SóProvas


ID
859759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O acórdão que condenou Valdemar à pena de seis anos de reclusão, em regime fechado, por ter praticado o crime de roubo, transitou em julgado. Iniciada a execução penal, o condenado passou a frequentar curso de ensino formal e, cumprido mais de um terço da pena, o defensor de Valdemar requereu a progressão da pena para o regime aberto. O juiz da execução penal indeferiu o pedido e, diante das peculiaridades do caso, determinou a realização de exame criminológico. Posteriormente, cumprida mais da metade da pena, foi requerida a concessão do livramento condicional de Valdemar. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o condenado teria praticado falta grave durante o cumprimento da pena, o que interromperia o lapso temporal necessário ao livramento condicional.

Considerando o caso acima relatado, assinale a opção correta a respeito da execução penal.

Alternativas
Comentários
  • a)Não poderia o juiz da execução penal de Valdemar ter determinado a realização de exame criminológico, em razão da revogação, pela Lei n.º 10.792/2003, da exigência da submissão do condenado a esse exame para o deferimento de benefícios como o da progressão de regime e o do livramento condicional.Entendo que o juiz não poderia ter determinado o exame criminológico não em razao da fundamentação dada pelo item, mas sim pela súmula do STJ sobre o caso." Súmula aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento sobre a realização do exame criminológico quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. A nova súmula, de número 439, tem a seguinte redação: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. O relator é o ministro Arnaldo Esteves Lima. O relator do caso, ministro Felix Fischer, destacou em seu voto que, para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada." ( site do STJ)


    b) A frequência a curso de ensino formal não permite que Valmar possa utilizá-la para remir parte do tempo de execução de pena.
    Nada impede que Valdemar possa remir sua pena. Art. 126 da LEP: “ O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”

  • c) O cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena interrompe o lapso temporal necessário ao livramento condicional.
    O cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena não interrompe o lapso temporal ao livramento condicional, mas sim para a progressão de regime. Prevalece nos tribunais que a pratica de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena. HC STF 89031. “ Em caso de falta grave, é de ser reiniciada a contagem do prazo de 1/6, exigindo para a obtenção do benefício da progressão no regime de cumprimento da pena. Adotando-se , com paradigma , então o quantum remanescente da pena. Em caso de fuga, este prazo apenas começa a fluir a partir da recaptura do sentenciado.”

     d)    O pedido deduzido pelo defensor foi corretamente indeferido, na medida em que o STJ não admite a denominada progressão per saltum, ou seja, a transferência direta do regime fechado para o aberto. Em regra não se admite a progressão por salto, salvo se pela injustificada demora no exame da progressão o sujeito foi prejudicado pois cumpriu lapso suficiente para uma segunda progressão. HC STJ 202.173. No caso em questão não foi requerida a progressão quando cumprida 1/6 da pena,  quando cumprida 1/3 não permite a progressão por salto.  

     e)   Contra a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime, é cabível recurso em sentido estrito.   
     Das decisões proferidas na execução cabe agravo em execução. Art. 197 da LEP: “Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”

  • STJ Súmula nº 441 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Falta Grave - Interrupção do Prazo para Obtenção de Livramento Condicional

    A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Consta do noticiário do Superior Tribunal de Justiça datado de 15.8.2012:

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a chamada “progressão por salto” no regime prisional, ou seja, a passagem direta do preso do regime fechado para o aberto sem passar pelo regime semiaberto. O texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressãoper saltum de regime prisional.” 

    O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo. Esse ponto foi destacado em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 191.223, relatado pelo ministro Gilson Dipp.

  • item a:

    Súmula 439, STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde
    que em decisão motivada.
  • C) O cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena interrompe o lapso temporal necessário ao livramento condicional. Errado. De acordo com a  Súmula 441 STJ - A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • ITEM CORRETO LETRA "D"

    Não é admitida a progressão per saltum. No entanto, importante destacar que pode ocorrer a REGRESSÃO per saltum.

    A) O exame criminológico não é obrigatório (jurisprudência), no entanto, o juiz tem a faculdade de determiná-lo, desde que fundamente a sua decisão, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
    B) A remição poderá ocorrer tanto por trabalho, quanto por estudo.
    C) O cometimento de falta grave NÃO interrompe o prazo para livramento condicional. Mas, cabe destacar seus efeitos, como a regressão de regime, a perda dos dias remidos (até 1/3), e a interrupção da contagem dos prazos dos demais benefícios (salvo livramento condicional e comutação de pena).
    E) Não cabe RESE contra decisão que denega progressão de regime. Contudo, cabe contra a decisão que denegue livramento condicional. 
  • a) ERRADA. STJ, S. 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    b) ERRADA. LEP, Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    c) ERRADA. STJ, S. 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    d) CORRETA. STJ, S. 491: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

    e) ERRADA. LEP, Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • agora, a falta disciplinar de natureza grave passa a interromper o lapso da concessão do livramento condicional, conforme edição do artigo do art 83, do cp.

  • Falta grave NÃO interrompe o prazo para LIC

    Livramento de condicional

    Indulto

    Comutação de pena

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