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ID
859612
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em se tratando de contratação excepcional de serviços de advocacia para auxiliar a procuradoria de órgão público, dentre outras exigências, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A
  • Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

     § 3o  É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

  • Bem pessoal, eu acertei a questão mas não sabia a justificativa de todos os itens então fui por eliminação.


    a) CORRETA. Todo serviço é por tempo determinado;

    b) Não pode haver pagamentos sem justificativa;

    c) Não existem contratos por tempo indeterminado;

    d) Acredito (veja bem que não estou afirmando) que o erro está no suposto "vínculo de subordinação";

    e) Não sei a justificativa.

    Peço que quem souber a justificativa do item "e" , por gentileza, compartilhe o conhecimento; Conto com a ajuda de vocês, pois ainda tenho muito a aprender sobre contratos administrativos.

    Bons estudos para todos nós
    =)
  • Colega, creio que o erro da letra e) pode ser explicado pelo Código Tributário Nacional, veja:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do
    § 3º do artigo 18 da Constituição.
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

            


    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           

     Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

           


  • O primeiro passo para resolver essa questão é entender como está disposta a Lei 8.666/93, que divide-se da seguinte forma:

    1. **disposições gerais: a)princípios; b)definições; c)serviços técnicos profissionais especializados; d)das compras; e) das
    alienações;

    2. **das licitações: a) modalidades, limites e dispensa; b) da habilitação; c) dos registros cadastrais; d) do procedimento
    e julgamento

    3. **dos contratos: a) disposições preliminares; b) da formação dos contratos; c) da alteração dos contratos; d) da execução dos
    contratos; e) da inexecução e da rescisão dos contratos

    4. **das sanções administrativas e da tutela judicial: a) disposições gerais; b) das Sanções Administrativas; c) dos Crimes
    e das penas; d) do Processo e do procedimento judicial;

    5. **dos recursos administrativos:

    6. **disposições finais e transitórias.

    -------------------------------

    1. Nota: importante notar que nas disposições gerais será tratada a questão dos serviçoes técnicos profissionais especializados.
    Ora, a questão fala em "serviço de advocacia" para auxiliar (podendo-se ler assessorar) a procuradoria de órgão público.

    A lei traz em dois artigos a definicção de serviços:

    No caso, é necessário saber o conceito de serviço técnico para ver se "serviço de advocacia" é serviço técnico especiali-
    zado.

    O conceito está no art. 13, III:

    "Art. 13.   Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos
    a: III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias";

    Por sua vez o art 6º da Lei:

    **Art. 6o: Para os fins desta Lei, considera-se: II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de
    interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação,
    adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou **trabalhos técnico-profissionais;

    2. Isto posto, resta inafastável que "serviço de advocacia", quanto mais para para auxiliar (podendo-se ler assessorar) a
    procuradoria de órgão público.  

    Nota: algumas vezes o serviço técnico especializado pode configurar hipótese de INEXIGIBILIDADE de licitação, porém, no caso
    em apreço exigiria-se que a questão mencionasse as expressões de **"natureza singular" ou **"notória especialização",
    vejamos o que a lei diz:

    **Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de **natureza singular, com profissionais   
    ou  empresas  de  **notória  especialização,   vedada  a  inexigibilidade  para  serviços   de  publicidade  e divulgação;


  • 3. Sendo serviço técnico, devemos passar a verificar as alternativas:

    a) O serviço deve ser determinado; **CORRETO

    RESPOSTA: A resposta está na Sessão IV "Do procedimento e Julgamento" da Licitação.

    Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada
    e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta
    Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos
    envelopes, e indicará, obrigatoriamente, **o seguinte:

    ** I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;**ERRADO

    b) Diante da natureza do serviço, pode haver pagamento antecipado, mesmo sem justificativa;

    A questão traz a questão das pequenas compras feitas pela administração em regime de adiantamento. São consideradas de pequeno
    valor as compras até 4.000.

    Art. 60 - Parágrafo único.   É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas
    compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de **valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite
    estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em **regime de adiantamento.


    c) A contratação deve ser por tempo indeterminado; **ERRADO

    Art. 57.   A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
    orçamentários (...)

    **§ 3o - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.


  • d) Deve estar previsto vínculo de subordinação entre os contratantes;

    Não há subordinação entre os contratantes, o contrato administrativo embora submeta o particular ao regime de direito adminis-
    trativo (princípios e normas), podendo gerar inclusive desigualdade entre as partes, ele é comutativo, ou seja, prevê a existên-
    cia de **equivalência de obrigações ente as partes, o que é diverso de subordinação.

    Nota: quanto à eventuais pareceres emitidos pelo assessoria consultada, como foi facultativo o parecer, não haverá qualquer
    subordinação ao parecer, esse é o entendimento do STF sobre a questão. O contrário é quando a lei estabelece a obrigação de se
    decidir a luz do parecer que será vinculante.


    e) Deve ser exclusivamente para constituição de crédito tributário pelo lançamento. **ERRADA

    Reporto-me à resposta do colega acima que ao meu ver está corretíssima:

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de
    executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
    direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de
    arrecadar tributos.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido,
    identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.