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ID
859369
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre legítima defesa, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • "C" Incorreta.
    Conforme a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP (confome a doutrina majortária) traz que a legítima defesa putativa sobre os pressupostos fáticos de um causa de justificação impõe a mesma consequencia do erro de tipo, qual seja, se inevitável exclui o dolo e a culpa; se evitável permite  a punição por crime culposo, caso seja previsto em lei (teoria da excepcionalidade do crime culposo). Esta forma de culpa é reconhecida como culpa imprópria, ou seja, uma vez que o agente entendeu agir em legítima defesa, ainda que com dolo na conduta, por politica criminal, responderá pelo delito na forma culposa.
    A fim de complementar a resposta, caso a teoria adotada fosse a teoria extremada da culpabilidade, qualquer erro sobre causa justificando (quanto aos limites de sua existencia ou com relação aos pressupostos fáticos) resultaria em erro de proibição.
  • Para a Teoria Limitada da Culpabilidade há que se diferenciar:

    b.1 – O erro que recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude, se inevitável, exclui o dolo podendo subsistir a culpa. (trata o assunto como erro de tipo)

    EX: O agente que vendo o seu inimigo levar a mão ao bolso saca da arma e atira supondo-se legítima defesa, erra quanto a um elemento do tipo – supõe-se vítima de agressão atual. Sendo dolo e culpa há fato Típico.

    b.2 – O erro que recai sobre a ilicitude do fato, sobre a norma de proibição é tratado como erro de proibição – se inevitável exclui a culpabilidade; se evitável, atenua a pena (art.121, caput).

    EX: Se o erro do agente é sobre a ilicitude da agressão, por exemplo, quando está sendo por um agente policial com mandado de segurança, o seu erro é sobre a ilicitude da agressão. Trata-se como erro de proibição.
    Bons Estudos!

     

  • LETRA B está correta

    "No caso de legítima defesa, é imprescindível que o ato agressivo seja consciente e voluntário , com o objetivo de lesar o bem jurídico. Sem a ausência de consciência e voluntariedade, pode-se invocar estado de necessidade, conforme a preleção de Roxin: A reação pressupõe uma ação anterior. Cláudio Brandão frisa que esta ação é humana, não podendo alegar legítima defesa quem age contra animal ou contra ação reflexa.

    Não agride quem golpeia à sua volta em um ataque convulsivo epilético ou durante o sono; quem vagueia pelas ruas e cai sem sentidos por estar ébrio; quem desmaiado perde o domínio de seu veículo, nem aquele que é jogado pela janela e com a queda põe em perigo outras pessoas."

    PRADO, Luiz Regis,p. 391.

  • C) A legítima defesa putativa constitui exemplo de erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação e, se evitável, reduz a culpabilidade, conforme a teoria limitada da culpabilidade. (item incorreto).


    Segundo a teoria limitada da culpabilidade o erro sobre pressupostos fáticos de uma descriminante putativa (legítima defesa, estado de necessidade,...) exclui o dolo (tipicidade), e não, a culpabilidade. Essa somente será excluída quanto houver erro inevitável sobre a existência da descriminante putativa ou o erro inevitável sobre a extensão da descriminante (ou seja, o agente age em legítima defesa, mas excede na ação) - erro de proibição indireto. Se houver erro evitável de proibição indireta haverá diminuição de pena, conforme art. 21 do Código Penal. Nos casos em que erro de tipo permissivo (erro sobre pressupostos fáticos de uma descriminante putativa) for evitável o agente poderá responder por crime culposo (culpa imprópria), conforme o art. 20, §1º do Código Penal. Assim, o erro da questão se encontra na afirmação de que há redução da culpabilidade!




  • Murilo, mas isso é justamente um exemplo de excesso na legítima defesa real, ao que a questão faz referência no final da assertiva A. O excesso a torna injusta e, assim, passível de ser repelida por uma legítima defesa real.
    Mas duas legítimas defesas reais, sem excesso em pelo menos uma das duas, é impossível, pois, por definição, legítima defesa é a defesa contra agressão injusta, situação incompatível do ponto de vista lógico com a existência de duas legítimas defesas reais.
    Em resumo, é possível uma LD real contra outra real com excesso, mas não LD real contra LD real.
  • a) Não é possível falar em legítima defesa real contra legítima defesa real, mas é admissível legítima defesa real contra legítima defesa putativa e legítima defesa real contra excesso de legítima defesa, real ou putativa;
    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
    defesa real: é a que exclui a ilicitude
    legítima defesa putativa: é a imaginária, trata-se de modalidade de erro (CP, arts. 20, §1º, ou 21):
    Art 20, §1º: descriminante putativa (isenta de pena quando o erro é justificado pelas circunstâncias, permite punição se o fato é punível como crime culposo);
    Art. 21: erro sobre a ilicitude do fato (se inevitável isenta de pena, se evitável diminui a pena).
    Resposta: CORRETA - 1. Quanto a primeira parte do enunciado, está correto, não se pode falar em legítima defesa real contra legítima defesa real, pois ao menos uma das condutas será justa (lícita), logo, um dos agressores não poderá agir sobre o amparo da excludente. 2. Quanto à segunda parte do enunciado vejamos: a) legítima defesa real contra legítima defesa putativa. Está correto, é possível, não havendo como se presumir que uma dela possua conduta injusta; b) legítima defesa real contra excesso de legítima defesa, real ou putativa. Está correto também, é a chamada legítima defesa sucessiva, sendo a “reação contra o excesso”.
  • b) A proteção contra lesões corporais produzidas em situação de ataque epiléptico não pode ser justificada pela legítima defesa, mas pode ser justificada pelo estado de necessidade; 
    Resposta: CORRETO, pois o caso de ataque epilético não há injusto (ilicitude) é hipótese de estado de necessidade, atentando-se para a exigência que há no estado de necessidade de que o perigo seja inevitável. Há diferenças entre legítima defesa e estado de necessidade: a) a primeira pressupõe agressão, a segunda o perigo; b) na primeira há só uma pessoa com razão, no estado de necessidade, todos têm razão, pois seus interesses ou bens são legítimos; c) há legítima defesa ainda quando evitável a agressão, mas só há estado de necessidade se o perigo for inevitável; d) não ocorre legítima defesa contra ataque de animal (salvo quando instrumento da agressão humana), mas existe estado de necessidade nessas situações.
  • c) A legítima defesa putativa constitui exemplo de erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação e, se evitável, reduz a culpabilidade, conforme a teoria limitada da culpabilidade;Legítima defesa putativa: é a imaginária, trata-se de modalidade de erro (CP, arts. 20, §1º, ou 21): Art 20, §1º: descriminante putativa (isenta de pena quando o erro é justificado pelas circunstâncias, permite punição se o fato é punível como crime culposo); Art. 21: erro sobre a ilicitude do fato (se inevitável isenta de pena, se evitável diminui a pena). RESPOSTA: ERRADA - No âmbito da teoria finalista a culpabilidade foi identificada por sua natureza puramente normativa, a qual passou a ser composta por: a) imputabilidade, b) possibilidade de compreensão da ilicitude da conduta e de c) exigir do agente comportamento distinto (teoria normativa pura da culpabilidade). Verifica-se assim a ausência de relação entre a legítima defesa (que é excludente de ilicitude) com a culpabilidade, sobretudo, considerando a teoria limitada da culpabilidade oriunda do sistema finalista (teoria normativa pura da culpabilidade, que se divide em teoria limitada e teoria extremada).
  • d) As limitações ético-sociais para o exercício da legítima defesa contra agressões injustas, atuais ou iminentes, a bem jurídico, produzidas por crianças, impõem ao agredido procedimentos alternativos prévios, cuja observância condiciona a permissibilidade da defesa; Resposta: CORRETA. Nesse caso, trata-se de criança (inimputável), resolvendo-se a questão pelo estado de necessidade e em saber-se se o perigo era evitável ou não, ou seja (procedimento alternativo prévio).e) A legítima defesa pode ser utilizada para repelir agressão injusta, atual ou iminente, a bem jurídico, realizada por alguém em situação de coação moral irresistível ou de obediência hierárquica, excludentes da culpabilidade.RESPOSTA: CORRETA – Dentro do elemento da culpabilidade EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, encontramos: a) coação moral irresistível; b) obediência hierárquica. Nota: a coação deve ser moral irresistível, pois se física excluirá a tipicidade. Desnecessário trazer os conceitos de coação moral irresistível e obediência hierárquica para resolver a questão.
  • Os colegas estão justificando que a letra B está correta pq a agressao nao foi injusta, visto que o agresso sofria de epilepsia.
    Mas calma aí, a injustiça deve estar na cabeça do agredido e nao do agressor!!!!!!!

    Se eu estou andando e, do nada, uma pessoa que sofre de epilepsia me ataca, essa agressao é injusta (para mim), logo agirei em legitima defesa!

    Acredito que a letra b esteja incorreta tbm.
  • A alternativa "B" também deve ser considerada incorreta.

     

    Filio-me a Rogério Greco quando aduz que o ataque do inimputável é uma agressão injusta, uma vez que sua conduta se subsume ao tipo penal de Lesão Corporal. Assim, e não estando o seu ataque amparado pelo ordenamento jurídico, isto é, não havendo qualquer outra regra de direito que torna sua agressão lícita, ela se torna uma ação passível de reação sob o manto da justificante Legítima Defesa.

     

    É um argumento extremamente coerente com a Teoria do Delito, além de estar adequado com a sistemática da Parte Geral do Código Penal.

  • A)correta, pra LD deve-se ter um injusta agressão, logo não é possível LD contra qualquer outra exclusão de ilicitude, é possível LD sucessiva, que se dá pelo excesso da LD de outrem; exceção a regra LD recíproca quando UM em LD putativa e OUTRO em LD real, essa é real porque é efetivamente uma agressão injusta da parte do da putativa.

    B)correta;, ataque epilético não é uma injusta agressão logo se configura Estado de Necessidade d

    C) errada, "reduz culpabilidade" invalidou a assertiva, pois as PUTATIVAS excluem o crime ou se pune com culpa se previsto em lei a modalidade culposa, e não se refere a culpabilidade.

    D)correta, moderadamente dos meios necessários, logo contra crianças, que também praticam agressão injusta, é preciso observar o requisito.

    E)correta, A LD não vai contra as outras excludentes de ilicitude, mas é possível ir contra as causas de exclusão de culpabilidade; como por exemplo também LD contra agressão de criança, acima, apesar de serem inimputáveis, cabe contra elas LD

  • Discordo. 


    D) "As limitações ético-sociais para o exercício da legítima defesa contra agressões injustas, atuais ou iminentes, a bem jurídico, produzidas por crianças, impõem ao agredido procedimentos alternativos prévios, cuja observância condiciona a permissibilidade da defesa".


    Isso somente é exigido se o agredido conhece a condição de inimputabilidade do agressor, o que lhe impõe uma maior diligência e moderação à resposta ao ataque. Logo, se um menor saca uma arma e mira contra mim, se eu conheço a sua inimputabilidade, eu devo utilizar outros meios (e mais moderados) para repelir essa ameaça; agora, se eu desconheço isso, a norma não exige que eu aja de outro modo, podendo repelir a ameça normalmente. 

  • Ótima explanação Klaus...porém acho que pecou no parte fática da questão..."As limitações ético-sociais para o exercício da legítima defesa contra agressões injustas, atuais ou iminentes, a bem jurídico, produzidas por crianças, impõem ao agredido procedimentos alternativos prévios, cuja observância condiciona a permissibilidade da defesa"

    Sendo "criança" os menores de 12 anos...difícil duvidar da ciência fática do ofendido quanto a sua inimputabilidade penal..
    ÓTIMA QUESTÃO! Um primor essa prova de penal do MPE PR
  • A b) está incorreta, pois ela pode ser justificada ou não pela legitima defesa, a depender da corrente adotada. Há que exija o commodus dissensus na legitima defesa e outros que tratam o caso como estado de necessidade. Há grande controvérsia, de modo que não é possivel dizer qual seja a corrente majoritária. Na minha opinião pessoal, a primeira é a melhor. O examinador é tão cretino que, ao mesmo tempo que acompanha a segunda correnta na alternativa b), já muda de ideia na alternativa d), que nada mais faz que explicar o que é o commodus dissensus.

  • b) certa? Esta assertiva também está equivocada, pois há corrente que sustenta que é permitido legítimia defesa contra inimputável, embora haja corrente em sentido contrário (estado de necessidade), já que aquele pode praticar agressão injusta. Porém, se o agredido tiver ciência da inimputabilidade do agressor, deve, se possível, recorrer ao meio alternativo menos lesivo ao agressor, tal como fuga, exigindo-lhe maior moderação ao repelir um ataque.

    Nesse sentido, as lições de Cleber Masson (Direito Penal. parte geral. 4ª ed. São Paulo: método, 2011, p. 399: " A agressão pode emanar de um inimputável. O inimputável pratica conduta consciente e voluntária, apta a configurar a agressão. O  fato previsto em um lei incriminadora por ele cometido é típico e ilícito. Falta-lhe apenas a culpabilidade. A agressão é tomada em sentido meramente objetivo, não guardando vínculo nenhum com o subjetivismo da culpabilidade. É pacífico na doutrina, entretanto, que a condição de inimputável do agressor, se conhecida do agredido, impõe a este maior diligência no evitar, e maior moderação no repelir o ataque. Assim, não haveria desonra na fuga, e a esta, se possível e capaz de afastar a agressão, deve recorrer o agredido. Há posições em sentido contrário. É o caso de Nélson Hungria, que equiparava os inimputáveis a seres irracionais. A defesa contra o ataque deles originado, consequentemente, não caracterizava legítima defesa, mas estado de necessidade".

    Destarte, diante da divergência doutrinária, não poderia ser cobrada esta questão em primeira fase, sob pena de violação ao disposto no art. 17, § 1º, da resolução 14 do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Art. 17. As provas escritas serão desdobradas em duas etapas, a saber:

    § 1º. A prova preambular não poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários
    divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais
    . As opções consideradas corretas deverão ter
    embasamento na legislação, em súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.

  • LETRA C - ERRADA

    Para a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP (item 19 da exposição de motivos), uma descriminante putativa de FATO (relacionada aos pressupostos fáticos da causa excludente de ilicitude) caracteriza erro de tipo permissivo. Assim, se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, exclui apenas o dolo, respondendo o agente a título de culpa, se prevista a modalidade culposa do crime (culpa imprópria).

  • Rafael, a "agressão injusta" a que o Código Penal se refere não deve ser verificada de acordo com o que se passa "na cabeça do agredido", como você disse. Trata-se de uma análise objetiva, pois agressão injusta é toda aquela contrária ao ordenamento jurídico, ILÍCITA, portanto. Por essa razão, um indivíduo que seja agredido por outro, que por sua vez esteja sob coação moral irresistível (excludente da culpabilidade), poderá atuar em legítima defesa e repelir a agressão, uma vez que tal fato é típico e ilícito, apesar de afastada a culpabilidade. Bons estudos!

  • TERNTANDO MELHORAR NOSSO ENTENDIMENTO, FIZ UMA ADENDO A LEGITIMA DEFESA REAL X LEGITIMA DEFESA REAL, ISTO ME AJUDOU, VAMOS A PERGUNTA DE PROVA - MP-PR, PROMOTOR DE JUSTIÇA - 2012

     

    a) Não é possível falar em legítima defesa real contra legítima defesa real, mas é admissível legítima defesa real contra legítima defesa putativa e legítima defesa real contra excesso de legítima defesa, real ou putativa; ESTA AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

     

    O fato é que quando estamos diante de uma legítima defesa real, está acontecendo uma agressão injusta de alguém, exemplo, uma pessoa está sofrendo um assalto. Então, o bandido não poderá matar a vítima pra roubar alegando que está em legítima defesa, a não ser que a quando a vítima se defensa está venha a exceder na legitima defesa, dando direito do bandido usar da legitima defesa sucessiva. Logo não cabe legitima defesa Real contra Legitima defesa Real, pois somente uma das pessoas sofre agressão injusta, a outra não.

     

    Exemplo:

    Legitima defesa Real contra Legitima defesa Real, impossibilidade!

    A tenta assaltar B, B age em legítima defesa contra agressão injusta de A, A que é o assaltante não pode também alegar Legítima defesa contra B, pois somente B sofre agressão injusta, A não sofre agressão injusta, pois assalto é ato antijurídico e não injustiça.

  • Quanto à Letra A, de fato a doutrina toda afirma que cabe legítima defesa real contra a legítima defesa putativa, mas me surgiu uma dúvida:

    Considerando que a agressão injusta é caraterizada por ser uma agressão típica + ilícita e considerando que para a teoria limitada da culpabilidade, as descrimimantes putativas excluem o dolo (causa de atipicidade), como dizer que o agente que pratica uma descriminante putativa pratica agressão injusta?

    No meu ponto de ver, se a conduta dele é atipica, ela jamais pode ser injusta. 

  • Fernando Felipe, Alan C. e Alysson,

     

    A alternativa B está correta, pois no ataque epilético, a pessoa não age com vontade. Se ausente a vontade, não há conduta e, por conseguinte, ausente a tipicidade. Sequer chegamos a analisar a ilicitude do fato, quanto mais a culpabilidade (sob o prisma da imputabilidade).

    Aliás, este é o entendimento, inclusive, de Rogério Greco (citado equivocadamente pelo colega para fundamentar a incorreção da alternativa "b").

    Mas os colegas têm razão quanto à divergência doutrinária em relação à possibilidade, ou não, de legítima defesa contra condutas de inimputáveis. Todavia, não é o caso da alternativa B.

  • Essa questão está toda errada. A pessoa que escreveu deveria trocar o INCORRETO lá em cima por CORRETO, pois só existe uma correta, que é a E.

  • A Não é possível falar em legítima defesa real contra legítima defesa real, mas é admissível legítima defesa real contra legítima defesa putativa e legítima defesa real contra excesso de legítima defesa, real ou putativa;

    “Pressupondo agressão injusta, não é possível que duas pessoas, simultaneamente, agirem, uma contra a outra”, na legítima defesa de seu interesse. Possível se mostra, porém, a legítima defesa sucessiva, caso em que o agressor se vê obrigada a se defender do excesso (abuso) dos meios defensivos utilizados pelo agredido”.

    A doutrina, não sem razão, admite legítima defesa de legítima defesa putativa. Por ser injusta, a legítima defesa putativa pode ser contida por quem se vê atacado por alguém que fantasiou situação de fato que não existe. Dentro desse espírito, também não se descarta a possiblidade de ocorrer a legítima defesa putativa recíproca.”

    B A proteção contra lesões corporais produzidas em situação de ataque epiléptico não pode ser justificada pela legítima defesa, mas pode ser justificada pelo estado de necessidade;

    Um dos pressupostos da legítima defesa é a agressão injusta – entende-se por agressão a conduta (ação ou omissão) humana que ataca ou coloca em perigo bens jurídicos de alguém. A agressão para se caracterizar legítima defesa, deve ser dirigida com destinatário certo, pois do contrário, caracteriza perigo atual (sem destinatário) permitindo, conforme a circunstância a descriminante do estado de necessidade.

  • Discordo de que caiba legítima defesa real contra a putativa, pois se a legítima defesa putativa deriva de erro invencível a conduta não é ilítica, logo, não se trata de injusto penal.

    "Ao adotar a teoria limitada da culpabilidade, o legislador exclui o dolo nos casos de erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação. Por conseguinte, eis algumas considerações e conclusões a respeito:

    1) Se um fato é praticado com erro invencível, afasta-se o injusto típico e este mesmo fato não pode ser considerado antijurídico. Nessas circunstâncias, 'a vítima do erro terá que suportá-lo como se se tratasse de um fato lícito, sendo inadmissível a legítima defesa'¹

    ¹ Bitencourt, Cezar Roberto; Erro de Tipo e Erro de Proibição; RT; 2000; São Paulo

  • Para o Código Penal (art. 20, § 1.º), quando a descriminante putativa disser respeito aos pressupostos fáticos da excludente, estamos diante de: Erro de tipo.

    _________________________________X_______________________________________X_________________________

    Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante. É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso. Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

  • As descriminantes (causas que excluem o crime) putativas (imaginárias) só existem na cabeça do autor, e podem ser:

    a) por erro sobre os pressupostos fáticos (Ex: A imagina que B, seu desafeto, irá matar-lo, e atira antes);

    b) por erro sobre a existência ou não de norma (Ex: A ao flagrar sua esposa com amante, mata ambos imaginando estar acobertado pela legitima defesa da honra);

    c) por erro aos limites de uma causa de exclusão de ilicitude (Ex: A, fazendeiro, mata todos que invadem sua propriedade, imaginando que a defesa da propriedade permita esse tipo de reação desproporcional);

    Tanto no erro sobre a existência ou não de norma quanto no erro sobre os limites de uma causa de exclusão de ilicitude ("b" e "c"), tratam-se de erro de proibição, e não há duvida sobre a natureza jurídica, ou seja, são causas excludentes da culpabilidade (se inevitável, se evitável tem-se a redução da pena).

    Já quanto ao erro sobre os pressupostos fáticos, a natureza jurídica dependerá da teoria da culpabilidade adotada: se limitada será excludente da tipicidade (se inevitável, pois se evitável responderá por culpa se previsto), se extremada será excludente da culpabilidade;

    Espero ter contribuído. Tentando engrenar nos estudos. Foco, Força e Fé, sem isso não adianta!