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ID
859579
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da remição de pena, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
    B - § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
    D - 126 § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
  • ALTERNATIVA A) ERRADA

    Recomeça a contagem a partir da data da infração e não da publicação da decisão que reconhece a falta grave.

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem  a partir da data da infração disciplinar.

    ALTERNATIVA B) ERRADA

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

    ALTERNATIVA C) ERRADA

    A lei fala em impossibilitado de "prosseguir" e não de "iniciar"

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    ALTERNATIVA D) CERTA

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino  regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

    ALTERNATIVA E) ERRADA

    Art. 126. § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
  • Na letra A existe outro erro, além do informado pelos colegas:

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do §

  • Como a questão não pede expressamente "de acordo com a LEP", deveria a alternativa  c) ser considerada como correta, pois a ratio é a mesma.

  • C) ERRADA. Se o preso não pôde iniciar a frequência ao trabalho, devido a ferimentos incapacitantes que sofreu durante uma rebelião, a qual não deu causa, terá direito à remição, tendo como base de cálculo o tempo de internação hospitalar.

    ENTENDO QUE O FUNDAMENTO DO EQUÍVOCO DESSA ASSERTIVA NAO É PORQUE a lei fala em impossibilitado de "prosseguir" e não de "iniciar", que se tratam da mesma coisa, mas sim porque o cálculo da remissão não será feito com base no tempo de internação hospitar, mas sim conforme a proporção de um dia para cada três dias que seriam trabalhados.

    A PRIMEIRA PARTE DA ASSERTIVA ESTÁ CORRETA. PORÉM, A ÚLTIMA ESTÁ EQUIVOCADA, PORQUE O CÁLCULO DA REMISSAO NÃO TERÁ COMO BASE, PARA O PRESO ACIDENTADO, O TEMPO DE INTERNAÇÃO, MAS SIM 1 DIA DE PENA PARA CADA TRÊS DIAS (QUE SERIAM TRABALHADOS  SE NÃO TIVESSE SOFRIDO O ACIDENTE), nos termos do art. 126, § 1º, II, § 4º, da LEP.

     

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

  • a) INCORRETA: O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução de pena, sendo que, em caso de prática de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da publicação desta decisão;

     

    “Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.”

     

    b) INCORRETA: Caberá ao juízo, discricionariamente, atendendo ao princípio de reintegração social do condenado, estabelecer o quantum a ser acrescido ao tempo já remido por horas de estudo, em caso de conclusão do ensino fundamental com certificação pelo órgão competente do sistema de educação;

     

    "Art. 126, § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

     

    c) INCORRETA: Se o preso não pôde iniciar a frequência ao trabalho, devido a ferimentos incapacitantes que sofreu durante uma rebelião, a qual não deu causa, terá direito à remição, tendo como base de cálculo o tempo de internação hospitalar;

     

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

     

    d) CORRETA: O apenado que usufrui liberdade condicional poderá remir parte do período de prova pela frequência a curso de educação profissional;

     

     126 § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo

     

     

    e) INCORRETA: O tempo de remição decorrente do trabalho não pode ser somado ao tempo de remição em decorrência da frequência a curso de ensino regular.

    Art. 126. § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

  • O tempo a remir em função das horas de estudo será ACRESCIDO DE 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação

  • Fui lendo muito rápido e errei pelo "infração disciplinar". rs