SóProvas


ID
859795
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos poderes da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro a alternativa B. Acho que deveria ter citado "atividade dos PARTICULARES".
    Alternativa correta E- justificativa- O poder de polícia pode ser originário ou delegado, O poder de polícia originário é aquele exercido pelas pessoas federativas, nascem com elas. Já o poder de polícia delegado é aquele outorgado às pessoas administrativas do estado, integrantes da administração pública indireta. Cabe ressaltar que a doutrina, em sua maioria, não admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda prestadoras de serviços de titularidade do estado, porque o poder de império é próprio e privativo do poder público. Nesse sentido, temos o disposto no artigo 4 da, inciso III, da lei 11079, que regula as denominadas parcerias público privadas:
    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
     III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;


    Avante!!!!!!
  • POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA:

    Consoante a DOUTRINA MAJORITÁRIA, a atribuição do poder de polícia não pode ser delegada a particulares, sendo esse poder exclusivo do Estado e expressão do próprio ius imperii, ou seja, do poder de império, que é próprio e privativo do poder público.
    A discussão começou com os conselhos de classe, por meio da ADIN 1.717. Pois tais entidades exercem o poder de polícia. O STF determinou a impossibilidade de delegação para o particular, pois compromete a segurança jurídica.

    Exceção:
    Atos materiais/instrumentais/preparatórios 
    do exercício do poder polícia => podem ser delegados ao particular (ex.: contratar uma empresa para o simples fato de bater as fotos com radar).
  • PESSOAL!!
    O erro da alternativa "B" está presente quando afirma que o poder de polícia EXTINGUE um direito. Isso não existe!! Apenas limita-se e/ou condiciona o exercício de algum direito quanto à liberdade e à propriedade em prol do interesse público.
    Quanto à alternativa correta ("E"), cabe alertar que é possível a delegação de atividades de execução FISCALIZATÓRIAS a particulares. Não é possível a delegação do PODER de polícia, mas a fiscalização de alguns procedimentos de polícia é possível. É o que ocorre por exemplo no trânsito quando do monitoramento de limites de velocidades executados por empresas privadas e seus equipamentos, ou nos aeroportos na inspeção de materiais bélicos e substâncias ilícitas.
    LEMBRANDO: somente atividades de execução FISCALIZATÓRIAS!
    •  a) A autoexecutoriedade, característica do poder de polícia, possibilita ao administrador a sua atuação de forma imediata, mas sempre dependente da atuação conjunta de outro poder.
    •  b) O poder de polícia consiste em atividade administrativa que, limitando ou extiguindo direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público.
    •  c) O poder regulamentar permite que a administração pública crie os mecanismos de complementação legal indispensáveis à efetiva aplicabilidade da lei, sendo ilegítima a fixação, realizada pelo poder regulamentar, que crie obrigações subsidiárias (ou derivadas) — diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na própria lei.
    •  d) Segundo a doutrina majoritária, são atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a presunção de legitimidade e a imperatividade.                          + (Coercibilidade) e (discricionariedade)
    •  e) Consoante a doutrina majoritária, a atribuição do poder de polícia não pode ser delegada a particulares, sendo esse poder exclusivo do Estado e expressão do próprio ius imperii, ou seja, do poder de império, que é próprio e privativo do poder público.
  • Atributos do poder de polícia
    O poder de polícia, quando executado regularmente, apresenta as seguintes características:
    Discricionariedade: a Administração Pública tem a liberdade de estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, quais serão as limitações impostas ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis nesses casos. Também tem a liberdade de fixar as condições para o exercício de determinado direito.
    Porém, a partir do momento em que foram fixadas essas condições, limites e sanções, a Administração obriga-se a cumpri-las, sendo seus atos vinculados. Por exemplo: é discricionária a fixação do limite de velocidade nas vias públicas, mas é vinculada a imposição de sanções àqueles que descumprirem os limites fixados.
    Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular.Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública. [2]
    Coercibilidade: os atos do poder de polícia podem ser impostos aos particulares, mesmo que, para isso, seja necessário o uso de força para cumpri-los. Esse atributo é limitado pelo princípio da proporcionalidade.

  • Apenas complementado o cometário acima, muitos doutrinadores apontam os atributos da COERCIBILIDADE e da AUTOEXECUTORIEDADE como sinônimos.

    Transcrevendo Maria Sylvia de Pietro:

    "A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva. Aliás, a autoexecutoriedade, tal como a conceituamos não se distingue da coercibilidade, definida por Hely Lopes Meirelles como "a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração"

    Bons estudos!
  • O erro da alternativa B foi a troca da palavra "disciplinando" por "extinguindo" presente no conceito de poder de polícia está no CTN: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
  • Alguém poderia comentar a letra C?
    Obrigada, desde já.
  • Colega, o erro da alternativa C está na parte final em que fala:

    "diversas das obrigações primárias"

  • Bruna, acredito que o erro está na parte em vermelho, como o colega postou acima : " O poder regulamentar permite que a administração pública crie os mecanismos de complementação legal indispensáveis à efetiva aplicabilidade da lei,.. "    Um regulamento não é indispensável para a aplicação da lei, ele serve para explicar a lei, (falando de modo geral), mas não é indispensável para sua efetiva aplicabilidade.
  • C: o regulamento sempre será subordinado à lei, em posição inferior a ela.Assim, não pode o Poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigação não previstas no texto legal, ampliar ou restringir o alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos. Portanto, o erro encontra-se em "diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na própria lei."
  • Uma boa dica para lembrar do poder de polícia é ler o Art. 78 do CTN que traz o conceito de poder de polícia, vejamos:

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
  • Pra organizar os seus estudos, uma por uma, vamos lá:

     a) A autoexecutoriedade, característica do poder de polícia, possibilita ao administrador a sua atuação de forma imediata, mas sempre dependente da atuação conjunta de outro poder.       Fundamentação: As atividades da polícia estão aptas a serem executadas INDEPENDENTEMENTE de medida judicial. BASTANDO ordem administrativa. Lembre-se que isso se justifica pela TEORIA DA ESPECIALIZAÇÃO DOS PODERES, em que a admninistração tipicamente exercída pelo poder executivo NÃO CARECE da atividade judicial para produzir efeitos!

     b) O poder de polícia consiste em atividade administrativa que, limitando ou extiguindo direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público.      Justificativa: Vamos lá pessoal! É quase que obvio que o poder de polícia não pode extinguir direito! Para isso existem as LIMITAÇÕES do poder de polícia. Temendo o mal uso do poder de polícia algumas medidas SÓ se executam pelas vias judiciais, ou seja, são DESPROVIDAS de executoriedade! Isso se deve ao fato de o poder de polícia ter ênfase preventiva, mas por conta de um de seus atributos, que é a coercibilidade,  se fazer necessário limitações quanto ao uso desse poder. Sendo assim, o poder de polícia LIMITA, em regra.

     c) O poder regulamentar permite que a administração pública crie os mecanismos de complementação legal indispensáveis à efetiva aplicabilidade da lei, sendo ilegítima a fixação, realizada pelo poder regulamentar, que crie obrigações subsidiárias (ou derivadas) — diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na própria lei. Justificativa: Lembre-se sempre que o poder regulamentar se limita a lei. Ele não pode alterar ou inovar ordenamentos juridicos e dispositivos legais. O que ele faz é apenas uma forma de "edição" de atos normativos de caráter GERAL E ABSTRATO. Entre outras palavras, ele busca um esclarecimento detalhado de uma aplicação ou interpretação de uma lei, por exemplo.

  •  d) Segundo a doutrina majoritária, são atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a presunção de legitimidade e a imperatividade. Justificativa: Fácil e simples essa não é mesmo?! São em regra 3 atributos de polícia: autoexecutoriedade, discricionáriedade e coercibilidade. Atenção!!! O poder de polícia além de discricionário, PODE ser VINCULADO! Existem excessões, mas a regra é essa.  e) Consoante a doutrina majoritária, a atribuição do poder de polícia não pode ser delegada a particulares, sendo esse poder exclusivo do Estado e expressão do próprio ius imperii, ou seja, do poder de império, que é próprio e privativo do poder público. Certinho! O poder de polícia constitui atividade típica do estado, como regra, conforme já entendido pelo STF, é INDELEGÁVEL à iniciativa privada!
    Abração e bons estudos!!!
  • Comentando o ítem (E)

    Consoante a doutrina majoritária, a atribuição do poder de polícia não pode ser delegada a particulares, sendo esse poder exclusivo do Estado e expressão do próprio ius imperii, ou seja, do poder de império, que é próprio e privativo do poder público.

    O poder de polícia vai limitar a atuação do particular em prol do interesse coletivo! Como é sabido este poder é dividido em sentido AMPLO (abrangendo a restrição a direitos INDIVIDUAIS) e em sentido ESTRITO (Limitando liberdades e propriedades).
    Por conta da relação que se dá entre particulares ser uma relação chamada HORIZONTAL, e pelo particular não dispor de IUS IMPERII, nem IUS PUNIENDI, não poderia dispor do PODER DE POLÍCIA!

    OCORRE QUE, como é sabido, esta questão é controversa dispondo a doutrina em sentido contrário, vejamos:
    CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO afirma que em um caso especial poderá ser delegado a particulares o poder de polícia, qual seja,  no caso dos CAPITÃES DE NAVIO!

    No mesmo sentido dispõe a jurisprudência do STJ no RE 880549, onde ficou estabelecido que se pode delegar a particulares a realização de atos materiais ou de execução de polícia

    Por conta dessas duas excessões não considero correto o ítem (E), pois não se pode afirmar que um poder é exclusivo, se este não é ÚNICO. A assertiva está errada.
  • Ainda não entendi porque a C é falsa. Nenhuma explicação foi clara. Por acaso o regulamento pode prever obrigações subsidiárias diversas da primária contida em lei?
  • "A competência regulamentar é privativa do chefe do poder executivo". erro da  letra c.
  • Em relação à letra C, acredito que o CESPE adotou o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, que diz que é possível a criação de obrigações subsidiárias diversas das primárias, desde que adequadas às obrigações legais.
    Vejamos:  "É legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) — diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei nas quais também se encontra imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às obrigações legais. Inobservado esse requisito, são invalidas as normas que as preveem e, em consequência, as próprias obrigações."
    Fonte: http://www.direitodoestado.com/revista/REDAE-9-FEVEREIRO-2007-JOSE%20CARVALHO.pdf
  • Quanto ao erro da alternativa C, concordo com a Maria Clara. O conceito de administração pública é bem mais amplo do que o que é permitido para expedir decreto regulamentar. Não é a administração pública que pode criar os mecanismos de complementação legal indispensáveis a efetiva aplicabilidade da lei. Apenas o chefe do poder executivo é que pode expedir o decreto regulamentar com a finalidade de aclarar e explicar a norma legal dando-lhes efetiva aplicabilidade.

    Desta forma preceitua de forma explícita o art.84, IV, da CF, que diz:

    Art.84. Compete privativamente ao Presidente da República: ... IV- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    Espero ter ajudado. Caso tenha cometido algum equívoco por favor me corrijam.
  • Prezados,

    Eis a minha contribuição quanto à alternativa C:

    Quando se trata de poder regulamentar, há que se fazer distinção entre: a) obrigações primárias (ou originárias), que têm caráter de inovação no ordenamento jurídico, e só podem ser instituídas por lei, tendo em vista o que dispõe o inciso II do art. 5º da CF; e b) obrigações subsidiárias (ou derivadas) que não têm caráter inovador, mas detalhador e explicativo, e que podem ser impostas por decreto.

    Exemplificativamente: se a lei impôs a obrigação A, pode o decreto instituir as obrigações A1, A2, A3, etc. Mas não pode instituir obrigações B, C, D, E, etc. Veja que o decreto apenas regulamentou o modo como a obrigação A será exigida, mas não inovou na ordem jurídica pois não instituiu obrigação não prevista pela lei.

    Assim, o item está INCORRETO, pois é legítimo, sim, decreto estabelecer obrigação subsidiárias diversas, distintas (porque não idênticas) das obrigações primárias previstas lei, desde que aquelas não sejam contrárias a estas.

     Dica: muita gente errou esse item por achar que a palavra "diversas" estaria num sentido de "contrárias", quando na verdade está no sentido de "distintas", "diferentes". Trata-se de erro de interpretação de textos.

    Espero ter ajudado.

    Abraços efusivos!

  • A imperatividade não conta mesmo? Quem pode me explicar? obrigada.
  • O erro da letra C:

    Os atos administrativos que regulamentam as leis não podem criar direitos e obrigações, porque isso é vedado em dos postulados fundamentais de nosso sistema jurídico: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5°, II).

    É legítima, porém, a fixação de obrigações derivadas ou subsidiárias – diversas das obrigações primárias ou originárias contidas na lei – nas quais também encontra-se a imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às matrizes legais.

    Fonte:
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110118231013562&mode=print
  • PESSOAL!


    Erro da letra "B": Poder de Polícia NÃO PODE EXTINGUIR direitos, mas apenas RESTRINGIR, DELIMITAR. 

  • Li rápido e nem me toquei que tem um "extinguir" bem ali no meio.. Falta de atenção.. Na prova tem que ter concentração total!!!!

  • Não pode ser delegado, EXCETO seus aspectos materiais, estes sim, podem ser delegados a particulares e a Pessoas Jurídicas do Direito Privado. 

  • d) Segundo a doutrina majoritária, são atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a presunção de legitimidade e a imperatividade.

    Essa alternativa está CORRETA! Pq os atos efetuados no exercício do poder de polícia têm os atributos gerais dos atos administrativos + atributos próprios do poder de polícia! Ou seja, são, sim, atributos do poder de polícia a IMPERATIVIDADE e a PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE! Tais atributos não afastam os atributos próprios do poder de polícia, que são a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

    Vou te contar, hein...

  • Ainda não entendi a letra C... Alguém poderia explicar? Obrigada

  • A - ERRADO - AUTOEXECUTORIEDADE PRESCINDE DE OUTRO PODER PARA A SUA APLICAÇÃO, OU SEJA, NÃO PRECISA DE PRÉVIA DO JUDICIÁRIO. 

    B - ERRADO - PODER DE POLÍCIA LIMITA OU RESTRINGE O GOZO DE BENS E EXERCÍCIO DE DIREITOS E ATIVIDADES. E NÃO EXTINGUE.

    C - ERRADO - SEGUNDO DIZ JOSÉ DO SANTOS, É LEGÍTIMA A FIXAÇÃO - PELO PODER REGULAMENTAR - DE OBRIGAÇÕES SUBSIDIÁRIAS/DERIVADAS DIVERSAS DAS OBRIGAÇÕES PRIMÁRIAS/ORIGINAIS CONTIDAS NA LEI. O QUE NÃO PODE, É ESSAS OBRIGAÇÕES "SUBSIDIÁRIAS" IR DE ENCONTRO COM AS OBRIGAÇÕES PRIMÁRIAS. A IDEIA DO PODER REGULAMENTAR É DE EDITAR REGRAS SEM INOVAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

    D - ERRADO - AUTOEXECUTORIEDADE - DISCRICIONARIEDADE - COERCIBILIDADE = ATRIBUTOS, NÃO ABSOLUTOS, DO PODER DE POLÍCIA.

    E - CORRETO - PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL... E SÓ TERÁ O A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO (união, estados, distrito federal, municípios, autarquias e fundações autárquicas).



    GABARITO ''E''
  • ERRO DA LETRA C: "ilegítima".
    Pois é L E G Í T I M A a fixação, realizada pelo poder regulamentar, que crie obrigações subsidiárias (ou derivadas) — diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na própria lei.

  • Na C, O poder regulamentar, realmente, permite que a
    administração pública crie os mecanismos de complementação legal
    indispensáveis à efetiva aplicabilidade da lei, não sendo, portanto,
    ilegítima a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas), ainda
    que diversas das obrigações primárias (originárias) contidas na
    própria lei.
    Nesse sentido, bem explica o Prof. Carvalho Filho que é
    “legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas)
    – diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei”.
    Dou um exemplo prático. A fim de comprovar a
    condições de hipossuficiente (carente de recursos), conforme
    obrigação originária estabelecida pela lei, para ser atendido pela
    Defensoria, estabeleceu-se em resolução que é necessário apresentar
    a declaração de imposto de renda ou de isento, contracheque, carteira
    de trabalho, dentre outros documentos, que podem ser exigidos no
    caso concreto.
    Observe que a lei não estabeleceu como obrigação
    originária que tais documentos fossem apresentados, exigiu-se que a
    pessoa seja hipossuficiente, porém foram criadas obrigações
    subsidiárias (derivadas), diversas da regra originária.
    O importante é que essas regras chamadas derivadas
    não extrapolem os limites legais, ou seja, a razoabilidade e
    proporcionalidade, bem como a finalidade legal.
    Gabarito: E

  • O exercício do poder de polícia não pode ser transferido para quem atua segundo regime jurídico de direito privado (pessoa física ou jurídica, que integre ou não a Administração). Isso ocorre em razão de que o exercício do poder de polícia exige prerrogativas públicas, as quais apenas são compatíveis dentro de um regime jurídico de direito público.

     

    Destaque-se que é possível delegar atos de polícia de consentimento e de fiscalização, pois neles é possível exercer o poder de polícia sem prerrogativas públicas. O mesmo não ocorre quanto aos atos de legislação e sanção, que derivam do poder de coerção do poder público, o qual se constitui em prerrogativa pública.

     

    A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de poder de polícia, não havendo óbice ao seu exercício por entidades não policiais. (Aqui não falamos em pessoa de regime jurídico de direito privado; veja que apenas diz que não há impedimento para ser exercido por entidade não policial! Para que haja aplicação de sanção deve haver prerrogativa pública, ou seja, exige que a pessoa seja de regime jurídico de direito público).

  • LETRA C - errada

    Q981447 - (ERRADO) - Configura abuso do poder regulamentar a edição de regulamento por chefe do Poder Executivo dispondo obrigações diversas das contidas em lei regulamentada, ainda que sejam obrigações derivadas.

    Q825688 - (CERTO) - É juridicamente possível que o Poder Executivo, no uso do poder regulamentar, crie obrigações subsidiárias que viabilizem o cumprimento de uma obrigação legal.

    Q286596 - (ERRADO) - O poder regulamentar permite que a administração pública crie os mecanismos de complementação legal indispensáveis à efetiva aplicabilidade da lei, sendo ilegítima a fixação, realizada pelo poder regulamentar, que crie obrigações subsidiárias (ou derivadas) — diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na própria lei.

  • Carvalho Filho explica que é “legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) - diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei”. Ademais, o STF já reconheceu a possibilidade de instituição de obrigações acessórias.

  • Em relação a D:

    Não confundir:

    Atributos do poder de polícia: Discricionariedade, Autoexecutoriedade, Coercibilidade.

    Atributos dos atos administrativos

    a) presunção de legitimidade;

    b) imperatividade;

    c) autoexecutoriedade;

    A questão trocou os atributos

  • TEMA 532 STF, fixado no bojo do RE 633782: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
  • A respeito dos poderes da administração pública, é correto afirmar que: Consoante a doutrina majoritária, a atribuição do poder de polícia não pode ser delegada a particulares, sendo esse poder exclusivo do Estado e expressão do próprio ius imperii, ou seja, do poder de império, que é próprio e privativo do poder público.

  • questão desatualizada!!!