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II SUGESTÃO PARA REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMI-ABERTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CRIME HEDIONDO – REINCIDENTE - APÓS A PUBLICACAO DA LEI 11.464/07
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO
DA COMARCA DE .....................................................
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu Promotor de Justiça ao final assinado, com fundamento no art. 195 da L.E.P., vem à presença de Vossa Excelência requerer PROGRESSÃO AO REGIME SEMI-ABERTO com fulcro no art. 112 da Lei de Execução Penal, art. 33 e seguintes do Código Penal e art. 2º§ 2º da Lei 8.072/90, alterada pela Lei 11.464/07 pelos seguintes motivos:
1. O requerente foi condenado pela prática de delito hediondo (ou assemelhado), cometido após a publicação da Lei 11.464/07, pelo(s) Juízo(s) da(s) Comarca(s) de ......................................., nos autos n.º................. à (s) pena(s) de ....................................... e já cumpriu três quintos da(s) pena(s) em regime fechado, conforme documentação anexa.
2. O requerente tem mérito suficiente para obter a progressão, de acordo com o atestado de permanência e conduta carcerária anexo, o que poderá ser confirmado pelo exame criminológico.
3. Requer ( ou não) , seja determinada a realização de exame criminológico, consoante artigos 7º e 8º da Lei de Execuções Penais c.c. arts. 7º e 8º da Resolução nº13/95 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Diante do exposto, requer seja o presente R. e A. e após a juntada do exame criminológico, seja deferido o pedido de progressão para o regime semi-aberto, a ser cumprido na Colônia Penal Agrícola.
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I - errada
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
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I- A suspensão condicional da pena (sursis) estende-se também à multa, sendo cabível caso não seja possível e indicada substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito; ERRADO
Art. 156 (LEP). O Juiz poderá suspender, pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, na forma prevista nos artigos 77 a 82 do Código Penal.
II- O Ministério Público é órgão da execução penal (art. 61, III da LEP), incumbindo-lhe fiscalizá-la (art. 67 da LEP), suscitando excessos ou desvios (art. 68, II, "b" da LEP) e requerendo, se for o caso e entre outras medidas, a progressão ou a regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional (art. 68, II, "e" da LEP);
Art. 61 (LEP). São órgãos da execução penal:
III - o Ministério Público;
Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.
Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
II - requerer:
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;
CONTINUA A SEGUIR...
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CONTINUANDO
III- Quando houver diversas condenações em processos distintos, o juízo da execução poderá alterar o regime de cumprimento das penas por ocasião da unificação;
Art. 110 (LEP). O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.
Art. 111 (LEP). Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
IV- É admitida a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação de regime menos gravoso, determinado na sentença condenatória, antes do seu trânsito em julgado;
Súmula 716, STF - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
V- É cabível o recurso de agravo das decisões proferidas pelo juízo da execução, sem efeito suspensivo, não somente das decisões interlocutórias como também das decisões definitivas.
Art. 197 (LEP). Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Súmula 700 STF - prazo de 05 dias para interposição do agravo contra a decisão do juiz da execução.
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Sobre a assertiva I:
O art. 80 do CP é expresso em excluir do SURSIS a pena de multa:
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos
nem à multa. (Redação dada pela Lei
nº 7.209, de 11.7.1984)
Por outro lado, o art. 50, §1º,c do Código Penal também demonstra que a pena de multa não é suspensa com o SURSIS:
Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de
transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme
as
circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em
parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no
vencimento ou salário do condenado quando: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
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Gabarito D
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E A DISGRACEIRA CONTINUA
Em 05/11/19 às 18:05, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 22/10/19 às 16:49, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 09/10/19 às 09:28, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 16/07/19 às 21:14, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
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Calma Pedro Roberto kkkkk
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I. ERRADO. O erro da assertiva é dizer que se estende às penas de multas. Nos termos do art. 80 do CP, a suspensão não se estende às penas restritivas de direito nem à multa.
II. CORRETO. A previsão do MP como órgão da execução penal está no art. 67, III, da LEP. A competência para fiscalizar a execução penal, suscitar excessos, desvios e requerer progressão ou regressão de regime, revogação da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional está prevista nos artigos 67 e 68 da LEP.
III. CORRETO. Diz o art. 111 da LEP que quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feito pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
IV. CORRETO. É o teor da Súmula 716 do STF. "Admite-se a progressão do regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória".
V. CORRETO. É o que se extrai da redação do art. 197 da LEP.
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