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ID
859603
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Item D:
    Art .   166 do ECA:     Se  os  pais  forem  falecidos,   tiverem  sido  destituídos  ou  suspensos  do  poder  familiar, ou houverem
    aderido  expressamente ao  pedido  de  colocação  em  família  substituta,   este  poderá  ser  formulado  diretamente  em
    cartório,  em  petição assinada  pelos  próprios  requerentes,   dispensada  a  assistência de advogado.
     
    §  5o - O  consent iment o  é  retratável  até  a  dat a  da  publicação  da  sentença  constitutiva  da  adoção.  
  • erros:
     19 § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    B - 
    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. 
    § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 
    § 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 
    § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    D - 166 
     § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança
    E - 101 
      § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 19, § 1o: Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 28: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
    § 3o: Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 166, § 6o: O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
     
    Letra D –
    CORRETA – 166, § 5o: O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 101, § 1o: O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
     
    Os artigos são do ECA.
  • ALTERNATIVA A) ERRADA

    ECA - ART. 19, § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas  no art. 28 desta Lei.

    ALTERNATIVA B) ERRADA

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente,
    nos termos desta Lei. § 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.


    ALTERNATIVA C) ERRADA

    ECA - ART. 166 - § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.


    ALTERNATIVA D) CERTA

    ECA - ART. 166 - § 5o  O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.


    ALTERNATIVA E ) ERRADA

    ECA - § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar  ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
  • Apesar dos excelentes comentários, creio que o erro da alternativa B seja a sua parte final, que afirma que na colocação em família substituta prevalecerá a indicação dos titulares do poder familiar quanto aos adotantes.

    Porém, é sabido que na justiça da infância sempre prevalecerá o melhor interesse da criança e do adolescente.

    Ou seja, o julgador sempre deverá avaliar qual situação seria melhor fixada em benefício da criança e do adolescente, ainda que os titulares do poder familiar tenham feito uma indicação prévia quanto a uma família substituta de preferência.

  • Questão desatualizada: Alterações promovidas pela Lei 13509/2017

      Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado. (...) 

            § 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

            § 6o  O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 166 §5 do ECA, alterado pela lei 13.509/2017

    "§ 5o O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. "

  • Atenção, questão desatualizada em virtude de alteração legislativa em 2017, pela Lei n. 13.509-2017, que dispõe: § 5  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1 deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.