SóProvas


ID
859735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei n.º 11.343/2006, que dispõe sobre drogas, bem como no entendimento dos tribunais superiores acerca da aplicação da norma, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Para a incidência da causa de aumento da pena com relação ao tráfico de drogas cometido dentro de transporte público, é imprescindível que o agente se valha efetivamente da aglomeração de pessoas para a disseminação da droga.
    1. O entendimento deste Sodalício é no sentido de que o tráfico de drogas cometido dentro de transporte público coletivo justifica a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, sendo irrelevante a alegação de ausência de intenção do agente de valer-se da aglomeração de pessoas para a disseminação da droga, uma vez que a lei não limita a majoração apenas aos casos em que o sujeito, efetivamente, a ofereça aos que estejam em locais determinados na lei. (STJ: HC 186.178/MT, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 02/08/2012)

    d) A natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas pelo juiz tanto para a fixação da pena-base quanto para a determinação do grau de redução da causa de diminuição da pena.
    2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas.
    (STJ: HC 206.266/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012)
  • SEGUNDA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2010

    TRÁFICO PRIVILEGIADO É CONSIDERADO HEDIONDO - STF -

     
    Decisão de hoje do STF. A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4 do art.33 da lei 11.343/06, chamada por alguns de tráfico privilegiado, não retira a hediondez do delito.
    Em sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa lembrou que a cabeça do artigo 2º da Lei 8.072/90 equipara o crime de tráfico de drogas aos crimes hediondos, sem qualquer ressalva aos casos em que se reconheça a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. “Logo, ao menos à primeira vista, o reconhecimento dessa causa de diminuição de pena (primariedade e bons antecedentes), por si só, não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”, disse o ministro.
  • Pessoal;

    Com relação à alternativa "a", alguém saberia informar se existe jurisprudência ou doutrina que trate do tema?

    Abs
  • Orlando, também tinha essa dúvida, mas dá uma olhada nisso:

    Para configurar o tráfico interestadual de drogas, não se exige que o réu chegue a cruzar a fronteira entre os estados. O entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de habeas corpus apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A ré, no caso, foi presa com 1,45 quilo de cocaína. 

    Em 23 de novembro de 2008, um ônibus que deixou Cuiabá (MT), com destino a Brasília (DF), foi parado em um posto da Polícia Rodoviária no município de Primavera do Leste, ainda dentro dos limites do estado de Mato Grosso, para averiguação de rotina. A droga foi descoberta presa à barriga da traficante, que se fazia passar por grávida. Ela contou que havia comprado a cocaína em Cuiabá, por R$ 6 mil, e pretendia levá-la para Brasília. 

    Na sentença de condenação, o juiz reconheceu o tráfico interestadual e aumentou a pena em um quarto, conforme prevê o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), fixando a pena final em cinco anos de reclusão. O aumento da pena foi mantido pelo TJMT. 

    Segundo o relator, para configurar tráfico interestadual, não é indispensável que tenha havido transposição da fronteira entre os estados, bastando ser comprovado que a droga se destinava a outra unidade da federação, o que ficou amplamente evidenciado no processo, inclusive pelo depoimento da própria ré.

    Abraço.
  • STF irá julgar se "tráfico privilegiado" deve ser considerado crime hediondo

    "O plenário do STF irá julgar um HC que discute se o chamado "tráfico privilegiado" deve ser considerado crime hediondo. O HC foi impetrado pela defesa de um homem condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico internacional de drogas. De acordo com a tese sustentada pelos advogados, o acusado teria praticado tráfico privilegiado, o que não deve ser considerado hediondo por não estar expressamente identificado no artigo 2º da lei dos crimes hediondos (lei 8.072/90)."

    Desta feita, o STJ segue o entendimento que o Tráfico Privilegiado é crime hediondo, no entanto, o STF irá julgar no pleno.

    Diante do exposto, a questão é passível de recurso.

    Força e Honra.
  • Fonte e data da notícia.


    Terça-feira, 27 de novembro de 2012

    Plenário decidirá se “tráfico privilegiado” é considerado crime hediondo

     

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (27) submeter ao Plenário da Corte um Habeas Corpus (HC 110884) que discute se o chamado “tráfico privilegiado” deve ser considerado crime hediondo. O tráfico privilegiado seria aquele em que as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, ou seja, não faça do tráfico um meio de vida.

  • Assertiva em confronto com que vem decidindo o STF.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. 1. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. 2. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ADOTADAS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE E PARA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO. BIS IN IDEM. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Não há nulidade na decisão que fixa a pena-base considerando fundamentação idônea, na qual estão compreendidas a natureza e a quantidade do entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A sentença deve ser lida em seu todo. Precedentes. 2. A natureza e a quantidade do entorpecente foram utilizadas tanto na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, como na terceira fase, para a definição do patamar da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em um sexto. Bis in idem. Patamar de dois terços a ser observado. 3. Este Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena, em se tratando de tráfico de entorpecente. Precedentes. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar que o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colatina/MS reduza a pena imposta à Paciente, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de dois terços, e, considerada a nova pena a ser imposta, que reexamine os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para a fixação do regime prisional.

    (HC 111641, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012)


     

  • Questão da CESPE própria para a prova de defensoria, uma vez que, segundo a 02ª Turma do STF, no HC 107.857/DF, em 23 de Agosto de 2011, reafirmou orientação no sentido de que a quantidade de substância ilegal apreendida deve ser sopesada na primeira fase da individualização da pena (fixação da pena base), nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, sendo IMPRÓPRIO invocá-lo por ocasião do fator de redução previsto no artigo 33, § 4º, sob pena de "bis in idem". (explicação do professor ROGÉRIO SANCHES).
    Desta feita, o correto seria a alternativa "C", uma vez que ASOCIAÇÃO CRIMINOSA é uma espécie de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, sendo desta forma inaplicável a causa de diminuição de pena do Artigo 33, § 4º da lei 11.343/2006.
  • De toda forma a questão, salvo melhor juízo, não está inteiramente correta.
    O tráfico, quando muito, seria equiparado, e não hediondo por determinação legal.
  • Item C
    HABEAS CORPUS       Nº 139.635 - SP (2009⁄0118214-0)
     
    RELATOR        :           MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE            :           DIOGO CRISTINO SIERRA
    IMPETRADO :           TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE      :           RAFAEL DA SILVA MENDES (PRESO)
     
    EMENTA
     
    HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343⁄06). PENA CONCRETIZADA: 8 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. APREENSÃO DE 1.55 KG DE COCAÍNA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343⁄06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO. INVIABILIDADE ANTE A AFIRMAÇÃO DE POSSE DE SACOLA ONDE FOI LOCALIZADA A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, PORÉM DESCONHECIMENTO DE SEU CONTEÚDO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
     
    1.É certo que todas as funções processuais penais são de inescondível relevância, mas a de denunciar, a de aceitar a denúncia, a de restringir prematuramente a liberdade da pessoa, a de julgar a lide penal e a de dosimetrar a sanção imposta exigem específico trabalho intelectivo de esmerada elaboração, por não se tratar de atos burocráticos de simples ou fácil exercício, mas sim de atividade complexa, em razão de percutirem altos valores morais e culturais subjetivos a que o sistema de Direito confere incontornável proteção.
     
    2.Na hipótese, inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4o. da Lei 11.343⁄06 no caso concreto, pois, apesar da primariedade do acusado, há dedicação à atividade criminosa como impedimento à pretensão redutiva, consoante afirmado pelo douto sentenciante.
     
    3.Não é de se atenuar a pena pela confissão se o réu, a despeito de revelar ser o possuidor da sacola dentro do qual localizado o entorpecente, afirma desconhecer seu conteúdo.
     
    4.Ordem denegada, em consonância com parecer ministerial.
  • Pessoal marquei a letra B com base no seguinte julgado do STF:

    Supremo Tribunal Federal



     

    Tráfico: causa de aumento e transporte público - 1

    A 1ª Turma, por maioria, deferiu, em parte, habeas corpus para reduzir, da pena imposta, a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (“As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”). No caso, a paciente fora presa em flagrante delito quando trazia consigo, dentro de ônibus coletivo público intermunicipal, maconha proveniente do Paraguai, para ser entregue na cidade de São Paulo. Diante deste fato, com aplicação das causas de aumento de pena previstas no art. 40, I e III, da Lei de Drogas, fora condenada a 6 anos e 8 meses de reclusão. HC 109538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 15.5.2012. (HC-109538)

    Tráfico: causa de aumento e transporte público - 2
    Entendeu-se que, com base em interpretação teleológica, o disposto no art. 40, III, do mencionado diploma, referir-se-ia a comercialização em transporte público, não alcançando a situação de o agente ter sido surpreendido quando trazia consigo droga em ônibus intermunicipal, sem que nele a tivesse vendido. Por fim, fixou-se em 5 anos e 10 meses a reprimenda e indeferiu-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em razão de a condenação superar 4 anos (CP, art. 44, I e II). Vencido o Min. Luiz Fux, relator, que indeferia a ordem, por reputar correto o acórdão do STJ, que considerava que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 deveria incidir nos casos em que o agente utilizasse transporte público com grandes aglomerações de pessoas para passar desapercebido, a tornar a traficância mais fácil e ágil, o que bastaria, para sua incidência, o simples uso desse tipo de transporte. HC 109538/MS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 15.5.2012. (HC-109538) 1ª Turma.

    COMENTÁRIO:

    Importante o julgado em face da peculiaridade interpretativa da causa de aumento, prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. A causa incide quando há a comercialização em transportes públicos e não quando o agente é pego apenas transportando o produto em ônibus intermunicipal. 



    Enão a letra B não estaria Correta??????????????????????
  • Galera , qual seria o erro da letra C?

    Não encontrei...
  • Aula Prof. Rogério Sanches LFG  
     
    PEGADINHA  DE  CONCURSO: Fulando e beltrano, associados de  forma estável e permanente, são presos comercializando drogas.
    Fulano é primário e portador de bons antecedentes e Beltrano é reincidente.
        -->  Beltrano: Art. 33, caput + art. 35. Em concurso material.
        -->   Fulano: Art. 33, caput + Art. 35 em concurso material.

       NÃO CABE O ART. 33, PAR. 4º, POSTO QUE ELE INTEGRA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO TRANQÜILA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
  • Atualização do alternativa "E", segundo decisão recente do STJ (05/04/2013):

    RECURSO REPETITIVO
    Aplicação da causa de diminuição de pena não afasta caráter hediondo do crime de tráfico de drogas

    A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, no tráfico de drogas, não afasta o caráter hediondo nem caracteriza forma privilegiada do crime. A tese foi firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas deve ser mantida, mesmo quando aplicada a referida minorante. 
    Segundo esse dispositivo, deve ter redução de um sexto a dois terços a pena imposta ao réu que é agente primário, tem bons antecedentes, não se dedica ao crime e não integra organização criminosa. 
    O julgamento da Terceira Seção serve como orientação às demais instâncias da Justiça e impede que novos recursos defendendo posição contrária cheguem ao STJ.
  • Questão passível de anulação. CESPE colocou alternativas que não estão consolidadas na jurisprudência. Parece-me que o CESPE deu preferência aos julgados do STJ em detrimento dos entendimentos do STF. Todavia, como dito, pelo fato de todas ou quase todas as alternativas estarem pautadas em julgados que não estão bem consolidados na jurisprudência, acredito que a questão seja passível de anulação. Agora, imagina se a CESPE anularia uma questão? Como justificativa, simplesmente devem ter colacionado algum julgado, ainda que isolado, que de amparo ao gabarito. 

    No mundo dos concursos, o Brasil, há muito, já deixou de adotar o sistema jurídico pautado na civil law. Hoje, com toda a certeza, podemos dizer que o nosso sistema jurídico é o da common law, ao menos para o CESPE.
  • Senhores e damas, poderiam me dizer qual é o artigo que dá sustento ao gabarito da letra "D"? 

    Peço por favor me responder por recado. Fico muito grato. 

    Avante!
  • Quanto a esta questão, existe divergência entre a 1ª e a 2ª Turma do STF. Eis o entendimento contrário à alternativa "D":

    Ementa: Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Utilização de transporte público. Incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06. Fixação do quantum relativo à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Necessidade de fundamentação idônea. Inocorrência. Ordem parcialmente concedida. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples utilização de transporte público para a circulação da substância entorpecente ilícita já é motivo suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006 (dentre outros, HC 107.274/MS, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe-075 de 25.04.2011). O magistrado não está obrigado a aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo quando presentes os requisitos para a concessão de tal benefício, tendo plena autonomia para aplicar a redução no ?quantum? reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto? (HC 99.440/SP, da minha relatoria, DJe-090 de 16.05.2011). Contudo, a fixação do quantum de redução deve ser suficientemente fundamentada e não pode utilizar os mesmos argumentos adotados em outras fases da dosimetria da pena. Como se sabe, ?a quantidade e a qualidade de droga apreendida são circunstâncias que devem ser sopesadas na primeira fase de individualização da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, sendo impróprio invocá-las por ocasião de escolha do fator de redução previsto no § 4º do art. 33, sob pena de bis in idem? (HC 108.513/RS, rel. min. Gilmar Mendes, DJe nº 171, publicado em 06.09.2011). Ordem parcialmente concedida para determinar ao TRF da 3ª Região que realize nova dosimetria da pena, reaprecie o regime inicial de cumprimento de pena segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e avalie a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito conforme os requisitos previstos no art. 44 do CP.

    (STF - HC: 108523 MS , Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 14/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-053 DIVULG 13-03-2012 PUBLIC 14-03-2012)
  • a) Considere a seguinte situação hipotética. 
    Jarbas, maior e capaz, foi preso em flagrante na cidade de Itabaiana S SE quando transportava dois quilos da droga conhecida popularmente como maconha, em ônibus interestadual que saíra de Aracaju S SE para Salvador S BA. Nessa situação hipotética, não incide a causa de aumento da pena em razão da interestadualidade, visto que não se efetivou a transposição da divisa entre os estados. ERRADA
    HC 113676 / MS
    HABEAS CORPUS
    2008/0181451-4
    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40,V, DA LEI 11.343/2006. INTERESTUALIDADE. DESNECESSIDADE DECOMPROVAÇÃO EFETIVA DO TRANSCURSO DE FRONTEIRAS. DEMONSTRAÇÃO DAINTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS.Consoante entendimento firmado por esta Corte, a previsão do art.40, V, da Lei 11.343/2006, com relação à causa de aumento de pena emrazão do tráfico interestadual, independe da comprovação de que oagente ultrapassou a fronteira de mais de um estado da federação,bastando a demonstração inequívoca de que a finalidade da condutaera a de realizar o tráfico interestadual.Por sinal, firmada pela Corte de origem, com apoio na cogniçãoprobatória, a intenção do tráfico interestadual, resta inviável asua revisão em sede de habeas corpus.Ordem denegada.
  • Ops: Esqueci da data
    STJ 09/08/2011
  • c) A condenação por tráfico de drogas em concurso com associação para o tráfico afasta, por si só, a aplicação da causa de diminuição de pena, ainda que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Considerei como certa por entender que o fato de associar-se para o tráfico já se enquadraria em associação para o crime, o que não permite a diminuição de pena prevista no Art 33, parágrafo 4 " ... não se dedique às atividades criminosas....".

    Alguém poderia me ajudar?
  • Pessoal, 
    Alguém sabe como foi definido pelo Plenário do STF a questão se o tráfico privilegiado é ou não considerado equiparado a hediondo? 
  • TAMBÉM MARQUEI A B COM BASE NO JULGADO QUE O COLEGA FIXOU ACIMA... Entretanto, ao pesquisar melhor, vi que tal julgado é isolado e que tem prevalecido o que colocarei abaixo: 
    vale lembrar que ainda é controvertida a questão e a mesma NÃO deveria ter sido cobrado numa prova objetiva...
    HC 108523 / MS - MATO GROSSO DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  14/02/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples utilização de transporte público para a circulação da substância entorpecente ilícita já é motivo suficiente para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006 (dentre outros, HC 107.274/MS, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe-075 de 25.04.2011).
    Questão que trata sobre a letra B: 
    Q235041 Questão resolvida por você.   Imprimir

     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    As penas cominadas ao delito de tráfico de drogas serão aumentadas de um sexto a dois terços se o agente tiver utilizado transporte público com grande aglomeração de pessoas para passar despercebido, sendo irrelevante se ofereceu ou tentou disponibilizar a substância entorpecente para os outros passageiros.

  • A alternativa C está correta nos termos no informativo 517 do STJ:

    c) A condenação por tráfico de drogas em concurso com associação para o tráfico afasta, por si só, a aplicação da causa de diminuição de pena, ainda que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


    É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (traficante privilegiado) na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico (art. 33) e pela associação para o tráfico (art. 35). Ora, a causa de diminuição prevista no § 4o do art. 33 pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas. Se o réu foi condenado por associação para o tráfico é porque ficou reconhecido que ele se associou com outras pessoas para praticar crimes, tendo, portanto, seu comportamento voltado à prática de atividades criminosas (STJ, 6a Turma, REsp 1.199.671-MG).

  • Amigos, eu marquei a "C" por entender que a associação, por si só, basta para o não reconhecimento da causa de diminuição, em razão do final disposto no §4º do art. 33 "... não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa"... Iria trazer um informativo que corrobora o entendimento, mas já foi feito pelo colega acima (inf. 517 do STJ).

    Logo, não consigo perceber qualquer erro na afirmativa. Alguém poderia indicar, caso tenha encontrado?

    Segundo ponto: sempre imaginei que a causa de aumento listada pelo art. 40, III: "infração cometida em... transportes públicos" estaria associada ao fato do traficante transportar a droga utilizando-se de transporte público, mas diante da questão parece que é outro o entendimento: o traficante deve praticar a traficância DENTRO do transporte público (aos outros passageiros). Estou certo nessa interpretação?

    Abraços.
  • Comentado por Gisele há 3 meses.

    Atualização do alternativa "E", segundo decisão recente do STJ (05/04/2013):

    RECURSO REPETITIVO
    Aplicação da causa de diminuição de pena não afasta caráter hediondo do crime de tráfico de drogas

    A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, no tráfico de drogas, não afasta o caráter hediondo nem caracteriza forma privilegiada do crime. A tese foi firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas deve ser mantida, mesmo quando aplicada a referida minorante. 
    Segundo esse dispositivo, deve ter redução de um sexto a dois terços a pena imposta ao réu que é agente primário, tem bons antecedentes, não se dedica ao crime e não integra organização criminosa. 
    O julgamento da Terceira Seção serve como orientação às demais instâncias da Justiça e impede que novos recursos defendendo posição contrária cheguem ao STJ.
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    Perfeito Gisele. 
    Obrigado. 

  • Pessoal, o erro da alternativa C stá no fato da questão ter caído em uma prova de defensoria (busca-se o que melhor beneficia o agente), e, claro, por não ser uma materia sedimentada em nossos tribunais e doutrina.
  • C) A condenação por tráfico de drogas em concurso com associação para o tráfico afasta, por si só, a aplicação da causa de diminuição de pena, ainda que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Os requisitos são CUMULATIVOS e é direito subjetivo do réu. A condenação por trafico (o réu era primario) cumulada com associação para o trafico não significa que o reu integre uma organização criminosa ou que se dedique à atividade criminosa. A associação para o tráfico exige mais de 2 pessoas praticando os delitos, quando por exemplo dois individuos se unem para traficar pela primeira vez. Lembrar que na formação de quadrilha  exige-se mais de 3 pessoas.
    São requisitos para a diminuição (1/6 a 2/3)
    i) Réu primário; OK

    (ii) Réu de bons antecedentes;OK

    (iii) Réu que não se dedicar as atividades criminosas;OK

    (iv) Réu que não integre organização criminosa. OK

  • **ATENÇÃO***

    CONFORME RECENTE DECISÃO DO STF A LETRA E ESTARIA CORRETA.


    Não tem sentido cobrar tema polemico em prova objetiva. STF diz que nao é HEDIONDO e STJ diz que é.

    SEGUNDO STF:

    SEGUNDA TURMA

    Tráfico privilegiado e crime hediondo

    A 2ª Turma acolheu proposição formulada pelo Min. Celso de Mello no sentido de afetar ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se discute a hediondez no crime de tráfico privilegiado previsto no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (“§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”). Na espécie, o paciente fora condenado por tráfico internacional de drogas e a defesa requerera indulto, denegado pelo juízo das execuções penais. Em mutirão carcerário, entendera-se que teria jus ao perdão da pena, já que cumprido 1/3 da reprimenda. Ocorre que, posteriormente, o tribunal local cassara o benefício, a ensejar a presente impetração. Alega-se que o tráfico privilegiado não seria hediondo porque não estaria expressamente identificado no art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança”), a prever tão somente a figura do tráfico de entorpecentes do caput do mencionado art. 33 da Lei de Drogas. Sustenta-se, ademais, que esse fato seria bastante para que o paciente não sofresse as restrições impostas pela Lei dos Crimes Hediondos.
    HC 110884/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.11.2012. (HC-110884)
  • Pessoal, cuidado!!!

    Essa questão está desatualizada. De acordo com o informativo 517 do STJ, julgado em 26/02/2013, ou seja, posterior à aplicação
    da prova, in verbis:


    DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO CASO DE RECONHECIMENTO DE ASSOCIAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

    É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal. A aplicação da referida causa de diminuição de pena pressupõe que o agente não se dedique às atividades criminosas. Cuida-se de benefício destinado ao chamado “traficante de primeira viagem”, prevenindo iniquidades decorrentes da aplicação a este de reprimendas semelhantes às daqueles que fazem do tráfico um “meio de vida”. Desse modo, verifica-se que a redução é logicamente incompatível com a habitualidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação, cujo reconhecimento evidencia a conduta do agente voltada para o crime e envolvimento permanente com o tráfico. REsp 1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013.


    Dessa forma, com o entendimento atual do STJ, o item "c" está corretíssimo.

    Abraços..
  • Comentário: A alternativa (A) está errada na medida em que não se exige que o agente logre seu intento, bastando o especial fim de transpor as fronteiras interestaduais com as drogas.
    A alternativa (B) está errada. Basta que ele utilize transportes públicos, pois a lei presume que com isso, o agente estará trazendo mais riscos à saúde pública e potencializando a disseminação das drogas.
    A alternativa (C) está errada. O concurso de crimes aventado não impede a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas..
    A alternativa (D) está correta. Tanto a natureza da droga quanto sua quantidade são consideradas para a aplicação da  pena-base nos termos do art. 59 do CP e do  art. 42 da Lei nº 11.343/06.
    A alternativa (E) está errada, uma vez que o tráfico privilegiado insere-se dentre os hediondos. A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo quatro do art. 34 da Lei 11.343/06 tem apenas o intuito de se harmonizar ao princípio da individualização da pena sem, no entanto, descaracterizar a conduta de tráfico – que efetivamente foi praticado – como análoga aos típicos crimes hediondos.
    Reposta (D)
  • A alternativa (A) está errada na medida em que não se exige que o agente logre seu intento, bastando o especial fim de transpor as fronteiras interestaduais com as drogas.
    A alternativa (B) está errada. Basta que ele utilize transportes públicos, pois a lei presume que com isso, o agente estará trazendo mais riscos à saúde pública e potencializando a disseminação das drogas.
    A alternativa (C) está errada. O concurso de crimes aventado não impede a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas..
    A alternativa (D) está correta. Tanto a natureza da droga quanto sua quantidade são consideradas para a aplicação da  pena-base nos termos do art. 59 do CP e do  art. 42 da Lei nº 11.343/06.
    A alternativa (E) está errada, uma vez que o tráfico privilegiado insere-se dentre os hediondos. A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo quatro do art. 34 da Lei 11.343/06 tem apenas o intuito de se harmonizar ao princípio da individualização da pena sem, no entanto, descaracterizar a conduta de tráfico – que efetivamente foi praticado – como análoga aos típicos crimes hediondos.

    Reposta (D)

  • Questão desatualizada. O gabarito não mais poderia ser a letra D nos dias atuais. Cuidado!


    Quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

    Quantidade e natureza da droga devem ser analisadas apenas uma vez na dosimetria

    As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, na fase da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo, e sempre de forma não cumulativa. Esse entendimento foi adotado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à última sessão plenária de 2013, realizada na manhã desta quinta-feira (19).


  • A questão está desatualizada. Em recente decisão do Plenário (dezembro de 2013), o STF entendeu que configura "bis in idem" utilizar natureza e a quantidade da droga para aumentar a pena-base e também para afastar o tráfico privilegiado (Informativo 733).

  • Vai de encontro ao entendimento lançado pelo STF  no HC 106.135, no qual decidiu que o juiz, quando da análise da causa de diminuição do art. 33, § 4º, não deve levar em conta a quantidade de droga, a qual foi perquirida na fixação da pena base.

  • Letra B passa a ser correta segundo entendimento recente do STF(informativo 749):

    Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma, por maioria, concedeu “habeas corpus” a condenado pela prática de tráfico de drogas para afastar a majorante contida no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (“Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: ... III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos”). No caso, o paciente fora flagrado em transporte coletivo transnacional, trazendo consigo considerável quantidade de substância entorpecente. Prevaleceu o voto do Ministro Ricardo Lewandowski. Destacou que a jurisprudência das Turmas seria no sentido de que a aplicação daquela causa especial de aumento de pena teria como objetivo punir com mais rigor a comercialização de drogas em locais nos quais se verificasse uma maior aglomeração de pessoas, de modo que se tornasse mais fácil a disseminação da mercancia. Assim, não seria suficiente a mera utilização do transporte público para o carregamento do entorpecente. Vencida a Ministra Cármen Lúcia (relatora), que indeferia a ordem.
    HC 120624/MS, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 3.6.2014. (HC-120624)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - SEGUNDO NOVÍSSIMO ENTENDIMENTO DO STJ:

    DIREITO PENAL. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO PARA CONDUZIR DROGA ILÍCITA.

    O simples fato de o agente utilizar-se de transporte público para conduzir a droga não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas (11.343/2006), que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercialização da substância em seu interior. Precedente citado do STJ: REsp 1.345.827-AC, Quinta Turma, DJe 27/3/2014. Precedentes citados do STF: HC 119.782-MS, Primeira Turma, DJe 3/2/2014; e HC 115.815-PR, Segunda Turma, DJe 28.8.2013. AgRg noREsp 1.295.786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Vide Informativo n. 481).

    MARQUEI LETRA "B"

  • Questão desatualizada conforme dito pelos colegas. A título de de atualização, a questão "D" também encontra-se desatualizada, tendo em vista que atualmente há divergência no STF e STJ sobre a natureza e quantidade da droga poder ser utilizada para tipificar o crime de tráfico e para determinar o "quantum" de redução do tráfico privilegiado. 

    O STF possui entendimento que acarreta evidente "bis in idem";

    O STJ possui entendimento de que é plenamente possível a utilização da quantidade e natureza da droga para tipificar o crime e, para diminuir a pena no tocante ao tráfico privilegiado.

    Bons Estudos. Abraços 

  • Tendo em vista a decisão tomana no REsp 1.199.671-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/2/2013, em que se entendeu que “É inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na hipótese em que o réu tenha sido condenado, na mesma ocasião, por tráfico e pela associação de que trata o art. 35 do mesmo diploma legal”. Além disso, a Súmula 512 do STJ afirma que o caráter hediondo do tráfico de drogas não deixa de existir mesmo nos casos em que há circunstâncias para a diminuição da pena. A tese adotada pela 3ª Seção e pelas duas Turmas a ela vinculadas, Quinta e Sexta, é de que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

  • Questão absurda. Objetiva de temas no mínimo controvertidos..? Impossível um gabarito só. Marquei letra B, e me valho do HC trazido aqui pelo colega Ricardo Torres .

  • O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    O principal argumento invocado pelo STF foi o de que não seria proporcional tratar o tráfico privilegiado como equiparado a hediondo, sendo esta conduta incompatível com a natureza hedionda.

    Além disso, foram feitas considerações sobre política criminal, aumento da população carcerária etc.

     

    Houve uma mudança de entendimento do STF?

    SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo. 

    O argumento do STF era o de que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º não constituía tipo penal distinto do caput do mesmo artigo, sendo o mesmo crime, no entanto, com uma causa de diminuição. Em outras palavras, o § 4º não era um delito diferente do caput. Logo, também deveria ser equiparado a hediondo. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 114842, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/02/2014.

     

    E o STJ?

    O STJ seguia o mesmo caminho do entendimento anterior do STF, ou seja, também decidia que o § 4º do art. 33 seria equiparado a hediondo. 

    A posição era tão consolidada que o STJ editou um enunciado:

    Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

     

    O que acontece agora com a Súmula 512 do STJ?

    Fica SUPERADA e, certamente, será cancelada em breve.

    A decisão do STF foi tomada em um habeas corpus e, por isso, não possui eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Apesar disso, como foi proferida pelo Plenário, na prática, tem uma força de persuasão enorme e, por isso, é extremamente provável que o STJ acompanhe o novo entendimento do Supremo e cancele a súmula passando a também decidir que o § 4º do art. 33 não é equiparado a hediondo.

     

    Na prática, o que muda para o réu condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD)?

    Podemos apontar três mudanças principais:

     

    Segundo a posição anterior

    Conforme o entendimento ATUAL

    Não tinha direito à concessão de anistia, graça e indulto.

    Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.

    Para a concessão do livramento condicional, o condenado não podia ser reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados e teria que cumprir mais de 2/3 da pena.

    Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.

    Para que ocorresse a progressão de regime, o condenado deveria cumprir: 

    2/5 da pena, se fosse primário; e 

    3/5 (três quintos), se fosse reincidente.

    Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.

    Fonte:DizeroDireito 

  • Quinta-feira, 23 de junho de 2016

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.

    O processo começou a ser julgado pelo Plenário em 24 de junho do ano passado, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de conceder o HC e afastar o caráter de hediondez dos delitos em questão. Para ela, o tráfico privilegiado não se harmoniza com a qualificação de hediondez do delito definido no caput e no parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Drogas. O julgamento foi suspenso em duas ocasiões por pedidos de vista formulados pelos ministros Gilmar Mendes – que seguiu a relatora – e Edson Fachin.

    Na sessão de hoje, o ministro Edson Fachin apresentou voto-vista no sentido de acompanhar a relatora, reajustando posição por ele apresentada no início da apreciação do processo. Segundo ele, o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos nem nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário o teria feito de forma expressa e precisa.

    “Nesse reexame que eu fiz, considero que a equiparação a crime hediondo não alcança o delito de tráfico na hipótese de incidência da causa de diminuição em exame”, disse o ministro Fachin, acrescentando que o tratamento equiparado à hediondo configuraria flagrante desproporcionalidade. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber também reajustaram seus votos para seguir a relatora.

    Ao votar no mesmo sentido, o ministro Celso de Mello ressaltou que o tráfico privilegiado tem alcançado as mulheres de modo grave, e que a população carcerária feminina no Brasil está crescendo de modo alarmante. Segundo o ministro, grande parte dessas mulheres estão presas por delitos de drogas praticados principalmente nas regiões de fronteiras do país.

  • LETRA SECA essa questao. gabarito D 

    As demais alternativas dessa questão e o erro de cada

    O magistrado, durante a persecução penal em juízo, poderá, independentemente da oitiva do MP, autorizar a infiltração de investigador em meio a traficantes, para o fim de esclarecer a verdade real, ou poderá, ainda, autorizar que não atue diante de eventual flagrante, com a finalidade de identificar e responsabilizar o maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição. ERRO : precisa ouvir o MP art. 53

    O MP e a defesa poderão arrolar até oito testemunhas na denúncia e na defesa preliminar, respectivamente ERRO: são 5 testemunhas


     

    O agente que praticar crime de porte de drogas para consumo pessoal será processado e julgado perante uma das Varas de Entorpecentes do DF, sob o rito processual previsto na Lei Antidrogas, tendo em vista que a lei especial prevalece sobre a lei geral. ERRO: o rito para o art. 28 é o do JEC


     

    A lavratura do auto de prisão em flagrante e o estabelecimento da materialidade do delito exigem a elaboração do laudo definitivo em substância, cuja falta obriga o juiz a relaxar imediatamente a prisão, que será considerada ilegal. ERRO: o laudo definitivo é para a sentença e não para a constataçao do flagrante

  • CANCELADA SÚMULA 512 DO STJ

    Súmula 512 - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

    (Súmula 512, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)

     

    CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Terceira Seção, na sessão de 23/11/2016, ao julgar a QO na Pet 11.796-DF, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 512 do STJ (DJ 28/11/2016).

     

    Agora, a jurisprudência do STJ está alinhada e compatibilizada com a do STF: tráfico privilegiado não é crime hediondo.

  • A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob risco de bis in idem (dupla punição)".

    HABEAS CORPUS Nº 305.627 - SC (2014/0252000-7)
    RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
    IMPETRANTE : LINDIANA BRANCO DZIACHAN 
    ADVOGADO : LINDIANA BRANCO DZIACHAN 
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA 
    CATARINA 
    PACIENTE : ALDIR KRAMER 
    EMENTA
    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. 
    INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE 
    ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT , DA LEI 11.343/2006. 
    ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. 
    QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA AFASTAR 
    A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL E, NOVAMENTE, NA 
    TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PARA 
    FUNDAMENTAR A ESCOLHA DA FRAÇÃO REDUTORA 
    PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. 
    ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA 
    EM 6 MESES SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 
    CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME 
    PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO 
    DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA 
    DE DIREITOS. HEDIONDEZ E GRAVIDADE EM 
    ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE 
    UTILIZAÇÃO DOS REFERIDOS FUNDAMENTOS. HABEAS 
    CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE 
    OFÍCIO.
    1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento 
    firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não 
    tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao 
    recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que 
    preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto 
    permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante 
    ilegalidade.
    2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo 
    Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 
    666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), 
    pacificou entendimento de que a natureza e a quantidade da 
    droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira 
    e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.

  • ATUALIZAÇÃO

    Quanto ao tráfico de drogas no transporte público:

    Se o agente leva a droga em transporte público, mas não a comercializa dentro do meio de transporte, incidirá essa majorante?

    NÃO. A majorante do art. 40, II, da Lei 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

    STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1295786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.

    Fonte: site Dizer o Direito

    Quanto à hediondez do tráfico privilegiado:

    Art. 112 da LEP

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • A) INCORRETA - A condição de traspor a fronteira é prescindível bastando a confirmação da intenção de atravessar.

    Segunda Turma nega redução de pena por tráfico interestadual - O fato de a droga não ter atravessado a divisa territorial entre estados não impede que a pena seja aumentada devido à realização de tráfico interestadual, decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). No Habeas Corpus (HC) 110438, de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a Defensoria Pública da União (DPU) questionou a pena imposta ao réu Iuri Gomes Oliveira Ramires, de 10 anos e mil dias multa, pelo crime de tráfico de mais de 19 quilos de maconha.

    (STJ - AgRg no AREsp: 321071 AC 2013/0118547-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/09/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2013)

    B) INCORRETA - Quanto ao tráfico de drogas no transporte público. A majorante do art. 40, II, da Lei 11.343/2006 somente deve ser aplicada nos casos em que ficar demonstrada a comercialização efetiva da droga em seu interior. É a posição majoritária no STF e STJ.

    STF. 1ª Turma. HC 122258-MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 19/08/2014.

    STF. 2ª Turma. HC 120624/MS, Red. p/ o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 3/6/2014 (Info 749).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1295786-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 18/6/2014 (Info 543).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1443214-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/09/2014.

    Fonte: site Dizer o Direito

    C) CORRETA - Afasta devido ao concurso material de Crimes do Tráfico e da Associação, fazendo com o que descaracterize o Tráfico Privilegiado do Art. 33 §4, devido a dedicação às atividades criminosas.

    D) CORRETA - O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas.

    (STJ: HC 206.266/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 13/12/2012)

    E) CORRETA - Quanto à hediondez do tráfico privilegiado:

    Art. 112 da LEP

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • D errada.

    "A natureza e a quantidade da droga apreendida não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem." Certo Q844952