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ID
859552
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aponte a opção incorreta. Se autos de inquérito policial, com indiciado preso em flagrante, encontram-se 15 (quinze) dias em poder do Promotor de Justiça, sem manifestação, existindo provas de crime de furto (art. 155, “caput”, CP) e de dano simples (art. 163, “caput”, CP) praticados na mesma data e contra única vítima:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • Questão: Se autos de inquérito policial, com indiciado preso em flagrante, encontram-se 15 (quinze) dias em poder do Promotor de Justiça, sem manifestação, existindo provas de crime de furto (art. 155, “caput”, CP) e de dano simples (art. 163, “caput”, CP) praticados na mesma data e contra única vítima:           
    d) O ofendido poderá propor queixa em juízo apenas no tocante ao dano, desde que dentro do prazo decadencial, pois pela hipótese fática aventada, não é cabível a queixa subsidiária;
    Na presente questão, o MP ultrapassou o prazo de 5 dias para o oferecimento da denúncia em face do indiciado preso. A partir do 6º dia, o ofendido poderá propor Ação Penal Privada Subsidiária da Pública para os dois crimes, já que houve concurso formal.
  • Só complementando os comentários dos colegas, o crime de dano simples, de acordo com o art. 167 do CP, se procede mediante ação penal privada. No caso em tela, as ações são autonomas, com relação ao dano, desde o primeiro dia já poderia oferecer a queixa, com relação ao furto a partir do 6º dia, em caso de inercia do MP, oferecendo queixa subsidiaria da publica. 
    Só corrigindo a ultima parte do comentario do colega acima, quando afirma que o houve concurso formal, na minha opinião, não é possivel extrair essa conclusão, de acordo com o item, os crimes foram praticados na mesma data e contra única vítima, logo não é possivel saber se são autonomos, tendo ocorrido em momentos distintos, sem relaçao entre um e outro, ou se o crime se deu em concurso, qualquer que seja, material ou formal.
  • Alternativa B:
    A parte privada pode intentar, de imediato, queixa em juízo em relação aos dois crimes, com ação subsidiária em relação ao furto, sendo que,
    no tocante aos dois crimes atribuídos, o Ministério Público poderá aditar

    Se eu não entendi errado, a alternativa B diz que o MP pode aditar a queixa-crime correspondente a ação penal privada exclusiva ( a não subsidiária). Isso é correto?
  • Olá.

    De acordo com o art. 45 do CPP: "A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo".

  • A pergunta fundamental que ninguem conseguiu responder: Por que não é cabível a queixa subsidiária?
  • A questão pedia a alternativa INCORRETA. Logo, a alternativa D ao limitar a queixa subsidiária a hipótese de dano, incidiu em equívoco, pois também cabe ação penal privada subsidiária da pública no tocante ao furto.

  • Questão mal formulada!

    Prisão em Flagrante é precautelar( de acordo com a Doutrina Majoritária). Como pode o indiciado estar preso em FLAGRANTE por esse tempo???? Não seria prisão preventiva ou temporária???
    Desta feita, seria caso de prisão completamente ilegal.

    Só para fins de enriquecimento de conhecimento... No mais a questão está perfeita.
    "Opinião"

    Abraços
  • 1º) Deve-se perceber que o Dano é crime de ação penal privada (art. 163/167 CP), já o crime de Furto é de ação penal pública incondicionada (art. 155 do CP).
    Assim, para o Dano a legitimidade para a intentar a ação é exclusiva da vítima, representante ou sucessores. Quanto ao Furto a legitimidade ordinária é do MP, só haverá exercício da legitimidade extraordinária da vítima caso haja inércia do MP; neste caso, a vítima concorre com esse para a propositura da ação penal. Se a vítima atuar, haverá ação penal privada subsidiária da pública, que não privará o MP de atuar no processo, conforme art. 29 do CPP  (Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal).
    No caso, o MP quedou-se inerte, pois deveria ter oferecida a denúncia, com relação ao crime de Furto, no prazo de 5 dias após receber os autos do IP (art. 46 CPP). Assim, a partir do 6º dia já era possível à vítima intentar a ação privada subsidiária da pública, respeitando o prazo de 6 meses contados a partir de então (art. 38 do CPP).
    Quanto ao crime de Dano, o MP não detém legitimidade, por tratar-se de crime de ação privada; logo a vítima pode ingressar com a queixa-crime desde o momento em que sabe quem é o autor do crime, respeitando o prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP).
  • a) Se no dia seguinte o Ministério Público oferece denúncia pelo furto, é possível a parte privada propor a queixa pelo dano posteriormente, desde que dentro do prazo decadencial; SIM, por que tratam-se de ações autônomas.
    b) A parte privada pode intentar, de imediato, queixa em juízo em relação aos dois crimes, com ação subsidiária em relação ao furto, sendo que, no tocante aos dois crimes atribuídos, o Ministério Público poderá aditar; SIM, pode interpor ação privada em relação aos dois crimes, sendo que no furto ela é subsidiária (inércia do MP). Quanto ao Furto, a previsão de aditamento está no art. 29 do CPP) e, quanto ao Dano, no art. 45 do CPP: "A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo".
    c) Nada impede que o ofendido proponha, imediatamente, a queixa subsidiária da pública e, posteriormente, intente queixa em relação ao dano, desde que dentro do prazo decadencial; SIM, pois ambas as ações podem ser interpostas independentemente.
    d) O ofendido poderá propor queixa em juízo apenas no tocante ao dano, desde que dentro do prazo decadencial, pois pela hipótese fática aventada, não é cabível a queixa subsidiária; NÃO OBSTANTE, o ofendido possa ingressar apenas com a queixa em relação ao crime de dano, exercendo seu direito de conveniência e oportunidade, não se pode dizer que não é possível a queixa subsidiária referente ao Furto.
    • e) Se no dia seguinte o Ministério Público promove o arquivamento quanto ao furto, ainda assim o ofendido pode ajuizar, posteriormente, queixa em relação ao dano, desde que dentro do prazo decadencial. Correto, Dano é de ação privada. 
  • ação penal privada subsidiária da pública só é possível quando o MP não se manifesta dentro do prazo. Se o promotor promove o arquivamento do feito ou requerer o retorno do inquérito à delegacia para novas diligências, não cabe queixa subsidiária.

    Art. 5º , LIX, CF - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    Art. 29º, CPP - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal


    A propósito do tema, registro aqui esclarecedora lição do Professor Julio Fabbrini Mirabete:

    Qualquer que seja o delito que se apura mediante ação penal pública, se o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo que, em regra é de cinco dias, se o agente estiver preso, e de quinze dias, se solto (art. 46 do CPP), poderá a ação penal ser instaurada mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. ”
  • Vamos ver:

    A) no caso, temos que o MP ficou inerte e o ofendido não ofereceu queixa subsidiária. Se o MP oferece denúncia pelo crime de furto (Ação Penal Pública Incondicionada), desde que não esteja prescrito o delito, claro que, dentro do orago decadencial de 6 meses, a vítima pode oferecer queixa quanto ao crime de dano (Ação Privada). Sá ações são autônomas.

    B) nesta a redação tenta atrapalhar, não é mesmo? A ideia aqui é a seguinte: o MP está inerte. Assim, é cabível a Ação Subsidiária da Pública em relação ao furto, logo, pela possibilidade de legitimidade extraordinária da vítima, ela pode oferecer queixa pelos dois crimes, sendo subsidiária em relação ao furto, pela própria natureza da Ação Penal a que este se submete.

    Além do mais, claro, o MP é o domino litis, ele é o legitimado ordinário, podendo aditar as ações.

    C) praticamente a situação da letra A! Não é? É possível a ação subsidiária pelo delito de furto e ação privada pelo dano, desde que dentro do prazo decadencial. As ações são autônomas.

    D) é o inverso da alternativa C! Ora, se é cabível a subsidiária, como está não seria possível quanto ao furto se o MP está inerte? Flagrantemente equivocada. Andou mal o examinador.

    E) está alternativa sustenta as alternativas B e C. Suponhamos que haja o pedido de arquivamento pelo Estado-acusação, ora, não há base para a denúncia, não há justa causa. Resta o pedido de arquivamento. Aqui, acaba-se a inércia do MP, impossível seria a ação subsidiária aqui, pois está pressupõe a inércia, se o órgão opinou pelo arquivamento, segundo Nucci, não há que se falar em inércia.

    Assim, óbvio que dentro do prazo decadencial é possível o oferecimento de queixa quanto ao crime de dano.

    Bons estudos!

  • Essa questão pode ser resolvida com interpretação. Se tem duas alternativas que dizem ser possível ação/queixa subsidiária, então a alternativa diferente deve ser marcada. Letra D, que diz não ser cabível queixa subsidiária.

  • Questão muito boa, na minha opinião.

    Vamos aos comentários:

    a) CORRETA. Se no dia seguinte o Ministério Público oferece denúncia pelo furto, é possível a parte privada propor a queixa pelo dano posteriormente, desde que dentro do prazo decadencial. FURTO é crime de ação penal PÚBLICA. Logo, pode o MP oferecer a denúncia pelo furto. Essa denúncia, todavia, não impede que o ofendido ofereça QUEIXA quando ao dano, pois este é crime de ação penal PRIVADA.

    b) CORRETA.A parte privada pode intentar, de imediato, queixa em juízo em relação aos dois crimes, com ação subsidiária em relação ao furto, sendo que, no tocante aos dois crimes atribuídos, o Ministério Público poderá aditar. Como se sabe, o art. 46 do CPP determina que o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias. No caso, o MP já está com o IP em mãos há 15 dias. Assim, esgotado o prazo que o MP tem para oferecer a ação penal, o ofendido tem o direito de oferecer queixa SUBSIDIÁRIA. Portanto, a parte privada pode, desde já, intentar a queixa em relação ao furto (que, embora de ação pública, já esgotou o prazo para o MP denunciar), e em relação ao dano, que é ação penal PRIVADA.

    c) CORRETA. Nada impede que o ofendido proponha, imediatamente, a queixa subsidiária da pública e, posteriormente, intente queixa em relação ao dano, desde que dentro do prazo decadencial. Nos mesmos termos da explicação do item anterior, vê-se que o ofendido pode oferecer a queixa subsidiária em relação ao furto. Mas pode também, em virtude do princípio da oportunidade ou conveniência, deixar para oferecer a queixa quanto ao dano depois, desde que no prazo decadencial de 6 meses, como pode tbm não a oferecer!

    D) INCORRETA. A alternativa deixa antever que o ofendido só poderia propor a queixa em relação ao dano, o que nao é verdade. pois, como vimos, sendo a ação, quanto ao crime de furto, pública, pode propor ação privada subsidiária, em se verificando a inércia do MP.

    e) CORRETA. Se no dia seguinte o Ministério Público promove o arquivamento quanto ao furto, ainda assim o ofendido pode ajuizar, posteriormente, queixa em relação ao dano, desde que dentro do prazo decadencial.



  • Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

     Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


  • Há um problema... A questão não trouxe a informação de estar ou não o réu preso.

    Logo, poderia ser 5 ou 15 dias para oferecer a denúncia!

    A única coisa que referiu foi a prisão em flagrante, mas que não quer dizer nada.

    Poderia ter recebido ou não a liberdade condicional.

    Que Kelsen esteja conosco.