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A alternativa incorreta é a letra C:
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Ou seja , não incumbirá ao MPF, mas sim a cada um dos Estados em que a atividade da fundação se estender.
Complementando:
Fundação é um conjunto de bens arrecadados e personalizados, em atenção a um determinado fim que não seja econômico. Elas são criadas por escritura pública ou testamento. Se diferem das associações, por não se constituírem por um conjunto de pessoas, mas sim de bens.
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Complementando a resposta do colega.
Letra A:
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Letra B:
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Letra C: Incorreta- JÁ COMENTADA PELO COLEGA.
Letra D:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
O Código é taxativo quanto somente a instituição de Fundação por Escritura Pública ou Testamento. Portanto, não é admitido Codicilo.
Letra E:
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Todos os dispositivos são do Código Civil.
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A - CORRETA
Art. 67
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
B - CORRETA
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
C - INCORRETA
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)
§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
D - CORRETA
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
E - CORRETA
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
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ALTERNATIVA A: CORRETA. a modificação no estatuto das fundações demanda a aporvação do MP, conforme estabelece o Art. 67, III, do CC/02;
ALTERNATIVA B: CORRETA. a inutilidade da finalidade de uma fundação é motivo para a sua extinção, a qual poderá ser requerida pelo MP ou por qualquer interessado, na forma do Art. 69 do CC/02;
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Neste caso a curadoria da fundação será exercida pelo MP de todos os estados pelos quais se estende a fundação. É pertinente observar que no caso de fundação instituída no âmbito do DF, muito embora o CC/02 se refira a curadoria pelo MPF, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do dispositivo para atribuir o exercício da curadoria ao MP do DF (vide Art. 66 §§ 1° e 2º e ADIN nº 2.794-8);
ALTERNATIVA D: CORRETA. O CC/02 estabelece que as únicas hipótese de instituição de fundação são instrumentalizadas por testamento ou escritura pública, não se referindo ao codicilio (Art. 62 do CC/02);
ALTERNATIVA E: CORRETA. O instituidor da fundação é obrigado a transferir os bens para a pessoa jurídica, não o fazendo porderá haver determinação judicial para tanto. Esta transferência compulsória visa evitar a utilização da pessoa jurídica como escudo ao patrimônio do instituidor (Art. 64 do CC/02).
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Codicilo ou pequeno codex é um documento que encerra certas disposições de última vontade, tais como estipulações sobre os funerais, esmolas de pouca monta, assim como destinação de móveis, roupas ou jóias, de pouco valor. Faz-se por meio de um documento informal, assim como uma simples carta, e por isso se diz que é um instrumento particular ológrafo, isto é, escrito, datado e assinado pelo próprio codicilante.
Assemelha-se a um testamento, embora seja geralmente menor e seja menos formal a sua feitura.
"Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal." Lei Nº 10.406/2002
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LETRA C CORRETA
ART.66° § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
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INCORRETA LETRA "C".
LOCALIZADA EM 1 ESTADO --> FISCALIZAÇÃO PELO MP ESTADUAL;
LOCALIZADA EM + DE UM ESTADO --> FISCALIZAÇÃO PELO MP DE CADA ESTADO;
LOCALIZADA NO DF OU TERRITÓRIOS --> FISCALIZAÇÃO PELO MP DO DF E TERRITÓRIOS.
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Atenção com a alteração do Código Civil pela Lei n. 13.151/2015, que positivou o entendimento do STF na ADIN 2.794:
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015).
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Na forma do art. 66, §2 do CC, se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo MP.
Gab. C
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GAB C - ART 66. § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.