese que se aplicaria o art. 304, caput e Parágrafo único, do CTB, o qual dispõe que a omissão do condutor não pode ser suprida pelo socorro feito por terceiro.
Assim, aplica-se a omissão de socorro do art. 135 do CP, a qual pode ser suprida pelo socorro de terceiros.
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Acredito que a alternativa E esteja errada por causa do trecho "consciente da situação de perigo". Este perigo é o de SOCORRER A VÍTIMA NA RODOVIA e não o perigo em que a vítima do acidente está colocada... Dessa forma, como há risco para A, ele não está obrigado a socorrer... Por exemplo, se ele vê B atropelado de madrugada em uma via escura, pode ser um assalto e não um acidente... O que vcs acham???
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A questão é divergênte.
Olha o que diz Luiz Regis Prado: "no crime de omissão de socorro, a consumação se verifica quando o sujeito ativo não presta socorro, ainda que outro o tenha feito posteriormente e, de consequência, impedindo a efetiva lesão da vida ou da saúde da vítima (delito instantâneo)"
Já Rogério Greco diz: "..não é a simples omissão em socorrer, ou seja, a negativa em prestar o socorro, que consuma o delito em exame, mas, sim, a negação do socorro que importa, concretamente, em risco para a vida ou para a saúde da vítima."
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Ajudarei a todos na discussão da alternativa "E", afinal a união e coletividade é tudo.
Vejamos:1- Condutor envolvido em acidente, não culpado, que deixa de socorrer vítima responde pelo Código de trânsito:
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
2- Condutor envolvido em acidente, culpado, responde pelo artigo 302 ou 303 a depender se é homicídio culposo ou lesão corporal culposa.Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
3- Condutor, não culpado, não envolvido no acidente de trânsito, responde pelas regras do código penal do artigo 135 conforme citado pelos colegas.
O erro da questão é que pelas informações contidas não há como saber se é omissão pela regra do código de trânsito brasileiro ou pelas regras do código penal. Vale ressaltar ainda que pelas regras do código penal na omissão de socorro do artigo 135 havendo possibilidade de socorro pessoalmente ante a ausência de risco pessoal, o agente assim deve proceder, pois não se trata de opção do agente, pois se tem condições de socorrer pessoalmente e não o faz, responde por crime de omissão de socorro, ainda que peça auxílio a autoridade competente. Outro detalhe é que o crime de omissão de socorro do código penal é crime omissivo próprio, sua consumação é com o mero "não agir", ou seja, sua consumação é o momento da omissão.
Avante!!!
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Alguém mais estranhou a expressão "omissão de ação"? Eu conhecia "omissivo próprio", "omissivo impróprio" e "crime comissivo por omissão", mas nunca tinha ouvido falar em "omissão de ação". Procurando no google, vi que não é nada comum essa expressão...
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A expressão "omissão de ação" é utilizada por Juarez Cirino, muito cobrado nas provas do MPPR.
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gabaritoda omi questão A
No erro de tipo, o agente ignora ou tem conhecimento equivocado da realidade. Cuida-se de ignorância ou erro que recai sobre as elementares, circunstanciais ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica, nada impedindo que se trate de omissão própria ou imprópria.
Note-se, quanto ao erro mandato ( ou erro mandamental), mencionado na última parte da assertiva, que há dissenso doutrinário a respeito de sua natureza. Enquanto a maioia trata a situação como uma forma de erro de proibição, pois o agente, apesar de saber o que faz (ou melhor, o que não faz), acredita não estar obrigado, ignorando a ilicitude de sua inação, há quem sustente que se trata de erro de tipo (Luiz Flávio Gomes)
(Comentáios Revisaço Ministério Público, Jus Podvium, 2014)
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O art.13 § 2º do CPB descreve hipótese de dever jurídico de agir e evitar o resultado e caso o agente não cumpra tal dever responderá por um crime comissivo praticado por omissão. E SE O AGENTE DESCONHECE QUE TEM O DEVER DE AGIR?
Incorrerá em ERRO DE TIPO MANDAMENTAL. A doutrina diverge nesse sentido, uma corrente afirma tratar o erro mandamental de espécie de erro de tipo, já uma segunda corrente afirma tratar-se de erro de proibição, sendo esta prevalecente. (Fonte aula direito penal Rogério Sanches)
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ERRO da E
Primeiro vamos dividir os crimes em:
a) Crimes omissivos impróprios / comissivos por omissão
No caso dos crimes omissivos impróprios, o CP adotou a teoria jurídico/normativo, segundo essa teoria do nada, nada vem, portanto, para que alguém possa ser responsabilizado por um conduta omissiva, a pessoa deverá poder agir para evitar o resultado, além de ter um dever jurídico que o obrigue a tanto - que pode ser tanto por lei, quanto contratual. No caso em tela, ele já não responderia por homicídio nem lesão corporal, ou o que seja, pois não tinha dever jurídico de evitar o resultado. O que nos leva a crimes omissivos puros...
b) Crimes omissivos próprios / puros
Nesse caso a lei descreve uma conduta, não exigindo qualquer resultado, o simples não fazer, caracteriza crime por força de lei (e não por haver qualquer nexo entre conduta e resultado). No caso em tela, haverá em qualquer caso crime de omissão de socorro, visto ser crime formal (se consuma com o simples não ajudar) e o motorista não ter nenhum dever jurídico para com o atropelado.
Espero ter sido clara, e creio ser este o erro. Se alguém ver qualquer erro por favor, avisem por inbox.
:)
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a) O erro de tipo é admissível tanto na omissão de ação própria como na omissão de ação imprópria, e, na área do conhecimento do injusto, é admissível o erro sobre o dever jurídico geral ou especial de agir, que constitui erro de mandado;
CERTO. Complementando: Erro de tipo e crimes omissivos impróprios: nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art. 13, § 2º, do Código Penal, funciona como elemento constitutivo do tipo.
Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto. Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios. Exemplo: O salva-vidas avista um banhista se debatendo em águas rasas de uma praia e, imaginando que ele não estava se afogando (e sim dançando, brincando com outra pessoa etc.), nada faz. Posteriormente, tal banhista é retirado do mar sem vida por terceiros. Nessa hipótese, é possível o reconhecimento do instituto previsto no art. 20, caput, do Código Penal, aplicando-se os efeitos que lhe são inerentes.
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal esquematizado (2015).
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Acredito que a e) está correta, como asseverou macgiver seven, senão vejamos: "Socorro por um dos presentes. Tendo em vista que se trata de obrigação solidária, se apenas uma das pessoas presentes presta o socorro à vítima, embora existam outras no local que se omitiram, não há crime porque o socorro, objetivamente, foi prestado." (Esquematizado Pedro Lenza, 2012)" . A questão não fala que o motorista A estava envolvido no acidente, não sendo licito ao candidato concluir o que não está na assertiva. Assim, deve incidir o art. 135 do CP. Acho que o examinador tentou fazer uma pegadinha no sentido do dever de prestar socorro, em vez de chamar o resgate, quando possivel faze-lo, sob pena de responder pelo crime, o que, a meu ver, não tem nada a ver com o problema, pois o motorista nem prestou o socorro e nem chamou o resgate.
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ALTERNATIVA E
OMISSIVO PRÓPRIO
CRIMES DE MERA CONDUTA: não há resultado naturalístico. O crime se consuma com a simples inércia do agente. Na omissão de socorro, ou o sujeito presta assistência ou se omite (e há crime).
Assim, a parte final da alternativa está incorreta, já que o crime já se consumou com a inércia de A, que responderá pela omissão, independente de posterior socorro por terceiro.
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GABARITO - LETRA A
a) CERTA - O conhecimento do injusto, como elemento central da culpabilidade, existe como conhecimento do dever jurídico geral de agir,
na omissão de ação própria, e, como conhecimento do dever jurídico especial de agir para evitar o resultado, na omissão de ação imprópria. O erro sobre o dever jurídico de realizar a ação mandada, em ambas as modalidades de omissão de ação, constitui erro sobre o dever jurídico de agir e, portanto, erro de mandado - e não erro de proibição, como ocorre nos crimes de ação.
b) ERRADA - As hipóteses de dever legal de agir, expressamente previstas no art. 13, § 2º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Código Penal, constituem modalidades de omissão de ação imprópria;
c) ERRADA - de acordo com Claus Roxin: Espécies de dolo na omissão de ação: O dolo nos crimes de omissão de ação existe sob as mesmas modalidades admitidas para os crimes de ação: a) dolo direto de 1 ° grau, se o resultado típico coincide com o fim proposto pelo autor; b) dolo direto de 2º grau, se o resultado típico é representado como certo ou necessário pelo autor; c) dolo eventual, se o autor consente na produção de resultado típico representado como possível efeito da ação omitida.
d) ERRADA - nessa hipótese, o nadador A responderá pelo crime de homicídio culposo, na modalidade da omissão de ação imprópria, uma vez que era, no caso concreto, agente garantidor do seu amigo B, uma vez que com o seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado, devendo responder pelo crime nos termos do art. 121, 3º do combinado com o art. 13, §2º, "c", todos do Código Penal. Nas palavras de CIRINO dos SANTOS: A omissão de ação precedente perigosa, como fonte da posição de garantidor, tem por fundamento a confiança da comunidade na capacidade do garante de controlar perigos produzidos por pessoas submetidas ao seu poder ou de controlar perigos existentes em mecanismos, engenhos ou animais em áreas submetidas ao seu domínio.
e) ERRADO - A será responsabilizado criminalmente, ainda que não ocorra qualquer resultado, uma vez que o delito de omissão de socorro previsto no art. 135 do CP é formal (os crimes omissivos próprios são formais) - assim leciona CIRINO dos SANTOS: a omissão de ação própria corresponde, inversamente, aos tipos de simples atividade e tem por fundamento a solidariedade humana entre os membros da sociedade, que engendra o dever jurídico geral de agir, cuja lesão implica responsabilidade penal dolosa pela omissão da ação mandada: o dever de agir é definido no tipo legal respectivo,como a omissão de socorro (art. 135 , CP) , o abandono de incapaz (art. 133, CP) etc.
FONTE: Juarez Cirino dos Santos, 2014.
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Sobre a assertiva E:
Trata-se de crime formal, portanto, o auxílio prestado por terceiro em benefício da vítima não obsta a responsabilidade penal do omitente (CP, art. 135).
Nesse sentido, me parece relevante pontuar que a omissão de socorro, decorrente da prática de homicídio culposo, recebe tratamento diverso. Nesta hipótese, a causa de aumento prevista no art. 121, §4° do Código Penal será afastada se um terceiro prestar socorro à vítima (SANCHES, Rogério. Parte especial, 11° ed., página 80).