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Gabarito D
Artigo 60
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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Não entendi o gabarito...
Vejamos: * Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano -> esses requisitos não são apenas para as associações?
Se alguém puder me explicar... Obrigada!
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" O requisito de um ano de constituição e funcionamento, a nosso ver, deve ser exigido tão somente das associações, não sendo aplicável aos sindicatos e entidades de classe. (...) O STF, no entanto, tem decisões no sentido de que o requisito de um ano deve ser comprovado tanto pelas associações como pelas entidades de classe, sendo dispensado apenas em realção aos sindicatos." ( NOVELINO,Marcelo, 7a. ed.MÉTODO, 2012, p.602)
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Só para complementar, a parte final da questão correta (letra d) traz o enunciado da súmula n. 629/STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."
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Também errei essa questão. Marquei a alternativa B por considerar que apesar de estar incompleta, não estaria errada.
Em relação à letra D, eu fui no site do CESPE e realmente mantiveram o gabarito.
De acordo com Pedro Lenza, o requisito para funcionamento há pelo menos 1 ano é EXCLUSIVO das associações e depois faz uma referência ao Informativo 154 do STF. Ao ler o informativo, o STF decidiu que a exigência temporal é devida apenas às associações.
Portanto, o gabarito foi escrito contrariando uma decisão do STF.
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* Legitimidade ativa: as pessoas autorizadas a impetrar MS coletivo estão taxativamente previstas no texto constitucional. São elas:
a) Partido Político com representação no Congresso Nacional (basta que possua um deputado OU um senador);
b) Organização Sindical (sindicato);
c) Entidade de Classe (OAB etc);
d) Associação legalmente constituída há pelo menos um ano.
Note-se que a exigência de um ano de funcionamento é apenas com relação à associação.
Fonte: Roteiro de Direito Constitucional - João Trindade Cavalcante Filho (4a Edição)
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Alguém poderia esclarecer?
Na ADIN os partidos políticos são legitimados universais podendo propor sobre qualquer tema.
O texto que estabelece os legitimados a interpor Mandado de Segurança Coletivo só faz referência "em favor de quem" para as associações e cala-se com referência aos partidos políticos.
Eolhe o que a Ministra Ellen Grace disse no julgamento do RE 196.184/AM:
'Dessa forma, tudo o que foi dito a respeito da legitimação dos partidos políticos na ação direta de inconstitucionalidade pode ser aplicado ao mandado de segurança coletivo."
Assim sendo, a alternativa "C" também não estaria correta?
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Lei do MS:
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especia
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Também errei... Mas segue um julgado do STF pra embasar a alterantiva correta:
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano. 2. A Constituição do Brasil reconhece expressamente possam os servidores públicos civis exercer o direito de greve --- artigo 37, inciso VII. A Lei n. 7.783/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, afirmado pelo artigo 9º da Constituição do Brasil. Ato normativo de início inaplicável aos servidores públicos civis. 3. (...)
(MI 712, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-03 PP-00384)
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Para que não reste dúvida quanto a este meu posicionamento e a interpretação feita pelo próprio STF vejamos algumas jurisprudências desta corte a respeito do assunto:
a) Súmulas 629 e 630 do STF, que sobre a legitimidade do sindicato para defender os interesses da categoria profissional, afirmam que “a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes” (súmula 629) e que “a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria” (súmula 630)
b) Temos ainda um acórdão da Primeira Turma, publicado em 15 de junho de 1999, que no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 198.919-0 DF, tendo a União Federal como Recorrente e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional traz a seguinte ementa: “LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE UM ANO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO”. Àqueles que alegam que está é uma jurisprudência muito antiga e que já pode ter sido superada pelo STF, trago ainda:
c) A ementa do acórdão de outro Recurso Extraordinário, este publicado em 30 de agosto de 2011. É o Recurso Extraordinário de nº. 370.834 MS, que tem como recorrente o Estado do Mato Grosso do Sul e como recorrido o Sindicato dos Servidores Administrativos Fazendários da Secretaria Estadual da Fazenda. Diz um trecho da ementa: “LEGITIMIDADE – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – SINDICATO – REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho”. (o destaque grifado e em negrito é nosso)
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Aqui endossando o posicionamento supra, meu comentário é curto e direto quanto à resposta da questão. A FCC considerou que a opção A é a alternativa correta da questão. Demonstrando assim, seu entendimento mais recente, visto que a prova foi aplicada agora em 2012, sobre os pressupostos para que um sindicato possa impetrar o Mandado de Segurança Coletivo. A CESPE adota esta posição fazendo uma interpretação rasteira e literal do art.5º, LXX, “b”, CFB/88 que diz textualmente: “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”. Para a FCC, os sindicatos devem, assim como as associações, demonstrar que têm um ano de constituição e funcionamento. Isso justificou o gabarito dado à questão.
No entanto, com o respeito que merece a banca da CESPE, discordo radicalmente deste gabarito que, a meu ver, vai de encontro à jurisprudência do STF acerca do assunto. Na minha avaliação, em uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição, o art.5º, LXX, “b”, CFB/88 não pode ser analisado sem que se leve em consideração o que esse mesmo texto constitucional afirma no art.8º, III: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Observe que foi a própria Constituição quem atribuiu ao sindicato, sem qualquer outro tipo de exigência, a legitimidade para a defesa judicial da categoria, o que obviamente, inclui a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo
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A única e forçada justificativa da exigência de 1 ano também para as entidades de classe seria uma interpretação gramatical, levando-se em conta a vírgula apresentada na redação. Veja:
Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
A vírgula após "Organização sindical" formaria um grupo do qual faz parte tanto a entidade de classe quanto a associação.
Até hoje nunca ouvi tal interpretação. Todos os livros e professores ensinam que a exigência de 1 ano aplica-se apenas à associação.
O que acham?
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Interessante, apenas um colega mencionou o acerto da "C", contudo, trago a vcs enorme polêmica:
MS Coletivo e partido político
a) A lei 12.016/09 em seu art. 21 prevê que o partido é legitimado apenas para matérias relacionadas à filiação partidária ou que guardem pertinência com sua atividade.
b) O STF no RE - 196184 decidiu que a constituição apenas restringiu a legitimidade das associações, dividindo assim o art. 5, LXX em alinea a) e b), e que face toda sistematica democratica dos partidos, caberia-lhes uma legitimidade ampla a abranger direito difusos e coletivos. As associações precisam contar com mais de 1 ano de constituição (na LACP esse requisito pode ser dispensado), sendo dispensável autorização especial assemblear.
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Meu povo, aqui, a exigência de uma condição para um caso não não proíbe sua ocorrência noutro.
Vejamos...
O fato de a CF/88 exigir que, para impetrar MS Coletivo, uma Associação precise ser legalmente constituída e estar em funcionamento há pelo menos um ano não significa que uma entidade de classe (ou mesmo uma organização sindical), também legalmente constituída e em funcioanmento há pelo menos um ano, não possa impetrar MS Coletivo.
Basta ser entidade de classe (ou organização sindical). A exigência é apenas para a Associação. E a questão traz tal exigência para a entidade de classe.
Em outras palavras, não é porque uma entidade de classe foi legalmente constituída e está em funcionamento há pelo menos um ano que ela vai deixar de ser entidade de classe (ou organização sindical).
Nessa questão, a banca (como de costume) exigiiu racioaínio do candidato, tentando nos pegar pelo decoreba.
Fiquemos atentos às armadilhas do CESPE.
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Concordo com o comentário do colega Ivanilson. A questão refere-se a quem teria legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo. Embora não sejam necessários às entidades de classe os requisitos apresentados na opção "d" (legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano), o fato deles existirem não altera sua legitimidade ativa para impetrar o MS. A "pegadinha" da banca está exatamente nesse detalhe. Vale ressaltar que as demais opções apresentam erro, a saber: a) Não é em defesa de qualquer pessoa mas sim de seus membros ou associados; b) Não basta a associação ser legalmente constituída. Além disso precisa estar em funcionamento há pelo menos um ano; c) Não é em defesa de quaisquer pessoas e mesmo com finalidade extrapartidária mas sim na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária; d) Correta; e) Não é partido político constituído há pelo menos um ano mas sim partido político com representação no Congresso Nacional.
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Máxima vênia, conforme COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, da lavra do Min. Gilmar Mendes, J.J. Canotilho, Ingo Sarlet e Lenio Streck, na p. 479, comentada por Sérgio Cruz Arenhart, "no que diz respeito às associações, organizações sindicais e entidades de classe, vigora o entendimento de que somente em relação às primeiras (as associações) é aplicável o requisito da pré-constituição há um ano." (Arenhart, Sérgio Cruz. Comentário ao artigo 5º, LXX. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; ____ (Coords.) Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 479.) Assim, considerando tratar-se de alternativa OBJETIVA em que se indaga quem "possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo", não nos parece acertado considerar que "a entidade de classe legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de seus associados, independentemente da autorização especial destes", esteja correto, uma vez que tal requisito é EXCLUSIVO das associações. A única SAÍDA que vejo para o entendimento esposado pela banca é se ela, ao alocar a expressão "em defesa de seus ASSOCIADOS" (grifo nosso), houver considerado a natureza associativa da entidade de classe. Neste caso, teríamos uma associação, porém, com finalidade institucional de defesa de determinada classe. Como é comum entre os policiais militares de todo país, que se reúnem em associações, contudo, que na prática, não passam de verdadeiras entidades representativas de sua classe.
Tamu junto...
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Discordo do posicionamento do Ivanilson, bem como do Leandro, e comungo do entendimento sublinhado pelo colega Abadia. Ademais, caso a interpretação esquadrinhada pelo Leandro fosse a adotada pela banca, ainda assim estaria errada e seria temerária tal atitude por parte do Cespe (isso enseja um caos na correção dos mais variados temas). Ora, a partir do momento que você salienta um traço específico você impõe um limite, uma restrição. Assim a alternativa tida como correta o faz. Se "a" é "b" não é: se há requisito de préconstituição, ela não é legitimada ativa no período anterior para propor MSC. Frise-se ainda, o Supremo já assentou o entendimento de que tal requisito aplica-se somente à Associação. Como devido respeito, é a opinião.
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Com todo o respeito ao colega Alisson Evangelista, o pressuposto de que "a partir do momento que você salienta um traço específico você impõe um limite, uma restrição" é uma opinião pessoal e não necessariamente a opinião da banca. Caso a banca viesse a fazer isso em todas as questões eu realmente vislumbraria um "caos nas correções", mas convenhamos que não é o caso. Na verdade para dirimirmos essa dúvida precisaríamos de uma manifestação oficial da banca, o que não irá acontecer. Sendo assim, como nós concurseiros não temos tempo a perder, raciocinando objetivamente deveremos escolher a opção d), porque como já vimos é a única possível dentre as alternativas. Um grande abraço e boa sorte ao querido colega de batalha.
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Amigos, penso que o item c está errado diante da redação do comando da questão.
Pede-se que se marque a alternativa que está em acordo com a CF, a legislação e o entendimento do STF.
O item c está de acordo com o CF e com o entendimento do STF, mas não o está com a legislação pertinente, já que a Lei do MS atribui legitimidade ativa aos partidos políticos apenas para questões que guardem alguma ligação com suas funções.
Dessa forma, o item encontra-se equivocado.
Já o item D, resposta da questão, apresenta-se irreprochável.
Bons estudos.
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DESATUALIZADA
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Informativo 357 do STF
Associação e Legitimidade para Mandado de Segurança Coletivo
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que, por ilegitimidade ativa, consistente na ausência direito subjetivo individual a ser protegido e de interesse qualificador do vínculo associativo, negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG contra ato do Presidente do Conselho Superior da Magistratura e do Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que implicara a extinção de determinado cartório e a fixação de diretrizes para os casos futuros que envolvam a criação, a alteração e a extinção de cartórios extrajudiciais. Em preliminar, rejeitou-se a alegação de ofensa ao devido processo legal, uma vez que o acórdão recorrido, ao confirmar decisão do tribunal de justiça estadual que declarara a ilegitimidade ativa da ora recorrente, não poderia adentrar o tema de fundo, sobre a necessidade de lei para a extinção de cartório. No mérito, tendo em conta a distinção, quanto à legitimidade, entre o disposto no art. 5º, incisos XXI - versa sobre a representação judicial e extrajudicial dos filiados pelas entidades associativas, consideradas as ações em geral, no qual exige-se autorização para ingressar em juízo - e LXX - norma específica disciplinadora do mandado de segurança coletivo, que estampa substituição processual e resultou na edição do Enunciado 629 da Súmula do STF-, da CF, entendeu-se que, na espécie, estaria presente o interesse da categoria reunida pela impetrante. Determinou-se, ainda, considerada a competência originária, o retorno do processo ao tribunal de justiça estadual para que prossiga, como entender de direito, no julgamento do mandado de segurança (Enunciado 629 da Súmula do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes").
RE 364051/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 17.8.2004. (RE-364051)
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A assertiva está DESATUALIZADA. Segundo o STF, apenas as associações precisam preencher o requisito de um ANO de constituição e funcionamento. Cuidado! A CESPE exige conhecimento de jurisprudência do STF e não apenas a Lei, por si só.
"Mandado de Segurança Coletivo e Sindicato. Tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato, é indevida a exigência de um ano de constituição e funcionamento, porquanto esta restrição destina-se apenas às associações, nos termos do art. 5º, XXI, b, in fine, da CF ("o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: ... b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;"). RE 198.919-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 15.6.99. (Informativo 154 do STF)
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a) a organização sindical legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de quaisquer pessoas. Errada
Deve ser em defesa do interesse de seus membros.
b) a associação legalmente constituída, em defesa de seus membros. ErradaFalta o requisito de constituição e funcionamento há pelo menos 1 ano.c) o partido político com representação no Congresso Nacional, em defesa de quaisquer pessoas e mesmo com finalidade extrapartidária. Errada apenas em defesa de interesses relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, vide Art. 21 da Lei 12.016/09.d) a entidade de classe legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de seus associados, independentemente da autorização especial destes. CertoO fato de estar constituída e funcionando há 1 ano NÃO impede impetração de MS coletivo. Além disso, independe de autorização dos associados, vide súmula 629, STF.e) o partido político legalmente constituído há pelo menos um ano, em defesa de seus filiados. ErradaO partido politico deve ter representação no Congresso Nacional.
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(Q501924 CESPE 2015 DIREITO CONSTITUCIONAL TÉCNICO) julgue o item seguinte, acerca dos remédios constitucionais. Uma entidade de classe que estiver em funcionamento há apenas seis meses não possui, por essa razão, legitimidade para impetração de mandado de segurança coletivo em defesa de interesse de seus membros. ERRADO.
E AGORA!!!!
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Pode impetrar MS Coletivo:
-P.JURÍDICA
-partido político com representação no Congresso Nacional
-organização sindical, entidade de classe ou associação em funcionamento há pelo menos 1 ano (EM DEFESA DOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO, independe de autorização dos associados)
Portando questão DESATUALIZADA, pois a exigência de tempo de funcionamento é somente para as ASSOCIAÇÕES!
A mais correta entre as alternatibas é a letra B, está incompleta porém NÃO deixa de estar certa!!!!
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SOBRE A LETRA "B" e "D":
Um outro ângulo de vista.
A banca armou legal "pra nóis tudo":
ela colocou uma alternativa com cara de certa, mas errada (B), e outra com cara de errada, mas certa.
Para mim, a letra "D" - que tem cara de errada - está certa. Veja "amódiquê":
Vc sabe que as cores da bandeira brasileira são o verde, amarelo, azul e branco.
Aí vc pergunta para o Joãozinho quais são as cores e ele, que sofre de amnésia, responde: "Pelo menos o azul e o branco fazem parte".
Estaria certa a resposta dele? Estaria. Ele não disse que SÓ o azul e o branco compõem as cores da bandeira.
É dessa forma, creio, que a banca coloca essa questão. Veja:
"De acordo com a CF, a legislação pertinente e o entendimento do STF, possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo a entidade de classe legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de seus associados, independentemente da autorização especial destes."
A banca não afirmou que s o m e e e e e n t e entidades de classe com pelo menos 1 ano de funcionamento podem impetrar MS coletivo.
Ela está querendo dizer que aquela que tem pelo menos 1 ano, pode, assim como pode aquela que tem pelo menos 5 anos, pelos 10 anos, pelo menos 1 mês, pelo menos 6 meses... Tanto faz como tanto fez o tempo de funcionamento.
Já a letra "B" - que tem cara de certa, mas está errada - está errada porque englobou todas as associações legalmente constituídas.
E sabemos que NÃO SÃO todas as associações legalmente constituídas que podem impetrar MS coletivo:
somente aquelas com pelo menos 1 ano de funcionamento.
Entendeu agora, cabeção?
Calminha aí!!! Estou conversando comigo. Eu errei a questão.
Abçs.
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Alex Aigner, sua conversa rendeu muito. Ela me socorreu. Grato.
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Precisamos analisar esta questão.
Os colegas vêm tentando justificar o ERRO da banca, mas comigo isso não passa. É uma questão Nula, sem respostas.
Não há isso que dizem Alex Aigner e outros que a uma coisa não exclui outra etc e tal
Aí tem é um erro mesmo, admitamos! Quando a banca diz "...em funcionamento há pelo menos um ano..." já nos é sufuiciente para batermos o martelo. Pelo menos é o mesmo que no mínimo. A não ser que a banca admita que a exigência recai também sobre as entidades de classe, pois foi essa a intenção de quem elaborou a questão.
O que se pode fazer em questões assim é apostar na menos errada e entrar com recursos.
Colegas já postaram ali em cima posicionamentos doutrinários e sabemos que a jurisprudência também embasa este posicionamento.
Conclusão: questão podre. Não há dúvida.
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CF, art. 5°, LXX - o mandado de segurança COLETIVO pode ser impetrado por: a) Partido Político com representação no Congresso Nacional; b) Organização Sindical, Entidade de Classe ou ASSOCIAÇÃO legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 01 ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
O prazo mínimo de 01 ano de existência é requisito para impetração de mandado de segurança coletivo APENAS para as ASSOCIAÇÕES, não sendo requisito para as entidades de classe ou organização sindical.
P/ impetrar “MS” COLETIVO, não é necessária a aprovação de assembleia, desde que a possibilidade de impetração de mandado de segurança coletivo esteja prevista no estatuto da entidade em questão.
Súmula n. 629 do STF - A impetração de Mandado de Segurança Coletivo por ENTIDADE DE CLASSE em favor dos associados INDEPENDE da autorização destes.
O caso é exemplo de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL e sua principal característica é que não carece de autorização expressa dos associados.
BIZU!O partido político não está autorizado a valer-se do mandado de segurança coletivo p/, substituindo todos os cidadãos na defesa de interesses individuais, impugnar majoração de tributo. Isso porque, para o STF, uma exigência tributária configura interesse de grupo ou classe de pessoas, só podendo ser impugnada por eles próprios, de forma individual ou coletiva.
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LETRA D - O MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER IMPETRADO POR ENTIDADE DE CLASSE REGULARMENTE CONSTITUÍDA, MAS DESDE QUE EM FUNCIONAMENTO HA MAIS DE UM ANO E ATUANDO EM DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS MEMBROS OU ASSOCIADOS. CORRETA. PROVA EJEF - NOTÁRIO-MG - 2011.
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Depende do humor do examinador no dia
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Requisito de 1 ano de constituição e funcionamento, para impetrar mandato de segurança:
- Associações (Em regra somente associações necessitam)
- Entidades de Classe (em regra nao, mas o STF, no entanto, tem decisões no sentido de que o requisito de um ano deve ser comprovado tanto pelas associações como pelas entidades de classe)
- Sindicatos (nao necessita)
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Embora eu tenha acertado, ainda pouco fiz uma questão da mesma banca, que considerou incorreto a entidade de classe legalmente constituída em funcionamento há pelo menos um ano. Desse jeito fica difícil =/
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De acordo com a CF, a legislação pertinente e o entendimento do STF, possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo a entidade de classe legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa de seus associados, independentemente da autorização especial destes.
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GABARITO: LETRA D!
A despeito de estar incompleta, marquei a letra b por acreditar ser o gabarito. Vejamos a justificativa dessa questão:
Via de regra, a necessidade de estar em funcionamento há pelo menos um ano é aplicável às associações (CF, art. 5°, LXX, alínea b). Contudo, existe um acórdão proferido pelo pleno do STF no qual consta a necessidade do preenchimento desse requisito também para as entidades de classe, abaixo transcrito:
"O acesso de entidades de classe à via do mandado de injunção coletivo é processualmente admissível, desde que legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano"
(STF - MI 689/PB, Rel. Min. Eros Grau, plenário 07.06.2006)
Sobre o assunto, assim esclarece Marcelo Novelino: "A decisão foi proferida em mandado de injunção, mas a legitimidade ativa para esta ação é idêntica à do mandado de segurança" (NOVELINO, 2020).
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Gabarito: letra D.
Mais uma lapada do Cespe.
Q387898
Para que uma entidade de classe ajuíze mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, além do prazo mínimo de um ano de regular existência dessa entidade, é necessário que ela conte com autorização da respectiva assembleia.
Gabarito: errado.
Q501924
Uma entidade de classe que estiver em funcionamento há apenas seis meses não possui, por essa razão, legitimidade para impetração de mandado de segurança coletivo em defesa de interesse de seus membros.
Gabarito: errado.