SóProvas


ID
859561
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em processo no qual o Ministério Público ofereceu denúncia por crime de furto simples (art. 155, “caput”, CP), o juízo singular, ao receber os autos para sentença, levanta a hipótese, com base na prova produzida na instrução criminal, de uso de violência na subtração:

Alternativas
Comentários
  • O caso é um exemplo de mutatio libelli, porque surgiram novos fatos  (uso de violência) que mudaram a definição jurídica. Só seria emendatio se não houvesse modificação do fato. (excluindo a letra B).

    O procedimento é primeiramente o Ministério Público ser pronunciar sobre o aditamento (erro da letra A). Então ele não vinculado à nova prova (erro da letra C). Nem o juiz fica restrito ao posicionamento do Ministério Público, devendo ser aplicado o art. 28 do CPP.

    Vejamos os artigos 384 e o 28 do CPP:

    "Art. 384. Encerrrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos atuos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
    §1º. Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
    §2º. Ouvindo o defensor do acusado no prazo de 5 dias e admitindo o aditamento, o juiz, a requerimento da qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
    §5º. Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcendentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender."
  • Repondendo ao questionamento que fiz... (dei uma pesquisada agora)
    Art. 45, CPP:   A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

    Existe divergencia quanto ao que pode ser aditado ou não, sobre qual seria a abrangencia dessa prerrogativa. Mas poder, pode.
  • Flávia, tu mencionaste um dispositivo que trata de ação penal privada subsidiária da pública, o que é absolutamente inaplicável na questão...
  • A questão aborda o instituto da mutatio libelli (previsão legal art. 384 do CPP). A este respeito, segue suas características:
    Ela ocorre quando, no curso da instrução processual, surge prova de alguma elementar ou circunstância que não havia sido narrada expressamente na denúncia ou queixa. Requisitos:1) É acrescentada alguma circunstância ou elementar que não estava descrita originalmente na peça acusatória e cuja prova surgiu durante a instrução. 2) É modificada a tipificação penal.
    Procedimento: ) Se o MP entender ser o caso de mutatio libelli, ele deverá aditar a denúncia ou queixa no prazo máximo de 5 dias após o encerramento da instrução; 2) Esse aditamento pode ser apresentado oralmente na audiência ou por escrito;3) No aditamento, o MP poderá arrolar até 3 testemunhas; 4) Será ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias. Nessa resposta, além de refutar o aditamento, a defesa poderá arrolar até 3 testemunhas; 5) O juiz decidirá se recebe ou rejeita o aditamento; 6) Se o aditamento for aceito pelo juiz, será designado dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado e realização de debates e julgamento.
    Obs: se o órgão do MP, mesmo surgindo essa elementar ou circunstância, entender que não é caso de aditamento, e o juiz não concordar com essa postura, aplica-se o art. 28 do CPP.
    Obs2: Mutatio libelli em grau de recurso não é possível, porque se o Tribunal, em grau de recurso, apreciasse um fato não valorado pelo juiz, haveria supressão de instância. Nesse sentido é a Súmula 453-STF.
  • Opção A: errado. O réu se defende dos fatos e não da definição jurídica.
    Opção B: errado. uso de violência deve estar descrito no fato? Sim, para um devido processo legal, o órgão acusatório deve aditar a denúncia ao fim da instrução, quando houver nova definição jurídica ao fato ante à prova de elemento (“mediante grave ameaça ou violência”) ou circunstância de outro delito, portanto ANTES das alegações finais. Diversamente, no caso da emendatio libelli, o juiz, sem alterar a descrição do fato, aplica definição jurídica diversa (art. 383, CPP).
    Opção C e D: errado. O Promotor pode manter a definição jurídica, por isso a previsão do (art. 384, §1º, CPP – remessa ao PGJ).
    Opção E: correta.
     
    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
     
    § 1º. Não procedendo o órgão do MP ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
  • Amigos, a alternativa "D" encontra-se errada porque ao juiz é possível, excepcionalmente, condenar por crime diverso do objeto do aditamento. Essas situações excepcionais são as seguintes:
    • Diante de um crime complexo, mesmo tendo havido aditamento (para o crime de roubo) o juiz poderá pelo crime menor (condenar por furto);
    • Imputação por crime simples (furto) e aditamento para um elemento especializante (concurso entre duas ou mais pessoas).
    Espero que o comentário possa ajudar aos senhores.
    Abraço!
  • Perfeita a resolução da colega Pollyana!

  • Acrescento-lhes a seguinte distinção:


    Emendatio Libelli ≠ Mutatio Libelli


    Emendatio Libelli (Art. 383, CPP)

    É fácil e o próprio nome já diz, aEMENDAtio nada mais é do que uma EMENDA, uma correção!

    Então, caso o juiz observe que houve ERRO na DEFINIÇÃO JURÍDICA do fato narrado na denúncia, ou seja, a denúncia descrevia uma coisa, e a acusação errou colocando a tipificação de OUTRA coisa, outro crime.

    O fato (narração) é o mesmo! O que houve, foi que a classificação jurídica (ex. furto, apropriação indébita, roubo etc.), indicada pela acusação não foi a correta, devendo o juiz rEMENDAr, corrigir.


    2.MUTATIO LIBELLI (Art. 384, CPP):

    Como o nome já diz, mutatio nada mais é do que mudança. Ocorre quando, durante a INSTRUÇÃO processual, surgem NOVAS provas de circunstância ou elementar NÃO contidas na denúncia.

    O juiz antes da sentença deve remeter os autos para o MP aditar a queixa, com posterior oitiva da defesa. Não aditada a peça neste prazo pelo MP (AP pública), aplica-se o procedimento do art 28 CPP.

    ATENÇÃO: 

    Não existe mutatio libelli em segunda instância.

    STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.


    Habilidade se desenvolve batendo horas e horas em sua capacidade. Jamais desista, Avante!

  • Na verdade, a "D" estaria correta se iniciasse assim: "Se o Procurador Geral de Justiça manter a acusação original (...)". 

  • "Se o Promotor manter"... é triste!!

  • Vinícius, Araújo, por gentileza, poderia explicar a razão do seu comentário.

  • Gab E

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.      (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender

    Conforme o pacote anticrime o art. 28 ganhou nova redação, porém conforme ADI 6298 MC / DF está suspensa a eficácia da nova redação :

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)    (Vigência)

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

  • A emendatio libelli está prevista no art. 383 do CPP. Por meio dela, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

    In verbis: 

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.       

     

     

    A mutatio libelli está prevista no art. 384 do CPP e ocorre quando, no curso da instrução processual, surge prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória. Neste caso, o Ministério Público deve aditar a inicial, permitindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa.

     

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

     

     

     

     

    Manual de Direito Processual Penal Renato Brasileiro de Lima- 4° ed pag. 1831