-
O Código de Processo Civil adotou a Teoria estática de distribuição do ônus da prova. De acordo com essa Teoria a prova é distribuída previamente de maneira imutável pelo legislador, ou seja, o ônus da prova é de quem alega.
Mas essa Teoria não resolveu o problema da prova diabólica, então começou a surgir a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o ônus será atribuído a quem puder suportá-lo, o que será verificado de acordo com o caso concreto, portanto a distribuição será "a posteriori".
A Teoria da distribuição dinâmica é adotada pela doutrina e pela jurisprudência, mas ainda não foi positivada. Por isso, sua aplicação será a luz do princípio da igualdade. Logo, atribuir o ônus da prova aquém pode suportá-lo é atender ao princípio da igualdade.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
-
RESUMINDO:
CPC ADOTA A TEORIA ESTÁTICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
JURISPRUDENCIA/DOUTRINA ADOTA TEORIA DINAMICA DO ÔNUS DA PROVA
-
A) O documento produzido por oficial público sem a observância das formalidades legais, ainda que subscrito pelas partes, não tem eficácia probatória. (ERRADO)
"Art. 366. O documento feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular"
B) No CPC, acolhe-se, como regra, a teoria estática do ônus da prova. (CERTO)
A teoria estática do ônus da prova está prevista no art. 333, do CPC.
"Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor"
C) A prova emprestada tem eficácia vinculante em relação ao magistrado que a admitir. (ERRADO)
Denomina-se prova emprestada aquela produzida num processo e transportada para outro, no qual se quer provar determinado fato. Segundo a doutrina, a prova emprestada tem o mesmo valor da prova produzida por meio de carta precatória, desde que: tenha sido colhida em processo entre as mesmas partes; as formalidades legais tenham sido observadas no processo anterior; o fato probando seja idêntico. E, ainda que não tenha sido colhida entre as mesmas partes, serve como subsídio probatório, até porque o juiz não está adstrito a qualquer critério de valoração de provas.
D) Determinada a produção de prova de ofício pelo juiz, poderá ele, em momento posterior, desistir de sua produção. (ERRADA)
“Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O juiz não poderá desistir da produção da prova cuja realização foi determinada de ofício, vez que seu objetivo é o descobrimento da verdade real, a fim de que possa proferir uma sentença justa e em conformidade com a instrução processual.
E) A confissão é, em regra, divisível, podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe seja desfavorável. (ERRADA)
"Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.”
Bons estudos!
-
O Código de Processo Civil adotou a Teoria estática de distribuição do ônus da prova. De acordo com essa Teoria a prova é distribuída previamente de maneira imutável pelo legislador, ou seja, o ônus da prova é de quem alega.
Começou a surgir a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o ônus será atribuído a quem puder suportá-lo, o que será verificado de acordo com o caso concreto, portanto a distribuição será "a posteriori".
A Teoria da distribuição dinâmica é adotada pela doutrina e pela jurisprudência, mas ainda não foi positivada. Por isso, sua aplicação será a luz do princípio da igualdade. Logo, atribuir o ônus da prova aquém pode suportá-lo é atender ao princípio da igualdade.
-
Salvo engano, a teoria da carga dinâmica foi adotada no CDC, ao meu ver expressamente.
No CPC, art. 330, é ESTÁTICA E OPE LEGIS.
no CDC, art. 6, inciso VIII, é DINÂMICA, OPE IUDICE, REGRA DE INSTRUÇÃO, de acordo com a posição do STJ (caí muito em discursivas).
Bons estudos.
-
D) Determinada a produção de prova de ofício pelo juiz, poderá ele, em momento posterior, desistir de sua produção.
O juiz não pode pois, do contrário, incidiria o famoso "venire contra factum proprium" que, conforme o REsp 1116574/ES, aplica-se também aos juízes e serventuários da Justiça.
-
O CPC adotou, em sede de ônus probatório, a teoria estática do ônus da prova, segundo a qual ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que, ao réu caberá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele determinado direito, nos termos do art. 333 daquele diploma legal. É o que a doutrina processual denomina de “ônus da prova”.
-
iTEM C
EMENTA: PROVA EMPRESTADA - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - ÔNUS
PROCESSUAL. Em princípio, o instituto da prova emprestada apenas tem
cabimento em havendo concordância de ambas as partes interessadas no
objeto da demanda. Todavia, observado o princípio do contraditório e
tendo a sentenciante se baseado no conjunto probatório desenvolvido,
inexiste qualquer irregularidade na utilização da prova emprestada. Como
se sabe, a análise das provas é um procedimento integrante do ato
judicativo e é efetuado com liberdade pelo órgão judicante, que está
adstrito à fundamentação racional de suas ilações, com base no direito e
no que dos autos consta. Cada situação deve ser examinada,
individualmente, sendo que eventuais provas produzidas em outras lides
não produzem efeito vinculante em relação a demandas posteriores. Diante
disso, a controvérsia deve ser resolvida com base no ônus processual de
cada parte, além das provas validamente produzidas no processado,
dentre elas, a prova emprestada.
TRT 3 - Processo Nº RO-587/2009-129-03-00.7
-
- Em relação à distribuição do ônus da prova, em regra se aplica o
disposto no artigo 333 do CPC, que
adotou a distribuição estática do ônus
da prova, pela qual ao autor incumbe provar fato constitutivo de seu
direito, e ao réu fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do
autor.
-Às relações de consumo também se aplica a regra geral do CPC, todavia, nos
casos em que a prova a cargo do consumidor se tornar muito difícil de ser feita
ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos
alegados, segundo as regras de experiências do magistrado forem plausíveis (requisito da
verossimilhança da alegação), o juiz poderá inverter o ônus da prova
que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC. (Art.6º, VIII,CDC).
- O CDC adotou a distribuição dinâmica do ônus da prova,
pois a inversão ficará a critério do magistrado, que verificará no caso
concreto a parte que possui melhores condições jurídicas, econômicas e técnicas
de produzir a prova.
Inversão do ônus da prova ope judicis: É aquele
previsto no Art. 6º, VIII, CDC. Neste caso a inversão do ônus não é automática,
dependendo de manifestação expressa do juiz.
Inversão do ônus da prova ope legis: O CDC adotou 3 hipóteses de inversão ope legis
(pela lei), em que a própria lei distribui o ônus da prova, ocorrendo automaticamente, independente
de decisão judicial:
Art.12, §3°, II, CDC atribui ao
fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto;
Art. 14, §3º, I, CDC atribui ao
fornecedor o ônus de provar que não existe defeito na prestação do serviço;
Art. 38, CDC atribui àquele que
patrocina a publicidade o ônus de provar a veracidade das informações
veiculadas.
1ª
CORRENTE: Afirma que o momento seria no despacho saneador,
de forma a preservar o principio do contraditório e da ampla defesa. Neste caso
a inversão do ônus da prova seria uma regra de procedimento.
2ª CORRENTE: Afirma
que o momento correto seria o da prolação da sentença, sustentando que a
inversão do ônus da prova seria uma regra de julgamento.
STJ: No julgamento do RESP 802832/MG, a Segunda
Sessão do STJ, julgando a divergência que havia entre a Terceira e a Quarta
Turmas, por maioria de votos, adotou a regra de
procedimento como melhor regra para o momento da inversão do ônus da prova.
(j. 21/09/2011)
-
Uma dúvida sobre a letra "D".
Em primeiro lugar, vale a pena lembrar o velho ditado popular: errar é humano.
Sendo assim, por favor, alguém me dê uma motivação plausível por que o juiz não poder desistir da produção de uma prova que ele mesmo, posteriormente, percebeu que se equivocou ao pedir. Ele percebeu que essa produção seria inútil e que manifestamente apenas vai protelar o processo. Vamos supor que é um juiz recém-empossado, inexperiente, por exemplo.
Resumindo minha opinião: essa proibição da desistência da produção da prova de ofício é um formalismo exagerado no processo civil ou não?
-
Sobre a letra D, eu achei esse julgado:
1. Determinada de ofício
a prova pericial, e não contestada a termo, tal decisão é alcançada, à luz do
princípio da comunhão das provas, pela denominada preclusão pro judicato (art.
473 do CPC), sendo defeso ao magistrado desistir de sua produção, exceto se
houver manifesta aceitação das partes ou o advento de um fato novo que sustente
sua inegável impertinência. 2. Havendo sido cassada a sentença a quo,
torna-se prejudicado o objeto do Processo de Ação Cautelar que pretendia
emprestar efeito suspensivo ao recurso eleitoral, o qual deve-se extinguir sem
resolução do mérito, nos termos doartigo 267, VI, do Código de Processo Civil
(TRE-MT - AIME: 1539 MT , Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de
Julgamento: 10/02/2010, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 600,
Data 10/3/2010, Página 1)
-
comentando a alternativa D: A PROVA É DO PROCESSO não é das partes ou nem mesmo do juiz que a determinou de ofício. Cria-se um direito adquirido à prova não importa o sujeito do pedido ou de determinação da prova.
-
O NOVOCPC, assim como o CDC, passou a utilizar a teoria dinâmica do ônus da prova.
-
GAB: B
Em relação ao ônus da prova, como REGRA o CPC adota a teoria da Distribuição estática:
Art. 373,CPC/15. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Já como exceção adota a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova:
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
-
Art. 393 CPC/2015. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
-
Boa tarde. Um questionamento me surgiu: através do "venire contra factum proprium" e da comunhão das provas, o Juízo não poderia arrancar a prova do processo, salvo nulidades absolutas. Mas a questão fala em "desistir da produção", levando a entender que a prova em si ainda não foi produzida.Seria possível, então, sem violar esses dois princípios e caso ocorresse fato superveniente, que o Juízo desistisse da produção probatória, fundamentando na ausência de necessidade, celeridade, economia processual, razoável duração? Salvo juízo mais conveniente, penso que seria possível, tendo em vista que não se incorreria em comportamento contraditório, mas, sim, em fato superveniente que eliminaria a necessidade dessa produção probatória, o que tornaria a questão correta.