SóProvas


ID
859492
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. 

  • a) inseminação heteróloga necessita de prévia autorização do marido.
    c) O ato de reconhecimento do filho feito sob condição ou termo é válido, a condição ou o termo é que são ineficazes.
    d) A guarda unilateral ou compartilhada pode ser requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe ou por qualquer deles e decretada pelo juiz em atenção as necessidades específicas do filho ou em razão da distribuição do tempo necessário de convívio.
    e) As relações de parentesco também se aplicam a união estável.
  • a - Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
             V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
    c - Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
    d - Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: 
              II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
    e - Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
          § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
  • Complementando, importante, consignar o conceito e diferença entre fecundação homóloga e heteróloga.

    Assim, nos termos do art. 1.597, CC, no tocante às presunções de paternidade do casamento, interessante destacar os incisos III e IV e V.

    III- os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido.
    A técnica de reprodução assistida homóloga é aquela que envolve material genético dos próprios cônjuges;

    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga
    Esses embriões são os decorrentes de manipulação genética, mas que não foram introduzidos no ventre materno, estando crioconservados em clínicas de reprodução assistida. A fecundação , em casos tais, ocorre in vitro, na proveta, por meio da técnica ZIFT, ou seja, a fecundação ocorre fora do corpo da mulher. Há ainda a técnica GIFT, que não é o caso, em que o gameta masculino é introduzido artificialmente no corpo da mulher, onde ocorre a fecundação;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
    Trata-se de técnica de reprodução assistida com material genético de terceiro, geralmente sêmen doado por outro homem.
     
    TARTUCE, Flávio, Manual de direito civil: volume único- Editora Método. 
  • a) Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação heteróloga, com ou sem prévia autorização do marido; FALSO
     
    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 1.597, do CC/02: “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
    I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
    II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
    IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”.
     
    Na fertilização homóloga, trabalha-se com o material genético do próprio casal interessado.
     
    Na fertilização heteróloga, trabalha-se com o material genético de terceiros. Ex.: JASPION é casado com ANRI e esta é fecundada com o material genético de MACGAREN (terceiro).
     
    De acordo com o teor do art. 1.597, V, do CC/02, presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação hereróloga COM prévia autorização do marido. O enunciado da questão diz que tal presunção se verifica mesmo que o marido não tenha autorizado previamente, de modo que se encontra equivocado.
     
    Alfim, calha citar o seguinte enunciado do CJF:
     
    104 – Art. 1.597: no âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo o
    emprego de material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexual é substituído pela vontade (ou eventualmente pelo risco da situação jurídica
    matrimonial) juridicamente qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa de
    paternidade no que tange ao marido da mãe da criança concebida, dependendo da manifestação expressa (ou implícita) da vontade no curso do casamento”.
  • b) O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser realizado por testamento; CORRETO
     
    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 1.609, III, do CC/02.
     
    c) É nulo o ato de reconhecimento de filho com condição ou termo; FALSO
     
    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 1.613, do CC/02. Como bem ponderou a colega Andréia, o ato de reconhecimento de filho é válido, em que pese o fato de o(a) condição / termo ser ineficaz.
  • d) Em caso de litígio entre os pais, a guarda compartilhada dos filhos pode ser deferida a pedido dos pais, mas é vedada sua decretação pelo juiz; FALSO
     
    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 1.584, II, do CC/02. Confira-se, para fins didáticos, todo o teor do aludido art. 1.584, verbis:
     
    “Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
    § 1o  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
    § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
    § 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
    § 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
    § 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade”. (grifei)
     
    e) O vínculo da afinidade alia um cônjuge a determinados parentes do outro cônjuge, mas não se aplica nas uniões estáveis. FALSO
     
    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 1.595, do CC/02. Confira-se:
     
    “Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro [termo utilizado para se referir aos conviventes na união estável] é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”. (grifei e sublinhei)
  • Sobre a alternativa C, a condição ou o termo serão tidos como não escritos ou inexistentes.

  • GABARITO B

     

     

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

     

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.609 – O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

     

    a) somente com a prévia autorização do marido;

    c) são ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho;

    d) a guarda compartlhada é decretada pelo juiz;

    e) é aplicável à união estável;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o direito de família, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    Assinale a alternativa correta: 

    A) Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação heteróloga, com ou sem prévia autorização do marido; 

    Dispõe o artigo 1.597:

    Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

    Assertiva incorreta.

    B) O reconhecimento de filhos havidos fora do casamento pode ser realizado por testamento; 

    Prevê o artigo 1.609

    Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro do nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

    Assertiva CORRETA.

    C) É nulo o ato de reconhecimento de filho com condição ou termo; 

    Prescreve o artigo 1.613:

    Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho. 

    O ato de reconhecimento do filho, além de ser irrevogável, conforme o art. 1.610, não pode estar sujeito a condições ou a prazo, ou seja, não se subordina a qualquer cláusula que tenha o condão de restringir ou alterar os efeitos da relação de filiação (v. Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, 10. ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 1194).

    Assim, tem-se que são ineficazes, e não nulo, o ato de reconhecimento de filho com condição ou termo.

    Assertiva incorreta.

    D) Em caso de litígio entre os pais, a guarda compartilhada dos filhos pode ser deferida a pedido dos pais, mas é vedada sua decretação pelo juiz; 

    Assim institui o Código Civil: 

    Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

    I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). 

    § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.      (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). 

    § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

    (...)

    Assertiva incorreta.

    E) O vínculo da afinidade alia um cônjuge a determinados parentes do outro cônjuge, mas não se aplica nas uniões estáveis. 

    Assim prevê o artigo 1.595: 

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. 

    Às relações de união estável é conferida proteção, com o estabelecimento de vários direitos e deveres (arts. 1.723 a 1.727), sendo que, no regime anterior, não havia regra que determinasse a existência do vínculo de afinidade nessa entidade familiar. A nova regra tem apoio nos princípios morais que a inspiram, de modo a impedir a celebração de casamento ou a constituição de união estável entre parentes afins e em linha reta, como sogro e nora, sogra e genro, padrasto e enteada, madrasta e enteado, mesmo diante da extinção das relações que a esses vínculos de parentesco deram origem (arts. 1.521, II, e 1.723, § 1º).

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: B 

    Bibliografia: