SóProvas


ID
859666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as diversas modalidades de obrigações e suas características, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III
    Das Obrigações de Não Fazer

    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

    Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

    Lireralidade.


     

  • Comentátio:
    A) Em caso de obrigações de dar coisa certa, se a coisa perecer antes do cumprimento da obrigação, o devedor, ainda que não tenha concorrido para o seu perecimento, responderá pelo equivalente, mais perdas e danos. 
    ERRADA: Conforme art. 234 do CC/2002 no caso de obrigações de dar coisa certa, se a coisa perecer sem culpa do devedor, antes da tradição, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.
    B) Em se tratando de obrigações de não fazer, caso o devedor pratique o ato a cuja abstenção se tenha obrigado, o credor poderá exigir que ele o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, obrigando-se o culpado a ressarcir perdas e danos.
    CORRETA. Art. 251 do CC/2002, conforme cometário do colega acima.
    C)Tratando-se de obrigações de fazer, se a prestação do fato tornar-se impossível, ainda que sem culpa do devedor, este deverá responder por perdas e danos, dado o seu dever de garantir o cumprimento da obrigação.
    ERRADA: Consoante art. 248 do CC/2002, Se a prestação do fato tornar-se impossível, sem culpa do devedor resolver-se-á a obrigação.
    D)  Nos casos de obrigações alternativas, a escolha caberá ao credor, se os contratantes não estipularem outra coisa, extinguindo-se a obrigação caso todas as prestações se tornarem impossíveis por culpa do credor.
    ERRADA: Conforme art. 252 do CC/2002, nas  alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa nao se estipulou.
    E)Havendo mora ou recusa do devedor em cumprir obrigação de fazer, independentemente da sua natureza, a obrigação se converterá sempre em perdas e danos.
    ERRADA: Conforme art 247 do CC/2002 incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

    Bons estudos...
  • Uma dica que ajudar a resolver muita questão: Só se fala em perdas e danos se houver culpa.
  • Obrigação de fazer: Inicialmente, vale registrar que o desenvolvimento mais importante no âmbito das obrigações de fazer e de não fazer é feito de um direito processual civil, no estudo da sua execução e especialmente, da tutela jurídica específica. A obrigação de fazer tem por objeto um fato comissivo ou uma atividade do devedor, satisfativa do interesse do credor, e cuja disciplina é feita a partir do art. 247 do CC
    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
    Vale acrescentar ainda que as obrigações de fazer poderão ser personalíssimas ou infungíveis (quando somente o devedor poderá prestá-la) ou não personalíssimas (ou fungíveis) caso em que 3º poderá cumpri-la
     
    Obrigação de não fazer: A obrigação de não fazer tem por objeto a prestação de um fato omissivo, ou seja, uma abstenção do devedor, satisfativa do interesse do credor, e cuja disciplina é feita a partir do art. 250 do CC.
    Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
    Lembra-nos o Prof. Guilherme Nogueira da Gama que a obrigação de não-fazer pode ser temporária. Ex: Uma cláusula de não concorrência por 05 anos
  • Obrigação de dar coisa certa:  “A obrigação de dar coisa certa é disciplinada pelo Código Civil a partir do art. 233. A obrigação de dar coisa certa traduz a prestação de coisa determinada, individualizada.” Art. 233 do CC/02.
    “Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.” 
     
    Responsabilidade civil pela perda ou deterioração da coisa certa :
    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Obrigação de dar coisa incerta. Conceito: A obrigação de dar coisa incerta, regulada a partir do art. 243 do CC é aquela em que a coisa, objeto da prestação, é indicada apenas pelo gênero e quantidade. Vale dizer, trata-se de uma obrigação genérica, em que falta a individualização da coisa.
    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
    Uma parta da doutrina, capitaneada pelo doutrinador Álvaro Villaça Azevedo, sustenta que mais técnico seria o legislador dizer que a obrigação de dar coisa incerta é aquela indicada apenas pela espécie e quantidade. Por óbvio, para que possa ser cumprida, a obrigação de dar coisa incerta deverá ser individualizada, convertendo-se em coisa certa. Este ato de escolhe e individualização da coisa (que em geral cabe ao devedor, nos termos do art. 244) denomina-se concentração do débito ou da prestação devida
    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

  • Dica:

    Obrigações (em geral): A escolha fica a cargo do DEVEDOR. (ex: supra mencionado)

    Adimplemento/Pagamento: A escolha fica a cargo do CREDOR. (ex: art. 327, P. Ù)
  • Atenção ao comentário do colega acima:

    A escolhe quanto ao pagamento, em regra, NÃO CABE ao credor, como dito lá, APENAS se houver dois ou mais lugares:

    Do Lugar do Pagamento

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Obs.: basta se atentar ao verbo "efetuar" no imperativo (é o caso da dívida quesível ou querable); quando cabe ao devedor ir ao encontro do credor, será a dívida portável ou portable (o devedor porta a coisa e a leva ao credor).

     

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. (percebemos que é a exceção, pois limita a escolha do credor a quando forem "designados dois ou mais lugares")

  • Análise das alternativas.

    A) Incorreta. Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    B) Correta. Art. 250. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

    C) Incorreta. Art. 248 Se a prestação do fato torna-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    D) Incorreta. A obrigação se converterá obrigatoriamente em perdas e danos apenas quando se tratar de obrigação infungível, caso seja uma obrigação fungível temos como regra o disposto no Art. 249. "se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor manda-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. 

  • Código Civil:

    Das Obrigações de Dar Coisa Certa

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

    Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

    Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

    Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

    Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

    Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

    Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.