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a. (Errada) Segundo o método tópico-problemático, as normas constitucionais são fechadas e determinadas, sem nenhum viés fragmentário.
O método Tópico-Problemático (Theodor Viehweg) parte da premissa de que, como as normas constitucionais são indeterminadas (altamente genéricas e abstratas) e fragmentadas (não abrangem todos os problemas da realidade), não podem ser aplicadas mediante simples subsunção. Assim, a interpretação deve ter um caráter prático, no qual a discussão do problema passa a ter preferência sobre a discussão da norma em si. Uma vez centrado o debate no problema, elegem-se critérios e princípios (topoi) para a sua solução adequada. A grande limitação desse método consiste na possibilidade de criação de um casuísmo sem limites, pois a interpretação não deveria partir do problema, mas da norma em si.
c. (Correta) De acordo com o método hermenêutico clássico, devem-se adotar os critérios tradicionais relacionados por Savigny como forma de se preservar o conteúdo da norma interpretada e evitar que ele se perca em considerações valorativas.
Ométodo Hermenêutico-Clássico (Ernest Forsthoff) de interpretação entende que a Constituição não difere substancialmente das leis, razão por que deve ser interpretada conforme a métodos tradicionais (literal, lógico, sistemático, histórico, gramatical, filosófico). Concebe a interpretação como uma atividade puramente clássica de conhecimento do texto constitucional e preconiza que o intérprete da constituição deve se restringir a buscar o sentido da norma e por ele se guiar na sua aplicação, sem formular juízo de valor ou desempenhar atividade criativa.
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d. Errada) Uma das características do método hermenêutico-concretizador é ignorar a pré-compreensão do intérprete.
O método Hermenêutico-Concretizador parte da idéia de que os aspectos subjetivos do intérprete dão-lhe uma inevitável “pré-compreensão” acerca da norma a ser interpretada. No âmbito constitucional, marcado pela abertura e imprecisão de muitas de suas normas, a busca do sentido delas envolve mais concretização do que interpretação, assumindo, portanto, as pré-compreensões um papel decisivo. Nesse quadro, os defensores da interpretação concretista, dentre os quais Konrad Hesse, pugnam que toda leitura inicial de um texto deve ser reformulada, mediante uma comparação com a realidade, justamente para serem suprimidas interpretações equivocadas. Por isso, o método concretizador funda-se em uma constante mediação entre o problema e a norma, no qual a concretização é lapidada por meio de uma análise mais profunda, em que a norma prevalece sobre o problema.
PEDRO LENZA – de uma forma mais simplificada, diz: o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema. Pressuposto subjetivo: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema, para obter o sentido da norma. 12ª Edição, pg. 70.
e. (Errada) Consoante o método científico-espiritual, a interpretação da Constituição restringe-se ao campo jurídico-formal, não sendo admitida qualquer perspectiva política ou sociológica de construção e preservação da unidade social.O método Científico-Espiritual, produto das concepções de Rudolf Smend, defende que a interpretação deve buscar o conteúdo axiológico último da Lei Maior, por meio de uma leitura flexível e extensiva, onde os valores comunitários e a realidade existencial do Estado se articulam com o fim integrador da Constituição.
PEDRO LENZA – A analise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto Constitucional. A Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico que se renova constantemente, no compasso da vida em sociedade (realidade existencial do Estado). 12ª Edição, pg. 71.
Alguns trechos das informações aqui citadas foram retirados do comentário do “NANDO” – Questão 268076 – comentário com muita propriedade, posto que muitos livros de direito constitucional não têm a informação por ali citada.
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b) INCORRETO - Segundo Eros Grau (“jurisprudência dos interesses e a interpretação do direito “, p. 79): “Quando interpretamos, o fazemos sem que exista norma a respeito de como interpretar as normas. Quer dizer, não existem aquelas que seriam metanormas ou meterregras. Temos inúmeros métodos, aos gosto de cada um. Interpretar gramaticamente? Analiticamente? Finalisticamente? Isso que dizer pouco, pois as regras metodológicas de interpretação só teriam real significação se efetivamente definissem em que situações o intérprete deve usar este ou aquele cânone hermenêutico, este ou aquele outro método de interpretar. Mas acontece que essas normas nada dizem a respeito disso: não existem essas regras.”
Portanto, ao contrário do que estabele a alternativa, não há um método de interpretação pré determinado para cada caso concreto.
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c) De acordo com o método hermenêutico clássico, devem-se adotar os critérios tradicionais relacionados por Savigny como forma de se preservar o conteúdo da norma interpretada e evitar que ele se perca em considerações valorativas. -
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Segundo o método tópico-problemático, “parte-se de um
problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter
prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é,
assim, um sistema aberto de regras e princípios”(LENZA, 2013, p. 157).
Incorreta a alternativa A.
Não existe um único método correto para a interpretação
das normas constitucionais. O método de interpretação apra a aplicação da norma
ao caso conreto dependerá da perspectiva teórico-metodológica do intéprete,
devendo, no entanto, ser justificada de forma consistente. Incorreta a
alternativa B.
A alternativa C está correta ao afirmar que o de acordo
com o método hermenêutico clássico, devem-se adotar os critérios tradicionais
relacionados por Savigny como forma de se preservar o conteúdo da norma
interpretada e evitar que ele se perca em considerações valorativas. “Segundo
esse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro
significado da norma, e seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao
texto da norma.” (LENZA, 2013, p. 157)
“Diferente do método tópico-problemático, que parte do
caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da
Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos
interpretativos: pressupostos subjetivos (o intérprete vale-se de suas
pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma); pressupostos
objetivos (o intérprete atua como medidor entre a norma e a situação concreta,
tendo como ‘pano de fundo’ a realidade social); círculo hermenêutico (é o
‘movimento de ir e vir’ do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete
chegue a uma compreensão da norma)” (LENZA, 2013, p. 157). Incorreta a
alternativa D.
Consoante o método científico-espiritual, “a análise da
norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da
realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a
Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova
constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.” (LENZA,
2013, p. 157). Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra C
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Objetivando:
A) ERRADA: Método tópico -problemático Por meio desse método, parte -se de um problema concreto para a norma,
atribuindo -se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios. (Pedro Lenza 16ª Ediçao pag 154/5)
B) ERRADA: Conforme comentário do Felipe Diniz.
C) CORRETA: Método jurídico ou hermenêutico clássico, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo -se dos seguintes elementos de exegese, o genético, gramatical, lógico, sistemático, histórico, teleológico, popular, doutrinário e evolutivo. Esses elementos evitam as consideraçoes valorativas. (Pedro Lenza 16ª Ediçao pag 154/5)
D) ERRADA: o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:(Pedro Lenza 16ª Ediçao pag 154/5) - pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;
- pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social;
- círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
E) ERRADA: No Método Científico-espiritual a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição (Pedro Lenza 16ª Ediçao pag 154/5)
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a) Método tópico- PROBLEMÁTICO: parte-se do PROBLEMA para a norma.
b) Não há só um método interpretativo correto para se solucionar a interpretação de casos concretos, ainda mais quando se tratar de "hard cases".
c) Correto.
d) Metodo hermenêutico-CONCRETIZADOR: parte-se da norma para o problema, danco aplicação à norma no caso concreto.
e) Errado. Tudo ao contrário rsrs