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Qual o erro da letra D?? Não consegui identificar...
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A Letra D está errada porque a fase policial é inquisitiva e não vigora o princípio do contraditório, trata-se de mera investigação não há acusação e nem defesa, portanto não há partes, muito embora o indiciado possa constituir advogado.
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a) "...independentemente do surgimento de novas evidências.
SUMÚLA 524 - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
b) O delegado de polícia agiu corretamente ao instaurar de ofício inquérito policial para a investigação do crime de injúria, visto que tem o dever de assim agir quando na presença de crime.
A ação penal nos crimes de calúnia, difamação e injúria, como regra geral, é de exclusiva iniciativa privada.· ao contrário da acepção do Código Penal, segundo a qual a ação pública incondicionada é a regra geral; a ação penal será pública incondicionada (arts. 140, § 2º, e 145, caput, do CP) quando, na injuria real, da violência resultar lesão corporal. Essa é uma peculiaridade exclusiva da injúria, que os outros crimes contra a honra – calúnia e difamação – não têm. No entanto, a ação penal será pública incondicionada somente em relação às lesões corporais, pois, em relação ao crime de injúria a ação penal continua de exclusiva iniciativa privada. Ademais, com o advento da Lei nº 9.099/95, que transformou a natureza da ação penal no crime de lesões corporais leves, deve-se rever essa previsão no crime de injúria. Assim, quando resultarem lesões corporais leves, a ação penal será pública condicionada à representação, e somente quando resultarem lesões graves a ação penal será pública incondicionada.
c) CORRETA.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
d) "...princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.."
IP é inquisitivo, não há oportunidade para contraditório e ampla defesa.
e) "Não constitui violação do princípio acusatório.."
vigora no país o Sistema Acusatório:
Delega (Investiga)
MP (Acusa e Investiga - vide PEC37) JUIZ (Julga) -
Logo o fato de o juiz ter requisitado a instauração do IP, a maioria da doutrina + Cespe, entende que o juiz não pode requisitar IP, por violar sistema acusatório e a garantia da imparcialidade.
mas devemos ficar atento com art. 40 do CPP.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
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Engraçado...
Não consegui visualizar o erro da alternativa E...diferença entre requisitar VS mandar........
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Como já bem analisado pelo colega acima, a título de complementação, consubstanciada no CPP, quanto à letra "B"
Art. 5 (CPP)
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Abraços
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e) Não constitui violação do princípio acusatório, princípio constitucional implícito, o fato de a autoridade judiciária ter requisitado a instauração de inquérito policial contra Juvenal.
Os colegas poderiam me explicar onde estar o erro da questão E. Pois o art 5º II do CPP dispõe que: II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Pois a questão não deixa claro se é pelo delito de roubo (appi) ou injuria (app). Pois se for referente ao roubo que é ação pella incondicionada o JUIZ PODE SIM REQUISITAR A INSTAURAÇÃO do IP a autoridade policial, como visto no art 5º II do CPP....Desde já grato pela att e por um possivel esclarecimento....
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Sobre a letra E:
Aula do Prof. Renato Brasileiro (LFG)
1 – Formas de Instauração do Inquérito
1.1. Crimes de Ação Penal Privada - Depende o inquérito de um Requerimento do ofendido ou de seu representante legal.
1.2. Crimes de Ação Penal Pública Condicionada
- Depende o inquérito de Representação do ofendido ou Requisição do Ministro da Justiça.
1.3. Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada
- 1. De ofício: Devido ao princípio da obrigatoriedade, se a autoridade policial toma conhecimento da prática de um delito, é obrigado a instaurar o inquérito. O delegado irá lavrar uma portaria.
- 2. Requisição do MP (ou do Juiz)
- Boa parte da doutrina afirma que o Juiz NÃO pode requisitar inquérito, pois fere o Princípio da Inércia do Juiz. Logo, a requisição só pode ser feita pelo MP.
- A peça inaugural é a própria requisição.
Espero ter ajudado!
Bons estudos.
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Na minha humilde opinião a letra E não está errada. Tratando-se de prova objetiva, o candidato não possui campo de discricionariedade para concordar ou não com as alternativas, é dizer, o candidato está preso ao texto posto pelo examinador, nos exatos termos.
Neste sentido, a alternativa deveria ter ressaltado o fato de seu conteúdo estar ou não de acordo com a doutrina majoritária, pois, pela lei, é perfeitamente possível a requisição, pelo magistrado, para a instauração de inquérito policial. Sem falar que na prática isto ocorre corriqueiramente.
Desta forma, a alternativa estaria melhor formulada da seguinte forma: "de acordo com a doutrina majoritária, não constitui violação do princípio acusatório, princípio constitucional implícito, o fato de a autoridade judiciária ter requisitado a instauração de inquérito policial contra Juvenal."
Com esta redação, de fato, a alternativa estaria errada.
O CESPE expediu sua opinião e exigiu do candidato simplesmente a ciência desta, o que eu acho uma tremenda covardia, pois o que se exige na prova seletiva é uma tiagem inicial para as próximas fases do concurso.
Aguardo opiniões dos colegas.
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Qual seria o erro na letra E, tendo em vista que o art. 5, II, CPP dispoe que o IP sera iniciado mediante requisicao da autoridade judiciaria?
Por favor, quem souber, eviar recado para o meu perfil.
obs teclado desconfigurado
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A questão E está perfeitamente correta. Pesquisei no Norberto Avena e ele fala justamente desta questão dizendo não ser ofensa ao sistema acusatório. O único erro que eu achei é na palavra Princípio, por que na verdade é Sistema Acusatório e nnao principio. O resta está totalmente correto e é realmente implícito.
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O erro não se refere ao falar que o princípio é implicito? Não seria tal princípio explícito? Art.129, cf.. não explicita o princípio acusatório ao dar ao MP a titularidade da ação penal?
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e) Não constitui violação do princípio acusatório, princípio constitucional implícito, o fato de a autoridade judiciária ter requisitado a instauração de inquérito policial contra Juvenal.
A Lei nº 11.690 de nove de junho de 2008 alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prova. A inovação se deu, também, no art. 156, I, do Código de Processo Penal, que diz que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Permite-se, aqui, que o juiz, mesmo na fase de investigação, ordene de ofício a produção de provas.Essa nova regra, instaurada no dispositivo em comento, é criticada, pois dá ao juiz a possibilidade de determinar, por meio de sua iniciativa, a produção de provas durante a investigação, ferindo o sistema acusatório, bem como outros princípios norteadores do Direito Processual Penal, como a imparcialidade do juiz e o princípio da presunção de inocência.O sistema acusatório tem como premissa uma separação subjetiva de funções. A regra determinada pelo art. 156, I, do Código de Processo Penal permite ao juiz assumir a posição de um inquisidor, que investiga para depois julgar.O Código de Processo Penal adotou o sistema acusatório e não o sistema inquisitivo. Permitir-se ao juiz determinar a produção de provas de ofício, inclusive durante o inquérito policial, estar-se-ia admitindo a figura de um juiz investigador, ou seja, um processo inquisitivo.
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Continua...
O sistema acusatório se funda a partir da separação inicial das atividades de acusar e julgar. De nada basta uma separação inicial, com o Ministério Público formulando a acusação, se depois, ao longo do procedimento, permite-se que o juiz assuma um papel ativo na busca da prova ou mesmo na prática de atos tipicamente da parte acusadora. Fica evidente a insuficiência de uma separação inicial de atividades se, depois, o juiz assume um papel claramente inquisitorial. O juiz deve manter uma posição de alheamento, afastamento da arena das partes, ao longo de todo o processo. Deve-se descarregar o juiz de atividades inerentes às partes, para assegurar sua imparcialidade. Consagra-se o juiz-instrutor-inquisidor, com poderes para, na fase de investigação preliminar, colher de ofício a prova que bem entender, para depois, no processo, decidir a partir de seus próprios atos (LOPES, Jr., 2008).Em sentido contrário, argumenta-se que a atuação de ofício do juiz, na colheita das provas, seria uma decorrência natural dos princípios da verdade real e do impulso oficial, devendo o magistrado determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis para apurar o fato criminoso, não tendo a preocupação de beneficiar, com isso, a acusação ou a defesa, mas somente atingir a verdade, bem como fazendo, com o impulso oficial, que o juiz provoque o andamento do feito, até final decisão, queiram as partes ou não (NUCCI, 2011).Não se pode coadunar desse entendimento, pois a imparcialidade do juiz deve ser considerada como superior, indispensável, isto é, imprescindível para o normal desenvolvimento do processo, com a finalidade de se obter a solução mais compatível possível. Não há compatibilidade entre as funções de juiz investigador e juiz julgador. Não se pode confundir e misturar as coisas. Caso isso ocorra, haverá uma contaminação decorrente de um pré-julgamento feito àquele que será responsável pelo desfecho da lide processual penal. Ao sistema acusatório lhe corresponde um juiz espectador, dedicado, sobretudo, à objetiva e imparcial valoração dos fatos e, por isso, mais sábio que experto. Diferentemente seria no rito inquisitório, que exige, sem embargo, um juiz-ator, representante do interesse punitivo e, por isso, um enxerido, versado no procedimento e dotado de capacidade de investigação (FERRAJOLI, 1995). E não é isso que se quer, ou melhor, não é esse o fim buscado em todo processo criminal.Dessa forma, entende-se que tal dispositivo processual feriria o sistema acusatório, juntamente princípios importantes e consagradores do Direito Processual, compelindo-se, ademais, a utilização de regra eivada de inconstitucionalidade.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12070
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Vamos à questão. A letra “e” está em consonância com a literalidade do cpp, no art. 5, II
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público...
Porém, o cespe e a jurisprudência acreditam que o juiz não poderá requisitar a instauração do inquerio por afrontar o principio da inercia do juiz, sendo que tal dispositivo não fora recepcionado pela cf88.
Como o cespe retira grande parte de suas questões da jurisprudência, achei esse julgado no trf1 região.
HABEAS CORPUS: HC 64844 MT
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POR FORÇA DE REQUISIÇÃO DO JUIZ. INC. II DO ART. 5º DO CPP NÃO RECEPCIONADO PELACONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1.
Não pode o juiz investigar, função própria da autoridade policial, não pode e não deve, também, requisitar abertura de inquérito policial. A primeira parte do inciso II do art. 5º doCPP não foi recepcionada pela Constituição Federal, que alçou o sistema acusatório à sua posição máxima, ao entregar tão-só ao Ministério Público a função de acusar, como se pode observar da leitura do art. 129, VIII, da Constituição Federal. Nemo judex sine actore (Não há juiz sem autor) ou ne procedat judex ex officio (o juiz não pode proceder sem provocação da parte). 2. O juiz não pode e não deve deliberar sobre a opinio delicti (opinião, ponto de vista sobre o delito). Há a perda da imprescindível imparcialidade do juiz ao deliberar sobre a opinio delicti, requisitando a instauração de inquérito policial, por tratar-se de uma atividade persecutória. 3. No presente caso, no entanto, o juiz que requisitou o inquérito não vai presidir o processo, haja vista que foi dele afastado. A proibição de o juiz requisitar o inquérito é para preservar sua imparcialidade.
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A letra E está correta. O colega acima disse que a jurisprudência afirma que a primeira parte do art. 5º, inciso II não foi recepcionada pela Constituição, mas isso sequer foi objeto de análise pelo STF. Portanto, a presunção de constitucionalidade se impõe. Tanto é assim que ele disse que ACHOU uma jurispridência no TRF e colacionou. Quer dizer, foi uma questão calcada em doutrina, não sei se majoritária e opinião da Defensoria e do CESPE. Td bem se fosse numa prova de 2ª Fase, discursiva. Contudo, numa prova objetiva-eliminatória o candidato fica numa difícil situação, pois quer dele que discorde de um texto legal vigente, que não foi declarada insconstitucional pelo STF em ADIN e nem suspensa os seus efeitos por resolução do Senado Federal em caso de declaração de inconstitucionalidade incidente proferida pelo STF.
Portanto, nesse caso, a letra E tb estaria correta. A prova objetiva, como o próprio nome diz, é objetiva, subjetiva é a da 2ª fase, onde se poderá discordar de texto expresso de lei sob fundamentação.
Quem discordar comente! Bons estudos e avante!
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Corroborando o erro da letra E:
TRF2. HABEAS CORPUS - 8126. E-DJF2R - Data::13/01/2012.
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - INQUÉRITO POLICIAL. INADEQUAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO POR AUTORIDADE JUDICIAL. ART.129, I E VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 40 DO CPP. CONDUÇÃO PARA LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. PERDA DE OBJETO. - Tendo sido noticiado e comprovado o devido cumprimento da determinação judicial que poderia, no caso de recalcitrância, ocasionar sua condução coercitiva perante à autoridade policial, restou evidenciada a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, porquanto não mais subsiste interesse processual na discussão do ato impugnado, neste aspecto. - Compete, privativamente, ao Ministério Público requisitar a instauração do inquérito policial e as diligências investigatórias que lhe pareçam necessárias para o esclarecimento dos fatos apontados como delituosos e para a formação da sua opinio delicti, sendo que, ao final das investigações, poderá até mesmo pedir o arquivamento dos autos, se entender insuficientes os indícios de autoria ou ser atípica a conduta em questão, cabendo ao Juiz, neste contexto, a missão de controlar a legalidade das diligências requisitadas pelo órgão ministerial. - Possuindo a requisição de instauração de inquérito policial estreita relação instrumental com a propositura da ação penal pública, só aquele que pode deflagrar esta é que cabe decidir pela necessidade e oportunidade ou não de utilização desse instrumento apuratório, afigurando-se indesejável que o Magistrado imiscua-se em tal juízo de conveniência, estreitamente ligado à formação da opinio delicti. - O direito penal pátrio adota o sistema acusatório, de assento constitucional (art. 129, I e VIII), que tem como base o princípio dialético que rege o processo, no qual os sujeitos têm funções absolutamente distintas, distinguindo-se o acusador do órgão julgador, não podendo, destarte, o Magistrado se imiscuir na seara própria do Ministério Público. - De acordo com a dicção do art. 40 do CPP, é dever do Magistrado, quando tiver conhecimento da possível prática de ilícito penal de ação pública, nos autos ou papéis que chegarem ao seu conhecimento, remeter ao Ministério Público as cópias e documentos necessários ao oferecimento de eventual denúncia, cabendo a este, como titular que é da ação penal, no curso de suas atribuições, avaliar a existência de suporte mínimo ao oferecimento da denúncia ou pedir o arquivamento. (...).
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Quanto a letra "e", objeto de controvérsias, em razão do princípio da inércia do Juiz, este, ao verificar, em tese, crime de ação penal pública incondicinada, deve remeter as informações ao MP, para que este denuncie ou baixe à Delegacia para insutaração de IP.
Esse é o posicionamento majoritário, inclusive já vi algumas questões que tratam do assunto sempre se dirigindo de encontro a esse raciocínio.
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Inobstante o sistema acusatório, a CESPE na Q268057 admitiu que o juiz, na fase inquisitorial, possa mandar realizar a reprodução simulada dos fatos, com fulcro no art. 156, I CPP. Já nessa questão, entende que é violação do princípio acusatório o fato da autoridade judiciária ter requisitado a instauração do inquérito? Ou a CESPE é bipolar, ou o seu banco de questões é feito por várias pessoas e cada uma segue uma linha doutrinária, ou nessa questão tem algum outro erro que ainda não identifiquei. Se alguém puder comentar...
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pessoal o item e) esta errado, pois fala em princípio acusatório e na verdade não é princípio, e o SISTEMA PROCESSUAL ADOTADO NO BRASIL: ACUSATÓRIO
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Ouso discordar da colega acima.
Tanto faz falar sistema acusatório como princípio acusatório. O problema da letra "e" não é esse, e sim o que motivou a farta discussão acima: letra da lei versus entendimento doutrinário.
Segundo a letra fria do CPP: juiz pode requisitar instauração de IPOL (5º, II).
Segundo a PARTE da doutrina:o juiz não pode fazê-lo, eis que isso fere o sistema/princípio acusatório, que teria sido o adotado por nosso Direito Processual Penal (Mirabette, Tourinho, Scarance, etc.).
Há contudo autores como Tornaghi, que defendem que nosso sistema é misto, já que inquisitivo na fase investigatória do IPOL (como de fato é) e acusatório na fase processual.
E aí se conclui que a questão é de fato tormentosa para uma prova objetiva.
Sobre os sistemas:
I – Sistema inquisitivo ou inquisitorial
É o processo em que se confundem as figuras do acusador e do julgador. Em verdade, não há acusador nem acusado, mas somente o juiz (o inquisidor), que investiga e julga, e o objeto de sua atividade (o inquirido). É considerado primitivo, já que o acusado é privado do contraditório, prejudicando-lhe o exercício da defesa.
II – Sistema acusatório
Caracteriza-se principalmente pela separação entre as funções da acusação e do julgamento. O procedimento, assim, costuma ser realizado em contraditório, permitindo-se o exercício de uma defesa ampla, já que a figura do julgador é imparcial, igualmente distante, em tese, de ambas as partes. As partes, em pé de igualdade (par conditio) têm garantido o direito à prova, cooperando, de modo efetivo, na busca da verdade real. A ação penal é de regra pública, e indispensável para a realização do processo. Costuma vigorar o princípio oral, imediato, concentrado e público de seus atos.
III – Sistema misto
Inaugurado com o Code d’Instruction Criminelle (Código de Processo Penal) francês, em 1808, constitui-se pela junção dos dois modelos anteriores, tornando-se, assim, eminentemente bifásico. Compõe-se de uma primeira fase, inquisitiva, de instrução ou investigação preliminar, sigilosa, escrita e não contraditória, e uma segunda fase, acusatória, informada pelos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Bons estudos!
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Achei problemático terem dito que o delegado nao deixou o advogado ver os autos do inquérito... Isso viola, sim, o contraditório e defesa reduzidos que há no inquérito (ainda que em muito menor grau do que no processo judicial).
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Acho complicado dizer que não haveria jeito de se impugnar a suspeição do delegado... Sim, não cabe exceção de suspeição, mas existem outros meios, como recurso ao chefe de polícia, HC, etc. Acho temerário dizer peremptoriamente que NÃO SERÁ POSSÍVEL ARGUIR a suspeição.
Imaginemos um delegado cujo cônjuge/filho/amigo tenha sido supostamente morto pelo investigado, o qual ao final acabou sendo absolvido por falta de provas.. Será que esse delegado seria isento de não plantar evidências para faze-lo pagar pelo crime que não pagou antes?
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Pessoal para mim o comentário de W. Rios está excelente foi direto ao ponto, só gostaria de compartilhar um pequeno detalhe:
O erro da alternativa "B" leiam novamente o cabeçalho do texto, o delegado instaurou pela injúria um TCO e não um inquérito, este sim é o procedimento correto, e porque isso, por que a injúria é crime de menor potencial ofensivo e a Lei 9.099/95 - art. 69 - o procedimento a ser instaurado é o Termo Circunstanciado. O inquérito fica reservado aos crimes de média e alto potencial ofensivo. Veja que no item "b" a questão fala de instauração de inquérito policial quando na verdade é caso para TCO. Aí está o erro da B, até porque o candidato não poderia deduzir mais do que o enunciado deixou claro. Por isso não seria o caso de invocar a aplicação do 140, § 3º do CP, injuria racial, se a questão tivesse feito menção aí sim, teríamos outro problema, mas não o fez.
É isso bons estudos.
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Enfim, a alternativa "E" apenas está errada por se tratar de uma prova de Defensor Público. Se se tratasse de uma prova de Juiz, com certeza a alternativa também estaria correta.
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Veja a questão Q340808, em que foi considerada correta a assertiva:
e) A autoridade judiciária, ao ler notícia da prática de um crime de ação penal pública incondicionada em um jornal, pode determinar a instauração de inquérito policial.
Obs.: tratava-se da prova de Promotor de Justiça.
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KM, é importante vc verificar que o erro da letra B está no fato de dizer que o delegado pode iniciar inquérito - DE OFICIO- no caso de injúria que é crime de iniciativa privada. As opções devem ser analisadas levando em consideração o texto apresentado. Bons estudos
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Eu discordo da acertiva E. Trata-se da literalidade do CPP e creio que se por um lado o principio da inercia afasta a possibilidade de o Juiz ordenar o IP, por outro lado temos o principio da verdade real que respalda a conduta do Juiz.
Partindo TB de que nenhum principio eh absoluto. Ao mu ver a E está correta.
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No artigo 107 do Código de Processo Penal que dispõe que “não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal”. Diante dessa perspectiva, existindo alguma das hipóteses para que o delegado de polícia fosse declarado suspeito, e este não o fazendo, será vedado ao investigado a oposição de suspeição no âmbito do inquérito policial.
letra " C " correta
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a) De acordo com a jurisprudência do STF, o arquivamento do inquérito policial por ausência de suporte probatório mínimo ao início da ação penal não impede o posterior oferecimento de denúncia em caso de reexame do acervo de provas produzidas, independentemente do surgimento de novas evidências.
b) O delegado de polícia agiu corretamente ao instaurar de ofício inquérito policial para a investigação do crime de injúria, visto que tem o dever de assim agir quando na presença de crime. [Injúria é crime de ação privada, logo o delegado não poderia instaurar de ofício].
c) O CPP proíbe a apresentação de exceção de suspeição contra a autoridade policial que preside o inquérito. Assim, não seria possível arguir a suspeição do delegado de polícia que investiga os crimes supostamente cometidos por Juvenal. No artigo 107 do Código de Processo Penal que dispõe que “não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal”.
d) O delegado de polícia não agiu corretamente ao indeferir a participação do acusado nos atos instrutórios do inquérito, desrespeitando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
e) Não constitui violação do princípio acusatório, princípio constitucional implícito, o fato de a autoridade judiciária ter requisitado a instauração de inquérito policial contra Juvenal.[Renato Brasileiro explicou assim: Não é conveniente que o Juiz requisite a instauração de um inquérito, pois estaria comprometendo sua imparcialidade e o próprio sistema acusatório. Nesses casos, o ideal é encaminhar a notícia ao órgão ministerial, para que o Ministério Público requisite a instauração do inquérito. Num sistema acusatório, em que há nítida separação das funções de acusar, defender e julgar (CF, art. 129, I), não se pode permitir que o juiz requisite a instauração de inquérito policial, sob pena de evidente prejuízo a sua imparcialidade. Portanto, deparando-se com informações acerca da prática de ilícito penal, deve o magistrado encaminhá-las ao órgão do MP, nos exatos termos do art. 40 do CPP].
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A regrinha do art. 107
Regra: Não cabe alegação de suspeição ao delegado de polícia .
Ele deve alegar suspeição.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
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A ausência de afirmação da autoridade policial de sua própria suspeição não eiva de nulidade o processo judicial por si só, sendo necessária a demonstração do prejuízo suportado pelo réu.
STJ. 5a Turma. REsp 1.942.942-RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/08/2021 (Info 704).
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Rolê aleatório total essa questão, voltas e voltas em torno do próprio eixo, só pra discutir a suspeição de delta...
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Que novela é essa? kkkkk
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