SóProvas


ID
859525
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não é Súmula do STF:

Alternativas
Comentários
  • A)SÚMULA Nº 556
     
    É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

    Exceção:
    SÚMULA Nº 517
     
    AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.
    B)

    STF Súmula nº 622 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

    Cabimento - Agravo Regimental - Liminar em Mandado de Segurança

        Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança.

    C)Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.(sumula do STF 643)

    D)

    STF Súmula nº 365 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 157.

    Pessoa Jurídica - Legitimidade - Propositura - Ação Popular

        Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
    E)

    Súmula nº 280 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127.

    Ofensa a Direito Local - Cabimento - Recurso Extraordinário

        Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

  • Para somar um pouco..."o MP poderá, sim, ter participação na Ação popular (recorrer, promover o prosseguimento quando da inércia da parte, executar,quando da inércia da parte), exceto para defender o ato impugnado (nem terá legitimação ativa, pois esta só cabe ao "cidadão")"
  • Para responder essa questão, bastaria saber que somente cidadão pode propor ação popular. Portanto, nem seria necessário conhecer as súmulas do STF. Respondi a questão por exclusão.
  • À título de complementação...

    A súmula 622 do STF encontra-se superada face a redação contida no p.u., do artigo 16, da lei  nº 12.016/2009. 

    Artigo 16

    Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.

    Art. 14 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução do processo.

    COMENTÁRIO

    A nova lei insere a garantia de realização defesa oral, em qualquer tribunal, durante a sessão de julgamento.

    Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

    SEM CORRESPONDENTE

    COMENTÁRIO

    A nova lei adota posicionamento contrário ao adotado na Súmula 622 do STF.

    STF - Súmula 622

    NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13352/a-nova-lei-do-mandado-de-seguranca#ixzz2ULBFfD9Z