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De outro lado, a teoria objetiva adota outro critério: na quantidade ou grau de lesão ou perigo a que o bem jurídico sofreu ou foi exposto. Logo, em razão de o critério variar de acordo com a situação ser um crime ser tentado ou consumado (pois na tentativa o bem jurídico é menos lesado ou somente colocado em perigo), a pena também irá variar em grandeza diretamente proporcional.
Logo, a tentativa deve contar com uma pena menor do que um crime consumado. Esta segunda teoria é compatível com a finalidade do Direito Penal (de tutelar bens jurídicos), pois adota o grau de lesão ou perigo ao bem jurídico para punir mais ou menos severamente determinada conduta.
Concluindo, Bitencourt ensina: “Na teoria objetiva a punibilidade da tentativa fundamenta-se no perigo a que é exposto o bem jurídico, e a repressão se justifica um vez iniciada a execução do crime.
Como a lesão foi menor ou não ocorreu qualquer resultado lesivo ou perigo de dano, o fato cometido pelo agente deve ser punido menos severamente. É o perigo efetivo que representa diretamente para o bem jurídico tutelado que torna a tentativa punível.
Não se equipara o dano ou perigo ocorrido na tentativa com o que resultaria do crime consumado.
A razão da punibilidade da tentativa é que materialmente, com ela se põe em perigo um bem jurídico tutelado pela lei penal, e, formalmente, nela se inicia a realização do tipo.” (Cezar Roberto Bitencout. Tratado de Direito Penal. Parte Geral, 11 ed. p. 401)
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A) O arrependimento eficaz pode ocorrer em hipóteses de tentativa acabada, estando excluído em hipóteses de tentativa inacabada;
Tentativa Acabada: Agente utiliza de todos os meios para chegar a um resultado, no entanto não o consegue. Ex.: matador que descarrega todas as munições do revolver, porém não consegue ceifar a vida da vitima. A relação deste tipo de tentativa com o arrependimento eficaz é que após utilizar de todos os meio para a pratica delituosa o criminoso se arrepende e, como explicita o codigo, "impede que o resultado se produza". Ex.: acertou os 6 tiros de revolver na vitima, mas essa ainda não faleceu e o atirador resolve leva-la ao hospital.
Tetantiva Inacabada: Agente não utiliza todos os meios existentes para atingir o objetivo. Esse tipo de tentativa tem relação com a desistencia voluntária, uma vez que, como dis o codigo "o agente desite voluntariamente de com a execução".
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B) A desistência do autor de prosseguir na execução do crime, estimulada por prévia conscientização de testemunha presencial, é suficiente para configurar a desistência voluntária;
Essa questão, ao meus ver, tenta confundir o candidato na utilização da expressão "voluntária" em confunsão com "espontanea". Cabe a nós candidatos lembrar que a DESISTENCIA é VOLUNTARIA e não ESPONTANEA. Em outras palavras o agente pode sim ser estimulado por consientização de testemunha presencial, uma vez que isso retiraria a espontaneidade da ação e não a voluntariedade (contrário coação).
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D) Para a teoria objetiva individual, a tentativa se caracteriza pela realização de ação imediatamente anterior ao tipo legal, produtora de perigo direto para o bem jurídico protegido, independente da representação do fato pelo autor; (INCORRETA)
A tentativa tem sua origem juntamente com o início do conatus proximus ou início da execução, e a execução tem início com a prática do primeiro ato idônio à realização da conduta transcrita no tipo penal, em outras palavras o inicio da pratica do verbo nuclear. MOtivo pelo qual a questão está errada, uma vez que diz: "a tentativa se caracteriza pela realização de ação imediatamente ANTERIOR ao tipo penal.
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E) Tentativa Inidônia sinônimo de crime impossível
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Colegas,
Não sou da área de direito, por isso, posso estar falando alguma besteira. Se for o caso, perdoem-me. Com relação a acertiva a):
No livro "Direito Esquematizado - Cleber Masson - pág 301" define o seguinte:
Tentativa perfeita, acabada ou crime falho - O agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.
Tentativa imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita - O agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE.
Bom, nos dois casos o crime não se consuma não porque o agente desistiu (desistência eficaz) , mas por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DELE.
A polícia pode chegar ao local e impedir a consumação nos dois casos de tentativas citadas. Não estou conseguindo entender como podemos falar de "arrependimento eficaz" ou "desistência voluntária" se o crime só não se consumou por motivos alheios à vontade do agente.
Alguém pode dar uma clareada?
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Em que pese os excelentes comentários, acredito que a letra "A" foi considerada errada, exatamente por não haver correspondência entre tentativa - em todas as suas modalidades - com o instituto do arrependimento eficaz.
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Sobretentativa e consumação, assinale a alternativaincorreta:
a) O arrependimento eficaz pode ocorrer em hipóteses de tentativa acabada, estando excluído em hipóteses de tentativa inacabada;
Resposta:
1. Está correta. A tentativa deve ser acabada – esgota-se o meio executório – para que seja qualificada como arrependimento eficaz. Do contrário seria desistência voluntária, como ocorre na tentativa inacabada. Se partirmos do pressuposto de que arrependimento eficaz e desistência voluntária são espécies de tentativa a questão fica clara, é por isso que a doutrina chama de tentativa (abandonada – quando não exaurida) e qualificada (exaurida, mas evitado o resultado).
b) A desistência do autor de prosseguir na execução do crime, estimulada por prévia conscientização de testemunha presencial, é suficiente para configurar a desistência voluntária;
Resposta:
1. Está correto. Segundo André Estefam, o agente embora não tenha desistido de forma espontânea (por ter sido estimulado pela testemunha), ainda assim, desistiu por vontade própria e não alheia, logo, não é exigida a espontaneidade.
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c) Para definir o início de execução da ação típica, a teoria objetiva material e a teoria objetiva formal não trabalham com elementos subjetivos;Resposta: correto. Ambas trabalham com elementos objetivos, na primeira a execução se inicia quando coloca em risco o bem jurídico tutelado, na segunda, quando o agente praticou alguma conduta que se amolda ao verbo núcleo do tipo.d) Para a teoria objetiva individual, a tentativa se caracteriza pela realização de ação imediatamente anterior ao tipo legal, produtora de perigo direto para o bem jurídico protegido, independente da representação do fato pelo autor;Resposta: errada. É necessário que os atos estejam de acordo com a intenção (representação) do agente, por isso é objetiva “individual”. e) O fundamento para a isenção de pena na tentativa inidônea é a ausência de perigo objetivo de lesão ao bem jurídico protegido no tipo.Resposta: correto. Por isso que corresponde ao crime impossível, também podendo ser chamada de tentativa inadequada.
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e) O fundamento para a isenção de pena na tentativa inidônea é a ausência de perigo objetivo de lesão ao bem jurídico protegido no tipo.
A tentativa inidônea ou crime impossível não é causa de isenção de pena, como diz a letra E. Nesse sentido, a lição de Cleber Masson:
"Com efeito, consta do dispositivo (art. 17 do CP) 'não se pune a tentativa...', transmitindo a impressão equivocada de tratar-se de causa de isenção de pena no crime tentado. Na verdade, o crime impossível é causa de exclusão da tipicidade, eis que o fato praticado pelo agente não se enquadra em nenhum tipo penal".
Por isso, a letra E também está incorreta e questão deveria ter sido anulada.
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Prezados,
A assertiva correta é a letra "d", eis que o enunciado é absolutamente o contrário do que preconiza a teoria objetivo-individual.
Antes de mais nada, convém esclarecer que as chamadas teorias subjetiva e objetivas têm a pretensão de determinar um parâmetro preciso para se diferenciar um ato preparatório de um ato executório. As teorias se dividem em subjetiva e objetiva, sendo esta última subdividida em "teoria da hostilidade ao bem jurídico", "teoria objetivo-formal", "teoria objetivo-material" e "teoria objetivo-individual".
Volvendo o olhar para a assertiva em questão, de fato a letra "d" está incorreta, eis que a teoria objetivo-individual preconiza que "os atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica (daí o porquê da expressão "objetiva"), e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor (o que justifica a expressão 'individual')".
FORZA!
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Sobre tentativa e consumação, assinale a alternativa incorreta:
a) O arrependimento eficaz pode ocorrer em hipóteses de tentativa acabada, estando excluído em hipóteses de tentativa inacabada;
(CORRETO)
Arrependimento eficaz é quando por vontade próprio o agente, embora tenha esgotado os meios executórios que lhes estavam disponíveis, age para impedir o resultado que perseguia (ex. socorre a vítima).
É também chamado de tentativa **abandonada ou qualificada. Seus requisitos são então: a) voluntariedade; b) eficiência.
Pode ainda vir a constituir agravante genérica do art. 65, III, b, "ter o agente procurado, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento reparado o dano".
A tentativa é chamada de acabada ou perfeita quando esgota os meios executórios (tb chamado de crime falho ou tentativa acabada), o agente percorre todo o "iter criminis", sendo admitido assim, nesta hipótese o arrependimento eficaz com o fim de diminuir ou evitar o resultado inicialmente pretendido. Já na hipótese de tentativa inacabada ou imperfeita, ou seja, quando o agente não chega a esgotar os meios executórios ou não percorre todo o "iter criminis" estaremos diante da desistência voluntária.
Logo, está correta a afirmação.
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b) A desistência do autor de prosseguir na execução do crime, estimulada por prévia conscientização de testemunha presencial, é suficiente para configurar a desistência voluntária;
(CERTO)
A única forma desta afirmação estar correta é a utilização da expressão "conscientização" como convencimento, pois do contrário não estará iniciada a execução, não havendo que se falar em desistência volutária.
Isso porque não há volutariedade na conduta do agente que percebendo a presença de testemunha cessa a execução do crime, mesmo ainda possuindo meios executórios (que não cessaram),isso porque o agente cessou a conduta por circunstância alheia a sua vontade (que o impede de realizar a intentada). Aliás, da mesma forma é involuntária a interrupção do iter criminis até mesmo quando o agente acreditar (ainda que erroneamente) que algo o impede, embora ele queira prosseguir. Ademais, cumpre registrar que não exige-se espontaneidade, podendo o agente ser sugerido por terceiro ou mesmo pela própria vítima.
Agora, se considerarmos conscientização pela testemunha, daí sim, está correta a afirmativa eis que para a desistência volutária e para o arrependimento eficaz não exige-se expontaneidade.
Vista desta forma, está correta a afirmação;
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c) Para definir o início de execução da ação típica, a teoria objetiva material e a teoria objetiva formal não trabalham com elementos subjetivos;
(CERTO)
A teoria objetiva material entende que o início da execução ocorre quando a conduta do agente passa a colocar em risco o bem jurídico, logo, só ha elemento objetivo (colocar em risco o bem jurídico)
Para teoria objetiva formal ocorre quando o agente pratica alguma conduta que se amolda ao verbo núcleo do tipo, logo, só há elemento objetivo (conduta núcleo do tipo);
Quem trabalha com um critério em parte subjetivo é Hans Welzel (seguido por Damásio de Jesus) para quem o início da execução abarca **todos os atos que, **de acordo com a intenção do sujeito, sejam **imediatamente anteriores ao início do cometimento da conduta típica. Há elemento subjetivo ("de acordo com a intenção do agente").
Logo, está correta a afirmação.
d) Para a teoria objetiva individual, a tentativa se caracteriza pela realização de ação imediatamente anterior ao tipo legal, produtora de perigo direto para o bem jurídico protegido, independente da representação do fato pelo autor;
(ERRADO)
A afirmativa está errada na parte "independente da representação do fato pelo autor";pois, como acima exposto, para a teoria objetiva-individual, o início da execução abarca **todos os atos que, **de acordo com a intenção do sujeito, sejam **imediatamente anteriores ao início do cometimento da conduta típica. Há elemento subjetivo ("de acordo com a intenção do agente").
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e) O fundamento para a isenção de pena na tentativa inidônea é a ausência de perigo objetivo de lesão ao bem jurídico protegido no tipo.
(CORRETO)
Tentativa inidônea (é o mesmo crime impossível), sendo que o fundamento para a isenção de pena, de fato é a ausência de perigo objetivo de lesão ao bem jurídico protegido no tipo.
Logo, correta a afirmativa.
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Questão muito confusa: vê se vocês concordam comigo
Alternativa B: o começo da alternativa fala "a desistência do autor de prosseguir na execução do crime". Ou seja: o autor já tinha iniciado os atos executórios. Como que pode um ato presente (a execução) ser desestimulada por um fato passado (o agente sabia, tinha prévia consciência de que haveria testemunha presencial)?! A execução aí ignorou o fato passado, tanto é que por isso ela foi iniciada.
Ademais, se o autor inicia os atos executórios mesmo diante da ciência de que haveria testemunha presencial, sinal de que esta testemunha foi totalmente ignorada, descartada pelo autor para a prática do crime.
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Teorias sobre a tentativa:
As teorias sobre a tentativa buscam diferenciar os atos preparatórios dos atos executórios, pois somente a partir destes se pode falar em tentativa. Ademais, três teorias buscaram tratar do tema: a) teoria subjetiva; b) teoria sintomática; e c) teoria objetiva.
A teoria subjetiva não distingue crime tentado de crime consumado, se importando apenas com a vontade do agente. Ex: crimes de atentado ou empreendimento (art. 352, CP).
Por outro lado, para a teoria sintomática basta que a conduta do agente gere periculosidade para que o crime se consume.
Por fim, a teoria objetiva preleciona que o crime tentado deve ser penalizado com sanção menor que a do crime consumado, pois a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico foi menor. Ademais, a teoria objetiva se divide em: a) objetivo-formal; b) objetivo-material; e c) objetivo-individual.
Para a teoria objetivo-formal os atos preparatórios ocorrem a partir do momento em que o agente realiza o núcleo do tipo.
Para a teoria objetivo-material os atos preparatórios se inciam a partir do momento em que o agente realiza o núcleo do tipo, e, desde que, haja a figura de um terceiro observador.
Por fim, para a teoria objetivo-individual os atos preparatórios se iniciam a partir do momento em que o agente coloca em prática o seu plano criminoso.
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A letra D) não se encontra totalmente errada, mas somente a parte final.
"Para a teoria objetiva individual, a tentativa
se caracteriza pela realização de ação imediatamente anterior ao tipo legal,
produtora de perigo direto para o bem jurídico protegido, independentemente
de representação do fato pelo autor.”
Senão, vejamos:
Teoria
objetivo-individual: preconizada por ZAFFARONI, atos executórios são os relacionados ao início
da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. Portanto, não se preocupa com o terceiro observador, mas sim com a prova do
plano concreto do autor, independentemente de análise externa.
ou seja, a teoria objetiva-individual se caracteriza pela realização de atos imediatamente anteriores ao tipo legal, e, além disso, dependem de representação do fato pelo autor ("em conformidade com o plano concreto do autor").
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d) errada. Para a teoria objetiva individual, a tentativa se caracteriza pela realização de ação imediatamente anterior ao tipo legal, produtora de perigo direto para o bem jurídico protegido, independente da representação do fato pelo autor.
Embora a primeira parte da assertiva esteja correta, a última está incorreta, porque a teoria objetivo individual considera iniciada a execução a partir da prática de conduta imediatamente anterior ao núcleo do tipo legal, levando-se em conta o plano concreto do autor.
c) correta. Para definir o início de execução da ação típica, a teoria objetiva material e a teoria objetiva formal não trabalham com elementos subjetivos.
A teoria objetivo formal considera iniciada a execução a partir da prática do núcleo do verbo do tipo. Por outro lado, a teoria objetivo material considera iniciada a execução delitiva a partir da prática de ato imediatamente anterior ao núcleo do tipo, levando-se em consideração um terceiro observador, ao invés do plano concreto do autor. Por exemplo, se "A", durante à madrugada, é supreendido pela polícia, em cima de uma escada usada para subtrair a residência do vizinho, sendo preso em flagrante, há furto tentado.
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Tem gente que fala muita ¹!@#!$%& aqui. Lógico que há tentativa no ato imediatamente anterior ao núcleo do tipo, CASO SEJA ADOTADA A TEORIA OBJETIVO-INDIVIDUAL, oras!!!!!
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E por acaso não se diz que na TENTATIVA seja ela acabada ou inacabada, o crime não se consuma por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS a vontade do agente e no ARREPENDIMENTO EFICÁZ o crime não se consuma por CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES a vontade do agente?
Como é que se um crime não se consuma mesmo após utilizar-se de TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS ao alcance do agente , ele iria VOLUNTARIAMENTE impedir que um resultado acontecesse se tal resultado já NÃO ACONTECEU por circunstâncias ALHEIAS a sua vontade?
Não consigo ver nenhuma coerência nessa afirmativa A .
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a) CERTO - A desistência da tentativa inacabada deve existir como desistência voluntária de continuar a execução do fato (art. 15, primeira parte) .A desistência da tentativa acabada deve existir como arrependimento eficaz, mediante evitação voluntária da consumação do fato (art. 15, segunda parte).
b) CERTO - Paulo César Busato: "também se coloca a questão de se há exigência que a desistência seja espontânea, no sentido de ter sido determinada pela vontade do autor, ou basta que seja voluntária, ou seja, aquela ocorrida sem coação moral ou física, ainda que tenha partido de ideia ou atitude alheia. Bitencourt é partidário de que a exigência se restrinja a ser a desistência voluntária, sem necessidade de ser espontânea. Parece que a melhor solução, no entanto, não é dividir entre aquela que foi motivada por terceiro ou endogenamente pelo sujeito. Os melhores critérios parecem ser os referidos ao incremento do aparato persecutório ou à impossibilidade de realização, tal como propõe Muñoz Conde".
c) CERTO - As teorias objetivas têm em comum a ideia central de que se o dolo é igual em todas as etapas da prática delitiva,18 a identificação dos atos de execução depende de manifestações externas inequívocas identificadas por um terceiro observador no sentido da pretensão criminosa. Essas teorias diferenciam-se internamente, com vistas à identificação do que venha a ser esse indicador externo objetivo.
Para a teoria objetivo-material, não basta a realização de algum dos elementos do tipo para podermos falar em atos de execução, é necessária a presença de efetivo perigo para o bem jurídico protegido pelo tipo. Assim, aquele que aponta a arma já põe em perigo a vítima antes de disparar, e aí já há tentativa.
Para a teoria objetivo-material, não basta a realização de algum dos elementos do tipo para podermos falar em atos de execução, é necessária a presença de efetivo perigo para o bem jurídico protegido pelo tipo. Assim, aquele que aponta a arma já põe em perigo a vítima antes de disparar, e aí já há tentativa.
d) ERRADO - Também chamada de teoria objetivo-subjetiva, entende que somente se pode falar em início de execução diante da presença de elementos indicadores de que o autor iniciou a realização do seu plano. Ela pretende adotar um critério que una aspectos objetivos e subjetivos da
prática delitiva. Por um lado, aponta para aspectos objetivos ao exigir a imediatidade da conduta em relação à realização típica e, por outra, leva em conta aspectos subjetivos, ao relacionar como fonte o plano do autor.
e) CERTO - Na lei penal brasileira, a tentativa idônea distingue-se da tentativa inidônea pelo perigo objetivo para o bem jurídico, pelo seguinte argumento: se o resultado de lesão do bem jurídico é o fundamento da punibilidade do fato, então a punibilidade da tentativa exige ação capaz de produzir o resultado típico.
Fonte: trechos extraídos das obras de BUSATO (2015) e Cirino dos Santos (2014).
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gabarito letra D (se quer a incorreta nesta questão)
a) correta. O arrependimento eficaz pode ocorrer na tentativa acabada, mas não na tentativa inacabada.
Conforme explica exemplifica Cleber Masson:
“No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado” pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial.
Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição.” (MASSON, 2015, p.432)
O arrependimento eficaz relaciona-se com a tentativa perfeita, uma vez que o agente utiliza todos os meios disponíveis para alcançar seu intento, esgotando assim os meios de execução. Ademais, conforme explica CAPEZ (2019) o arrependimento eficaz só é possível nos crimes de consumação material, não se aplicando aos crimes formais e de mera conduta, uma vez que, nestes, terminada a ação, o crime está consumado, pois não há resultado naturalístico a ser produzido, sendo impossível sua interrupção.
Na tentativa acabada, o agente, apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesta hipótese, a execução se esgota, tendo o sujeito feito tudo o que pretendia fazer, mas, por motivos vários, o resultado não se verificou. Já na tentativa inacabada, o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios à sua disposição. Considerando que o arrependimento eficaz ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente, decidindo recuar na atividade delituosa, desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado (consumação), é possível a sua caracterização apenas na tentativa acabada.
[CONTINUAÇÃO NO PRÓXIMO POST]
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[CONTINUAÇÃO DO POST ANTERIOR]
b) correta.
A doutrina é pacífica, bem como a jurisprudência, em entender que não é necessário que a decisão de abandonar a tentativa seja espontânea, entretanto esta deve ser voluntária. Sobre a distinção entre voluntário e espontâneo, NUCCI (2014, p.273) explica o seguinte: “Agir voluntariamente significa atuar livremente, sem qualquer coação. Agir espontaneamente quer dizer uma vontade sincera, fruto do mais íntimo desejo do agente.” Nesse mesmo sentido, JESUS (2014, p.287) explica:
“Segundo se depreende do art. 15, tanto a desistência quanto a resipiscência precisam ser voluntárias para a produção de efeitos jurídicos. Não se exige que o abandono da empreitada criminosa seja espontâneo, bastando a voluntariedade. Isso significa que a renúncia pode não ser espontânea, mas mesmo assim aproveita ao agente.”
CAPEZ (2019), explica que, para o ato seja considerado voluntário, o agente deve ter a opção de prosseguir ou não. Ou seja, caso o motivo que levou o agente a interromper a execução fosse ignorado, este conseguiria consumar o delito. A desistência não ocorreu porque alguém iria impedi-lo, ou porque o meio que utilizava se mostrou ineficaz a consumação. A característica da voluntariedade é a opção.
A espontaneidade está caracterizada quando o agente por sua própria determinação e vontade faz ou deixa de fazer algo, mesmo sem sugestão ou influência de outrem. A conduta espontânea surge da vontade pura do agente, que chega sozinho a esta decisão. Entretanto, esta característica não interfere na aplicação ou não da desistência voluntária.
c) correta
CUIDADO! Existe divergência doutrinária, que é citada por Cleber Masson:
Inúmeras teorias apresentam propostas para a solução do impasse. Dividem-se inicialmente em subjetiva e objetiva. Esta última se ramifica em diversas outras.
Vejamos as mais importantes.
Teoria subjetiva: não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios. O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente em quaisquer dos atos que compõem o iter criminis. Logo, tanto a fase da preparação como a fase da execução importam na punição do agente.
Teoria objetiva: os atos executórios dependem do início de realização do tipo penal. O agente não pode ser punido pelo seu mero “querer interno”. É imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo.
Essa teoria, todavia, se divide em outras:
2.1. Teoria da hostilidade ao bem jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto os atos preparatórios não caracterizam afronta ao bem jurídico, mantendo inalterado o “estado de paz”.
Foi idealizada por Max Ernst Mayer e tem como principais partidários Nélson Hungria e José Frederico Marques.
[CONTINUAÇÃO NO PRÓXIMO POST]
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[CONTINUAÇÃO DO POST ANTERIOR]
2.2. Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. Exemplo: em um homicídio, o sujeito, com golpes de punhal, inicia a conduta de “matar alguém”. Surgiu dos estudos de Franz von Liszt. É a preferida pela doutrina pátria.
2.3. Teoria objetivo-material: atos executórios são aqueles em que se começa a prática do núcleo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com a visão de terceira pessoa, alheia aos fatos. O juiz deve se valer do critério do terceiro observador para impor a pena. Exemplo: aquele que está no alto de uma escada, portando um pé de cabra, pronto para pular um muro e ingressar em uma residência, na visão de um terceiro observador, iniciou a execução de um crime de furto. Essa teoria foi criada por Reinhart Frank, e adotada pelo art. 22 do Código Penal Português.
2.4. Teoria objetivo-individual: atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. Portanto, diferencia-se da anterior por não se preocupar com o terceiro observador, mas sim com a prova do plano concreto do autor, independentemente de análise externa. Exemplo: “A”, com uma faca em punho, aguarda atrás de uma moita a passagem de “B”, seu desafeto, para matá-lo, desejo já anunciado para diversas pessoas. Quando este se encontra a 200 metros de distância, “A” fica de pé, segura firme a arma branca e aguarda em posição de ataque seu adversário. Surge a polícia e o aborda. Para essa teoria, poderia haver a prisão em flagrante, em face da caracterização da tentativa de homicídio, o que não se dá na teoria objetivo-formal.
D) INCORRETA, pois depende do plano concreto do autor, independentemente de análise externa.
[CONTINUAÇÃO NO PRÓXIMO POST]
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[CONTINUAÇÃO DO POST ANTERIOR]
E) correta. Tentativa inidônea, também conhecido como "crime impossível", "quase-crime", "crime oco", "tentativa inadequada", "tentativa impossível".
Existem várias teorias buscando o melhor tratamento jurídico para o crime impossível:
(A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado;
(B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, independentemente das circunstâncias (objetivas) relativas à impropriedade absoluta do objeto ou à ineficácia absoluta do meio;
(C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se em:
(C.1) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão;
(C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo Código Penal.
[FIM]
fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-desistencia-voluntaria-e-o-arrependimento-eficaz/
https://portaljurisprudencia.com.br/2018/09/12/20018/
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/12/quais-teorias-que-fundamentam-o-crime-impossivel/
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Cuidado com a letra "E" - ESTÁ ERRADA também, porque o crime impossível, é fato atípico, não exclui a culpabilidade, exclui a própria tipicidade.
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GAB: D
Teoria objetivo-individual ou Objetiva-subjetiva: Preconizada por Raul Zafaroni. Chamada de critério objetivo-subjetivo pela doutrina. Defendendo que os atos executórios não são apenas os que dão início à ação típica, atacando o bem jurídico, mas também os praticados imediatamente antes, desde que se tenha prova do plano concreto do autor. Os atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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