SóProvas


ID
859663
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito às provas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Segundo estatui o Código Civil brasileiro, ninguém está obrigado a produzir prova contra si; portanto, à pessoa é garantido o direito de se negar a submeter-se a exame médico necessário, sem qualquer consequência.
    Art. 321 do CC: Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
    Art 232 do CC: A recusa a perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
    b) Os contratos firmados por instrumento particular feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, provam as obrigações convencionais, independentemente do seu valor, e os seus efeitos se operam em relação a terceiros, independentemente de qualquer registro.
    Art 221 do CC: O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição de administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
    c) A confissão, ato irrevogável, pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação e não terá eficácia se provier de quem não seja capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
    Art. 214 do CC:A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
    Art. 213 do CC: Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
     


  • c) A confissão, ato irrevogável, pode ser anulada se decorrer de erro de fato ou de coação e não terá eficácia se provier de quem não seja capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
    Art. 214 do CC:A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
    Art. 213 do CC: Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
    d) A lei impede que sirvam como testemunhas aquele que tiver interesse no litígio e o amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, podendo, contudo, o juiz, à sua conveniência, determinar o depoimento dessas pessoas.
    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
    III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade
    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
    e) Em se tratando das obrigações provenientes de contrato, não se admite, ainda que subsidiariamente, a prova testemunhal caso o valor do negócio jurídico ultrapasse, na ocasião da celebração do contrato, o décuplo do maior salário mínimo vigente no país.
    Art. 227 do CC: Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário minimo vigente no país ao tempo em que forma celebrados.

  • nao entendi o erro da D, se alguem puder explicar... manda um recado por favor
    d) A lei impede que sirvam como testemunhas aquele que tiver interesse no litígio e o amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, podendo, contudo, o juiz, à sua conveniência, determinar o depoimento dessas pessoas.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
  • A lei diz que, para ouvir o depoimento das pessoas que não podem ser testemunhas, é preciso se tratar de "fatos que só elas conheçam", não ficando portanto à conveniência do juiz, como o item disse.
  • Só lembrando:
    NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL é irrevogável.
    NO DIREITO PROCESSUAL PENAL a confissão é revogável.
  • Alternativa correta:

    a) Errado.

    Art. 231. Aquele que nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

    b) Errado. 

    Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

    c) Correto. Art. 213, caput c/c Art. 214:

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decoorreu de erro de fato ou coação.

    d) Errado.

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

    Parágrafo único. Para prova dos fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

    e) Errado.

    Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
  • Segundo o art. 405, p. 3º, III, do CPC, o amigo íntimo e o inimigo capital da parte são suspeitos para depor como testemunhas. Dizer que não pode depor como testemunha é dizer que é impedido de depor. Acredito que, por analogia ao que ocorre com o impedimento e a suspeição do magistrado, acredito que a oitiva de uma testemunha suspeita gera uma nulidade relativa, que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz e é um vício que é atingido pela preclusão. Além disso, acredito que se pode considerar que a sentença baseada em depoimento de testemunha impedida enseja a ação rescisória, o que não ocorre com a sentença baseada em depoimento de testemunha suspeita.
  • Ao que parece Castelo Branco o erro esta em afirmar que bastaria a conveniência do juiz paa ouvir a testemunha, e NÃO É!! Exige a lei que "só elas conheçam do fato". Assim, a oitiva dessas pessoas na qualidade de testemunhas dependem de 2 requisitos a saber, apenas elas têm conhecimento do fato, e por conveniência o juiz entendeu por necessário ouvi-las.

    d) A lei impede que sirvam como testemunhas aquele que tiver interesse no litígio e o amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, podendo, contudo, o juiz, à sua conveniência, determinar o depoimento dessas pessoas.


    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
    Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
  • letra A- incorreta. 

     As partes têm o dever de colaboração no processo (art. 339 do CPC) e, em se tratando de ônus, uma vez descumprido, não podem valer-se da própria torpeza para alegar insuficiência da prova que beneficiaria a outra parte.[1] Senão vejamos, um julgado sobre:

    Ação de cobrança. Contrato de seguro. Acidente de veículo. Cláusula prevendo isenção da seguradora em virtude de embriaguez do segurado. Havendo prova de que se encontrava o condutor embriagado quando do acidente, não há lugar para afastamento de cláusula de exclusão de responsabilidade. Hipótese onde evidenciada a circunstância em razão de existência de laudo do DML, secundada por negativa do periciando em se submeter a exame de sangue. Aplicação do disposto no art. 231 do Código Civil, segundo o qual aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.Sentença de primeiro grau mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.  (TJRS, Recurso n. 71.000.640.094, rei. Juiz Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 14.04.2005)


    Assim, no âmbito do direito civil, aquele que nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa (art. 231, CC). Também nesse sentido, o entendimento sumular do STJ:

    Súmula 301 – STJ - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.



    [1] Milton Paulo de Carvalho Filho.Código CivilComentado / Cezar Peluso (coord.). 4 ed. Barueri: Manole, 2010, p. 189).

  • Achei esse macete em outra questão:

    Mnemonico prático: MEIOS DE PROVA - > Imaginem que na operação LAVA JATO ,  a polícia federal  tinha  provas  de envolvimento do PT gravadas em um CD. - CD DO PPT :)

    CD DO PPT :)

    C  - confissão;

    D - documento;

    DO

     P- presunção

    P- perícia.

    T- testemunha;

     

  • Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:  

     

    I - os menores de dezesseis anos;

     

    II - (Revogado);            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

     

    III - (Revogado);            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

     

    IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

     

    V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

     

    § 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)           (Vigência)

     

    § 2o  A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

     

    Art. 229.        (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

     

    Art. 230.        (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)         (Vigência)

     

    Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

     

    Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • ATUALIZAÇÃO

    CC, art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.       (REVOGADO pelo NOVO CPC).  

    Bons estudos