-
Errada a) Observados os princípios da necessidade e adequação da medida, presentes os demais requisitos legais, o juiz poderá aplicar, de ofício, a proibição ao indiciado de se aproximar da vítima do crime de extorsão, durante o curso do inquérito policial;
Durante a investigação, todavia, é vedado ao juiz decretar de ofícioa medida, já
que em tal etapa sua aplicação depende de representação da autoridade policial ou
requerimento do Ministério Público.
-
A alternativa "C" está corretíssima.
A decisão que aplica medida cautelar não está sujeita a preclusão, sendo-lhe ínsita a cláusula rebus sic stantibus, de modo que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá substituí-la, revogá -la, aplicar outra em cumulaçãoe, ainda, voltar a decretá-la.
-
Letra C correta
CPP , art.282, § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
-
a) (...) o juiz poderá aplicar, de ofício, (...) durante o curso do inquérito policial; FALSO. Juiz não aplica cautelar de ofício durante inquérito. Art. 282. (...) § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
b) intensa repercussão social, prejudica a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; FALSO. (art.282) As cautelares diversas da prisão para serem aplicáveis, devem ser: a) necessárias para garantir a aplicação da lei penal ou para efetivação da investigação criminal; b) prestarem-se a evitar a prática de infrações penais; c) impostas devido à gravidade do crime, suas circunstâncias e em virtude das condições pessoais do indiciado ou acusado.O clamor público e a repercussão social não são suficientes e nem prejudicam o decreto cautelar.
c) O juiz pode revogar ou substituir, de ofício, medida cautelar diversa da prisão aplicada ao réu no curso do processo, quando verificar falta de motivo para mantê-la; CORRETO. Art. 282. (...) § 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista (...).
d) (...)é vedado ao juiz aplicar cautelar diversa da prisão simultaneamente com medida protetiva da Lei “Maria da Penha” FALSO. Não existe essa vedação. As cautelares do CPP complementam as medidas protetivas da LMP. Lei Maria da Penha: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica (...) o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor (...).
e) Com a sentença condenatória recorrível, fica prejudicada a aplicação de medida cautelar diversa da prisão; FALSO.“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.”
-
Sobre a alternativa "B":
A intensa repercussão social não é idônea para obstar a decretação de uma medida cautelar diversa da prisão e, consequentemente, fundamentar uma prisão preventiva. Deve haver os fundamentos (periculum libertatis) e os requisitos (fumus comissi delict) do art. 312 do CPP. Segue um julgado sobre o tema (HC 84592 PE STJ):
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NO CLAMOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O decreto de prisão preventiva deve demonstrar, com base em circunstâncias concretas existentes nos autos, a real indispensabilidade da medida para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. O magistrado não teceu argumentação idônea à decretação da prisão preventiva do ora Paciente, uma vez que baseou-se tão somente no clamor público gerado pelo delito, o que, por si só, não tem o condão de justificar a prisão cautelar. Precedentes. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, respaldada em fundamentação concreta."
-
Pacote Anticrime/2019 - única causa em que o juiz ainda poderá atuar de oficio em relação ao tema Prisões.
C - O juiz pode revogar ou substituir, de ofício, medida cautelar diversa da prisão aplicada ao réu no curso do processo, quando verificar falta de motivo para mantê-la;
-
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Face os dispositivos elencados temos que em uma prova objetava até poderia ser dada como certa a afirmativa, pois ainda encontra compatibilidade com o 282 mais emprovAsubjetiva devemos lembrar que deve prevalecer o 311, já que o 316 fere o sistema acusatório.
-
PACOTE ANTICRIME: Proibição da determinação de medidas cautelares de ofício pelo Magistrado.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
-
PARA MEDIDAS CAUTELARES JÁ EM CURSO: CPP - ART. 282 - § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
-
Com o Pacote Anticrime, o Juiz pode, DE OFÍCIO, apenas REVOGAR ou REDECRETAR a prisão preventiva, mas não DECRETAR ou SUBSTITUIR.