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ID
859573
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
  • Quanto ao item "b", vale destacar o teor da súmula 611 do STF: "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação da lei mais benigna".
  • PUTZ!
    Achei que fosse a "A" errada, mas é literalmente o disposto no artigo infra:

    “Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.”


    Redação dada pela LEI Nº 12.313, DE 19 DE AGOSTO DE 2010 = Altera a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública.
  • ALTERNATIVA A) CORRETA

    LEP

    Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a  requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.


    ALTERNATIVA B) CORRETA

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II - declarar extinta a punibilidade;

    III - decidir sobre:


    ALTERNATIVA C) ERRADA

    LEP - Art. 52 § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a  segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    ALTERNATIVA D) CORRETA

    ALTERNATIVA E) CORRETA

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do  estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
  • Complementando os comentários abaixo deixo o Conceito de Regime Disciplinar Diferenciado:

    Nas palavras do doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete (2004, p.116):

    "O regime disciplinar diferenciado(...) não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimesfechado, semi-aberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória,mas sim um regime de disciplina carcerária especial, caracterizado por maiorgrau de isolamento do preso e de restrições ao contato com o mundo exterior, aser aplicado como sanção disciplinar ou como medida de caráter cautelar, tantoao condenado como ao preso provisório, nas hipóteses previstas em lei".


  • Em outras questões aqui do QC, aparece como sendo a "D" errada sob a justificativa que a prisão domiciliar se aplica isoladamente, pois ela não é uma medida cautelar em si, mas uma forma alternativa de execução da prisão preventiva nos casos específicos (art. 318, CPP).

    Alguém me da uma luz? 
    Favor responda no meu mural.

  • Douglas:

    LEP

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)