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Item D:
Art . 166 do ECA: Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem
aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em
cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
§ 5o - O consent iment o é retratável até a dat a da publicação da sentença constitutiva da adoção.
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erros:
A 19 § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
B - Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
D - 166 § 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança
E - 101 § 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
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Letra A – INCORRETA – Artigo 19, § 1o: Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
Letra B – INCORRETA – Artigo 28: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 3o: Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
Letra C – INCORRETA – Artigo 166, § 6o: O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
Letra D – CORRETA – 166, § 5o: O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
Letra E – INCORRETA – Artigo 101, § 1o: O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Os artigos são do ECA.
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ALTERNATIVA A) ERRADA
ECA - ART. 19, § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
ALTERNATIVA B) ERRADA
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente,
nos termos desta Lei. § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
ALTERNATIVA C) ERRADA
ECA - ART. 166 - § 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
ALTERNATIVA D) CERTA
ECA - ART. 166 - § 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
ALTERNATIVA E ) ERRADA
ECA - § 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
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Apesar dos excelentes comentários, creio que o erro da alternativa B seja a sua parte final, que afirma que na colocação em família substituta prevalecerá a indicação dos titulares do poder familiar quanto aos adotantes.
Porém, é sabido que na justiça da infância sempre prevalecerá o melhor interesse da criança e do adolescente.
Ou seja, o julgador sempre deverá avaliar qual situação seria melhor fixada em benefício da criança e do adolescente, ainda que os titulares do poder familiar tenham feito uma indicação prévia quanto a uma família substituta de preferência.
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Questão desatualizada: Alterações promovidas pela Lei 13509/2017
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (...)
§ 5o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 166 §5 do ECA, alterado pela lei 13.509/2017
"§ 5o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. "
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Atenção, questão desatualizada em virtude de alteração legislativa em 2017, pela Lei n. 13.509-2017, que dispõe: § 5 O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.