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Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
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Art. 52.As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
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Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público
GABA E
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Constitui crime recusar, retardar ou omitir dados técnicos indipensáveis à propositura de ação civil pública destinada à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência (alguém viu isso na lei?), quando requisitados pelo Ministério Público.
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Lei 7853/89
Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.
Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Obs.: Devemos lembrar que o EPCD, em seu art.98, alterou a Lei 7853/89.
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Cuidado, o fundamento é do estatuto da PCD, não o Art. 100 do Estatuto do Idoso, como está acima.
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Mais uma questão em que todo mundo dá ctrl C/V nas MESMAS respostas uns dos outros, só poluem o ambiente - sem acrescentar m**** nenhuma -, e ainda não respondem todas as questões.
C) O idoso que se recursar a outorgar procuração à entidade de atendimento perde o direito ao acolhimento ou permanência, como abrigado;
Na realidade, além de o idoso não perder o direito ao acolhimento/permanência, haverá a prática de crime previsto no Estatuto do Idoso:
Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
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Artigo 100, inciso V do estatuto: "recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta lei, quando requisitados pelo MP"