SóProvas


ID
859678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito de propriedade, direito real por meio do qual o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

    Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu,


    e invadido até 5% do terreno do vizinho, aplica-se o art. 1258. Se o invasor tiver agido de boa fé, ele adquire a propriedade, mas em o dever de indenizar na proporção do valor da área invadida.

    Já o que invadiu de má-fé, também terá o direito de adquirir a propriedade, mas indenizando 10x mais o valor proporcional da área invadida.

    Já no art. 1259, como se pode observar, é bem pior, visto que a área invadida é superior a 5%. Ou seja, é melhor invadir até 5% de má-fé do que invadir um pouco a mais que 5%, só que de boa-fé.

    Isso porque, a lei leva em consideração, não a avaliação da conduta de quem invade, mas, sim, o dano sofrido pelo proprietário do terreno que foi invadido (é melhor que falem um pouco mal de mim de má-fé, do que quebrarem o meu braço de boa-fé, sem intenção, visto que o dano causado é muito maior).

  • Resposta da letra D: É Três anos  é nao cinco anos, conforme reza art. 1260 cc.
  • A)§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente
    B)

    Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

     

    C)Correta

    Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.


    D)Já respondida. Esse prazo da questão(5 anos) é para o posseiro de má-fé.
    E)Não abrange Jazidas

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
     


  • A letra "C" tem previsão no art. 1.259
    "Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro."
  • Qual o erro da letra "B"

    Sei que falta dizer que cabe indenização àquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio, ou tem outro erro???
    Alguém pode explicar?
  • B) Incorreto. "Presume-se, até que se prove o contrário, que as construções ou plantações existentes na propriedade sejam feitas pelo proprietário e às suas expensas. Entretanto, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio, ainda que tenha procedido de boa-fé, perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções." se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.(a questão cortou parte do artigo).

    Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    D) Incorreto. O prazo é de 3 anos, nos casos de justo título e boa-fé.

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

    E) Incorreto.

    Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

    Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.


     

  • A Letra B também está correta: o fato de omitir o direito à indenização não torna o direito posto na questão inválido.
  • Pois é, não entendi o erro da "B". Está perfeitamente correto dizer que quem semeia ou constrói no terreno alheio perde as plantas e construções para o proprietário. art. 1255, caput, CC.

  • Acredito que a letra "b" esteja errada por estar incompleta, já que existe a hipótese do terceiro adquirir a propriedade e não simplesmente ser indenizado, conforme parágrafo único:



    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

  • LETRA A - INCORRETA

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, em Manual de Direito Administrativo, 21a edição:

    "A averiguação da conveniência e oportunidade para praticar o ato administrativo declaratório é privativa do administrador público; os parâmetros, portanto, são de caráter administrativo. Sob esse ângulo, então, cuida-se de ato discricionário. Ocorre que os casos que permitem a desapropriação são os que a lei expressamente menciona; em outras palavras, o administrador não pode afastar-se do elenco legal. Por essa ótica, o ato declaratório será vinculado, não tendo o administrador qualquer liberdade quanto ao fundamento da declaração, já que os parâmetros de atuação, que representam esse fundamento, são de natureza legal".


  • Apesar da letra D estar dada como errada e os colegas a justificarem, eu discordo com vossos comentários.

    A lei exige para aquisição de propriedade de bem móvel apenas 3 anos para quem tem JUSTO TITULO e boa fé.

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    E exige 5 anos para quem NÃO TEM JUSTO TÍTULO, esteja o usucapiente de boa fé ou má fé.

    Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.


    Logo, a questão fala em boa fé apenas, não comenta sobre o  usucapíente ter justo título. Por não possuir justo titulo a usucapião ocorrerá com o passar de 5 anos, e não 3 como os colegas se refiriram

  • Concordo integralmente com a Kamile Alves.

    O artigo 1.260 fala de uma conjunção de justo título + boa fé, o que não retira a legalidade da letra D (já que o 1261 independe de justo título e/ou boa fé)!

    Em um caso prático a situação descrita teria amparo ao direito de Usucapião.

  • Não me convenci do erro da letra A, no texto da letra dado como correta aparece o termo invdido tanto à parte quanto ao todo! 

  • O CESPE é difícil mesmo... uma hora a incompleta tá certa, outra hora a incompleta tá errada. Complicado!

  •  a)  Considerada ERRADA.  Apesar que no fundo não há nada de errado, pois interesse da administração pública engloba (utilidade pública, interesse social, utilidade pública e desapropriação por reforma agrária) . Art. 182. CF. § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Então, na segunda parte, também, não há o que questionar.

     

     b)  Considerada Errada. Para quem não sabia expensas são as custos/despesas. A primeira parte está certa. Fundamento: Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. A segunda parte também está certa. Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Ele terá direito a INDENIZAÇÃO. Isto quer dizer ele continua a perder as sementes, plantas e construções. Estranho!

     

     c)  CORRETA. Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

     

     d)  ERRADA. De boa-fé (usucapião ordinária) exige apenas 3 anos. A questão fala em 5 anos.

     

     e) ERRADA. Incluindo-se? Não. O correto seria excluindo-se as jazidas, minas e demais recursos minerais, bem como os potenciais de energia hidráulica. Veja: Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

     

  • comentário atrasado mais pertinente não entendi o erro na letra a) e na letra d) tem coisa alheia móvel

  • Nao me convenci da letra B. O fato de tornar indenizáel não significa que perderá em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções. Perderá???

  • Camila Lima, sim, perderá, conforme o art. 1.255 do Código Civil: "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".

  • Gente, alguém pode me explicar porque a letra C está correta, uma vez que diferente do que prevê o artigo traz que"  1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente."  afirma o enunciado da questão  que a invasão excedeu à vigésima parte do terreno invadido?

  • A) nem sempre há justa indenização (ex: desapropriação confisco)

  • Tem que pedir comentário do professor. Não sei como agir sobre essa letra A.

  • Complementando, sobre a letra "A"

    A alternativa afirma que a desapropriação poderá ser realizada por CONVENIÊNCIA, necessidade e interesse:

    A lei admite a intervenção na propriedade, por meio da desapropriação, sempre que o agente público entendê-la conveniente e necessária aos interesses da administração pública, tendo, nesse caso, o proprietário direito a justa indenização.

    Contudo, o art. 1.228, § 3º do Código Civil exige como requisitos para a desapropriação a UTILIDADE, a necessidade e o interesse:

    § 3 o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

  • Salve, pessoal!

    Acredito que o erro da letra B seja que se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele, que de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. Assim que constrói de boa-fé em terreno alheio, nem sempre perde o que plantou do terreno.

    Espero ter contribuído

    Inté.

  • A questão é sobre direitos reais.

    A) No Código Civil, a desapropriação vem prevista no § 3º do art. 1.228 do CC: “O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente". Percebam que o legislador não fala em conveniência.

    Trata-se da desapropriação judicial indireta, sendo que o § 5º prevê indenização ao proprietário. Segundo a doutrina “(...) nada mais natural que o Estado figure simultaneamente na condição de órgão expropriante e pagador, pois o modelo da desapropriação – em qualquer de suas formas – é a ele privativamente reservado. A desapropriação não é realizada pelos possuidores, mas pelo Poder Judiciário, órgão integrante do Estado. Deverá o magistrado convocar o poder público ao processo como litisconsorte necessário, para regularizar a legitimação processual, manifestando-se o representante do Poder Público no que for necessário, sobremaneira no que concerne à extensão do pagamento. A indenização será paga pelo Município (imóveis urbanos, art. 30, VIII, CF) ou pela União (imóveis rurais)" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p.55). Incorreta;



    B) Vejamos o art. 1.253 e o caput do art. 1.255 do CC:


    Art. 1.253: “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário". Cuida-se de uma presunção relativa, que poderá ser afastada pelo autor das acessões, quando demonstrar que agiu amparado em relação contratual com o proprietário, como, por exemplo, arrendamento, comodato, ou por ser titular de direito real em coisa alheia, como na hipótese de usufrutuário ou titular de uma servidão.

    Art. 1.255: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização". Normalmente, a boa-fé é demonstrada pelo justo título, de maneira que só terá direito à indenização diante do desconhecimento escusável dos vícios da posse, com base em ato jurídico aparentemente a legitimar a ocupação. Aplica-se, por analogia, o art. 1.222 do Código Civil, de forma que o reivindicante indenize o possuidor pelo valor atual das acessões (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 413-415).

    Em um primeiro momento, tudo leva a crer que a assertiva esteja correta. Acontece que devemos nos atentar à ressalva feita pelo legislador, no § ú do art. 1.255: “Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo". É a chamada “acessão inversa", que tem como fundamento a função social da propriedade.

    Portanto, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio, que tenha procedido de boa-fé, nem sempre perderá, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, pois o § único do art. 1.255 traz a possibilidade de aquisição da propriedade, quando a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno. Incorreta;

     

    C) Diz o legislador, no  caput do art. 1.258 do CC, que “se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente".


    Portanto, são requisitos para que ocorra a aquisição da propriedade do solo: a) que a construção tenha sido feita parcialmente em solo próprio, mas havendo invasão de solo alheio; b) que a invasão do solo alheio não seja superior à vigésima parte deste; c) que o construtor tenha agido de boa-fé; d) que o valor da construção exceda o da parte invadida; e) que o construtor indenize o dono do terreno invadido, pagando-lhe o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 389).

    Por sua vez, dispõe o art. 1.259 que “se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro". Portanto, a assertiva está em harmonia com o art. 1.259. Correta;



    D) A usucapião de coisa móvel encontra-se disciplinada nos arts. 1.260/1.262 do CC. De acordo com o art. 1.260, “aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade".


    Já o art. 1.261 diz que “se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé".

    De acordo com o Enunciado nº 86 do CJF, “a expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro." Trata-se de um requisito que deve estar presente na usucapião ordinária. Incorreta;



    E) Diz o legislador, no art. 1.229 do CC, que “a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las".


    Prevê o art. 1.230, por sua vez, que “a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais".

    A União é a titular dos recursos minerais e sítios arqueológicos (art. 20, incisos VIII a X da CRFB). Incorreta;






     

    Gabarito do Professor: LETRA C

  • Acho que a " a" não está errada.

    Acredito que qriam dizer que não cabe por convenciencia OU necessidade, ou seja não cabe por mera conveniência.

    Mas se é necessária e conveniente, cabe sim.