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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
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Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
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Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
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RESPOSTA: A.
COMENTÁRIOS: TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO TIPIFICADAS COMO CRIMES AMBIENTAIS, CONFORME A LEI 9605/98, NOS ARTIGOS 30 AO 35.
OBS: MUITO LEGAL AS FIGURAS POSTADAS NESSA QUESTÃO.
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excelente comentário postado pelo nosso colega márcio com citação dos artigos e fotos ilustrativas facilitando a fixação dos artigos e assim uma melhor memorização. Parabéns colega márcio!!!
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Quais figuras?
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Observem que a partir do momento em que a questão usa qualquer elemento de restrição como "somente" ou "apenas", não há qualquer erro nas alternativas C, D e E
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Todos os crimes são da 9.605/98
I- pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente; --> CORRETA. Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
II- pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; ---> CORRETA. Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
III- exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade ambiental competente; --> CORRETA. Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
IV- introduzir espécie animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente; --> CORRETA. Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
V- praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. --> CORRETA. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Espero ter ajudado!
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Lei de Crimes Ambientais:
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
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GAB A
LEI 9605/98
São crimes ambientais:
I- pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente; Art. 34.
II- pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; Art. 35. I
III- exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização da autoridade ambiental competente; Art. 30.
IV- introduzir espécie animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente; Art. 31.
V- praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Art. 32.
*Parte da doutrina, no entanto, defende que, em razão da redação do referido diploma legal, o tipo abarcaria apenas as condutas praticadas contra animais silvestres, sendo os atributos "domésticos ou domesticados" e "nativos ou exóticos" qualificadores daqueles.* ( Curso de Direito Penal - Legislação Penal Especial - Vol.4 - Fernando Capez)