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ID
859405
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre normas a serem observadas em período eleitoral, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D 

    Artigo 39 parágrafo 5º incisos I e II da Lei 9.504/97 

    Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

            I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; 
            II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna

  • Todas as respostas estão na Lei nº 9.504/97

    a)
    ERRADA.

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

    b) ERRADA

    Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga

    c) ERRADA

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,   

    ressalvados:  

     

      

     a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;


    e) ERRADA

     Art. 77.  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

    Bons estudos!!

      
  • Apenas complementando: a alternativa C faz referência ao artigo 73, V, a, da lei já citada.
  • Alteração promovida pela Lei 13.165/2015:

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

  • Só complementando os nobres colegas, 

     

    Propaganda Eleitoral = permitido após 15 de Agosto do ano da eleição;

     

    Propaganda Eleitoral no rádio e TV = permitida 35 dias antes da antevéspera do pleito, traduzindo, 35 dias antes da última sexta-feira antes da eleição.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    ARTIGO 39

     

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

     

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

     

    II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;   (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

     

    III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Lei das Eleições:

    Propaganda na Internet

    Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.  

    Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; 

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

    § 1 Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

    § 2 Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade.

    § 3 É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros.

    § 4 O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral.

    § 5 A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e os dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 36, da citada lei, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme os artigos 44 e 57-C, da citada lei, a propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta lei, vedada a veiculação de propaganda paga e é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. Logo, na internet, há restrições à veiculação de propaganda eleitoral paga, sim.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 73, da citada lei, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, a seguinte conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    - Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvada, entre outros casos, a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.

    Logo, a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança, mesmo nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, não caracteriza uma conduta vedada e um ato de improbidade administrativa, por possuir uma ressalva legal destacada acima.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o inciso II, do § 5, do artigo 39, da citada lei, constitui crime, no dia da eleição, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil Ufirs a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; 

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o caput, do artigo 77, da citada lei, é proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Logo, nenhum candidato pode comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas, e não somente a candidatos detentores de cargos públicos.

    GABARITO: LETRA "D".