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STJ. Responsabilidade civil. Indenização. Acidente. Transporte ferroviário. Dano estético resultante do dano físico. Pedido incerto e indeterminado. Sentença «extra petita». Ocorrência. Redução do quantum. CPC, arts. 186, 286 e 460.
«A teor do art. 286 do CPC o pedido deve ser certo e determinado para que o juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir. Deve, ainda, ser concludente, isto é, resultar da causa de pedir. Em face de não ter havido pedidocerto e determinado, configura-se extra petita a decisão afirmativa de que o «dano estético é resultante do dano físico», porquanto extravasa a possibilidade de se estabelecer a equivalência entre o dano e o ressarcimento. Exclui-se do decisum a parcela considera...
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a Art. 293 - Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.
STF Súm. 254 - Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
b - Dados Gerais Processo: AC 20010110489812 DF Relator(a):
VERA ANDRIGHI
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Publicação:
DJU 05/06/2002 Pág. : 58
EmentaPROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA À INICIAL REALIZADA FORA DO PRAZO DE 10 DIAS CONCEDIDO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRAZO DILATÓRIO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1. O PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL É DILATÓRIO E NÃO PEREMPTÓRIO, ADMITINDO ASSIM SUA AMPLIAÇÃO POR PARTE DO JUIZ.
2. RECURSO PROVIDO
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alternativa c:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Alternativa D, segue julgado do STJ:
STJ: Ag 1303586 "O pedido imediato será sempre determinado; já o mediato pode ser relativamente indeterminado (pedido genérico - art. 286 e incisos do CPC)."
Alternativa E, CPC:
Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta;
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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letra E
CORRETA
Art 295- A petição inicial será indeferida:
Paragráfo único
considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir
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Pedido imediato indica a natureza da providência solicitada: declaração, condenação, constituição, mandamento, execução.
Pedido mediato é o bem da vida pretendido (quantia em dinheiro, bem que se encontra em poder do réu, etc.). Em regra, é é determinado, mas pode ser indeterminado em alguns casos - por isso a questão está errada.
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Letra "b":
STJ - EMBARGOS DE DEVEDOR. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. PRAZO DO ART. 284/CPC. PRECEDENTES DO STJ. «Como já pacificou o STJ, não «é peremptório o prazo previsto no art. 284 do CPC, podendo o Magistrado prorrogá-lo a seu critério.»
(STJ - Rec. Esp. 118.141/1998 - PR - Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. em 24/03/1998 - DJ 25/05/1998- Doc. LEGJUR 103.1674.7195.8600)
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O pedido imediato será sempre determinado; já o mediato pode ser relativamente indeterminado (pedido genérico - art. 286 e incisos do CPC). Didier, pág. 454
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Pedido Imediato (prestação jurisdicional) SEMPRE DETERMINADO LOGICAMENTE.
Pedido Mediado (bem da vida) PODE SER INDETERMINADO.
A petição é inépta quanto o pedido nao decorrer da causa de pedir a teor da lei.
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CRÍTICA AO GABARITO:
O último requisito do art. 282 é o requerimento da citação do réu. O requisito se mostra de obviedade, uma vez que o autor ao ingressar com uma demanda sempre vai desejar a citação do réu. A ausência do pedido expresso pela citação do réu não pode, assim, impedir que essa ocorra oficiosamente pelo juiz, não poderá o réu alegar inépcia da inicial se a citação embora não requeria tenha sido realizada. Dessa forma, parece que a única utilidade da exigência da citação são as hipóteses em que o autor pode escolher a forma de citação do réu (art. 222). DANIEL NEVES
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No que tange a letra C
na pratica, isso nao existe.
já é dificil juiz indeferir petição pela inepcia, imagina por causa de ausencia do pedido de citação
TOS-CO
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A alternativa "c" não está errada, na medida em que decorre do princípio do devido processo legal levar ao conhecimento do réu que contra ele foi promovida uma demanda.
Seria ilógico, pois, mover uma ação contra alguém e o feito ficar paralisado apenas por não conter o pedido de citação, porquanto o art. 285 do CPC determina que o juiz ordenará a citação do réu para responder. Outrossim, seria um rigorismo excessivo tal interpretação, ferindo-se o tão almejado princípio da celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), que é uma utopia no nosso Brasil.
Por fim, acho um absurdo uma prova de Defensoria sustentar o contrário do aludido acima.
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Não é porque a CRFB garante a celeridade processual que é dado ao Juiz atropelar o procedimento previsto em Lei, a fim de garantir a rápida solução do processo. Com efeito, exigindo a Lei expresso pedido do autor para a citação do réu, não deve e nem pode o Juiz determinar a continuidade da demanda sem que este pedido esteja elencado na petição inicial. A meu ver não se pode considerar a exigência de pedido expresso de citação do réu como excesso de formalismo. Vejo isso mais como uma forma de garantia ao devido processo legal.
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LETRA A
EXEMPLOS DE PEDIDOS IMPLÍCITOS: juros,
correção monetária, prestações periódicas, câmbio de moedas estrangeiras.
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Ref. a alternativa E, não seria justamente a argumentação juridica em um pleito ? Se for correta a alternativa E então a argumentação do procurador/postulante fica frágil demais, ou não ?
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Alternativa E baseada no art. 295, parágrafo único, II. A questão não fala que faltou pedido ou causa de pedir, mas tão somente que foi inconclusivo. É, portanto, causa de inépcia da inicial.
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Art. 330, CPC/2015. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos e .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.