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a) Súmula 489.
b) Súmula 470.
c) Súmula 211.
d) Súmula 07.
e) Súmula 13: A divergência entre julgados do mesmo tribunal NÃO enseja recurso especial.
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a) (CORRETA) - Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual; (súmula 489 do STJ)
b) (CORRETA) - O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado; (Súmula STJ nº 470)
c) (CORRETA) - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; (Súmula STJ nº 211)
d) (CORRETA) - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; (Súmula STJ nº 7)
e) (ERRADA) - A divergência entre julgados do mesmo tribunal enseja recurso especial. (Súmula STJ nº 13 - A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.)
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CARO COLEGA, HÁ A SÚMULA 489/STJ
" RECONHECIDA A CONTINÊNCIA, DEVEM SER REUNIDAS NA JUSTIÇA FEDERAL AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS NESTA E NA JUSTIÇA FEDERAL".
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Atenção!
Ministério Público tem legitimidade ativa para defender beneficiários do DPVAT
sexta-feira, 8 de agosto de 2014
O Plenário do STF decidiu que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT (RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014. Repercussão Geral).
Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral, pode-se concluir que a súmula 470 do STJ, apesar de formalmente ainda estar em vigor, encontra-se SUPERADA.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/mp-tem-legitimidade-ativa-para-defender.html
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Questão desatualizada. O STJ determinou o cancelamento da súmula 470, de modo que o ítem b estaria também incorreto.
"Também foi proclamado o cancelamento da Súmula 470, após o julgamento
do REsp 858.056 na sessão do dia 27 de maio. O texto estabelecia que o
Ministério Público não tinha legitimidade para ajuizar ação coletiva em
defesa de direitos individuais homogêneos no caso do seguro obrigatório,
o DPVAT.
Os ministros da 2ª Seção do STJ decidiram cancelar a súmula após o Supremo Tribunal Federal julgar
que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva
em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do
seguro DPVAT, dado o
interesse social qualificado presente na tutela dos referidos
direitos subjetivos."
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jun-15/publicadas-nove-sumulas-stj-cancelamento-sumula-470