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LIVRO II - PARTE ESPECIAL
TÍTULO III - DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
TÍTULO VII - DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I - DOS CRIMES
SEÇÃO I - DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
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Acredito que a questão abrange, também, a questão de conflito de norma. Segundo entendimento doutrinário, o crime descrito no ECA se sobrepõe ao crime de abuso de autoridade, em razão da sua especialidade.
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A redação da letra B está horrível. Acabei marcando a "E" por concluir que a letra B não da subsídios para responder, pois ao final da assertiva diz: "sem prejuízo de eventual concurso". A questão não diz qual concurso se refere. Se de pessoa ou de crime. Não tem como inferir uma ou outra. Alem do mais, há dois crimes em tela. O crime pela apreensão irregular do adolescente e o crime de abuso de autoridade, pois ambos tutelam bens juridicos diferentes. O primeiro a proteção jurídica conferido ao adolescente e o segundo (abuso de autoridade) a regular prestação dos serviços estatais. Alguem concorda ou discorda?
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Jean, data venia, ouso discordar. Ocorre que se a assertiva alegou que haveria "eventual concurso", qualquer interpretação além do que foi dito é pela própria conta e risco do examinando. Ou seja, sabemos que há, in casu, um concurso de crimes. Se há o item "b" fala "sem prejuízo de eventual concurso", a possibilidade de se haver um concurso - e, em verdade, ele realmente existe - é o que torna o final da assertiva correta.
Entretanto, o que realmente apresenta maiores problemas é que a conduta narrada no enunciado da questão se amolda ao tipificado no artigo 230 do ECA, e não no artigo 232!
O crime do artigo 232 da Lei 8.069/90 (tratado na assertiva "e") acontece, por exemplo, quando há descumprimento da regra prevista no artigo 178 do mesmo diploma normativo.
Paz e Luz!
Abraço.
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Acho importante lembrar que, se a criança fosse encarcerada, estaria configurado o delito do art. 148, §1º,IV do CP (cárcere privado qualificado).
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GAB: B
Alternatlva correta: letra "b": O art. 230 da Lei n° 8.069/90 pune a conduta de privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente. Ensina Guilherme de Souza Nucci que se trata de uma modalidade de crime de seqüestro ou cárcere privado, especialmente previsto na Lei n° 8.069/90. Porém, não se confunde com o crime do art. 148 do Código Penal, em particular com a figura qualificada prevista no art. 148, § 1°, IV. Cuida-se de figura mais branda que a prevista no Código Penal, envolvendo somente a apreensão de menor de 18 anos, sem flagrante ou ordem judicial.
Alternativa "a": está errada a assertiva porque o art. 230 da Lei n° 8.069/90 é especial em relação ao de abuso de autoridade no que tange à restrição à liberdade de locomoção, a este se sobrepondo.
Alternativa "c": está errada a assertiva. O crime de deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer Imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à familia do apreendido ou à pessoa por ele Indicada (art. 231 da Lei n° 8.069/90) se caracteriza quando a apreensão regular, o que não se verifica. Não seria possível que Júlio cometesse esse crime, ademais, porque a expressão "autoridade policial" indica que somente o delegado de policia pode figurar como sujeito ativo.
Alternativa "d": está errada a assertiva. Como já ressaltado, o crime, quanto à apreensão dos adolescentes, é o do art. 230 da Lei n° 8.069/90.
Alternativa "e": está errada a assertiva. No crime do art. 232 da Lei n° 8.069/90, a conduta punível é a de submeter (sujeitar, expor) criança ou adolescente sob autoridade, guarda ou vigilância do agente a vexame (situação de vergonha ocasionada por desonra) ou a constrangimento (violência física ou moral). No exemplo citado, houve indevida apreensão, que se subsume a tipo penal especifico.
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Alguns autores, como Gabriel Habib, em sua obra Leis Penais Especiais, vol. único, 8ª edição/2016, defendem que "Como dissemos acima, para a configuração do delito ora comentado (art.230), basta que o agente apreenda menor de 18 anos sem, contudi, encarcerá-lo. Caso o agente efetivamente coloque a crianção ou adolescente no cárcere, o delito configurado é o previsto na forma qualificada do art.148, IV, do Código Penal (Art.148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: §1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos).
Ou seja, não haveria resposta na questão!
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A figura típica na qual os os agentes incorreram não é a do art. 230 do ECA, e sim a do art. 148 do Código Penal.
-Art. 230 ECA = apreender menor;
-Art. 148 CP = apreender + encarcerar.