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Não entendi o gabarito, alguém me ajude?
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Por primeiro que o legislador não contempla o cometimento de crimes por menores de 18 anos, sào inimputáveis, mas sim atos infracionais (art. 102 e 103, do ECA). Ocorre que houve um tratamento distinto (criança 0 a 12 incompletos) e adolescentes (12 anos completos até 18 anos) e excepcionalmente aos 21 anos) que atualmente em razão da redução da capacidade civil (18 anos no novo Código Civil) a excepcionalidade do ECA não se aplicará. Doutra banda, não há que se falar em capacidade de discernimento (compreensão e autodeterminação) conforme se faz no Código Penal, porque tanto criança e adolescente são pessoas em situação de peculiar desenvolvimento. Assim, a criança pode praticar ato infracional, cujas medidas são as do artigo 101 do ECA, enquanto que os adolescentes aplicável as medidas previstas nos artigos 112, é o que se extrai do art. 105. Aqui não é o discernimento mais a proteção integral que se aplica por força do risco social dada a conduta (art. 98, III, do ECA). Dúvidas ao dispor. Denis.
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CORRETA LETRA D
criança pratica ato infracional, mas não se submete as medidas sócio educativas, só se submete as medidas de proteção.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
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a) criança não pode sofrer privação de liberdade! (art. 106, ECA, refere-se somente a adolescente).
b) competencia para apuração de atos infracionais é da autoridade do lugar da ação ou omissão (art. 147, paragrafo 1º, ECA)
c)a internação provisória não pode ser decretada a criança e o prazo máximo para adolescentes é de 45 dias (art. 108, ECA)
d) correta
e) na lei não fala imediatamente e o MP não oferece denuncia e sim REPRESENTAÇÃO no caso específico de adolescentes! ( art.184, ECA)
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a) A privação da liberdade de criança ou adolescente só é admitida em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade penal competente.
Somente o adolescente sofre privação de liberdade. À Criança cabe medida de proteção prevista no art.101.
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
b) A competência para a apuração de ato infracional é da autoridade do local do domicílio dos pais ou responsável ou do lugar onde o adolescente resida ou seja encontrado.
Art. 147. ...
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
c) A internação provisória da criança ou do adolescente que tenha praticado ato infracional pode ser decretada pelo prazo máximo de seis meses.
Explicação dada na letra A: só o adolescente sofre a internação.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
d) Caso um menino de dez anos de idade abra, sorrateiramente, dentro da escola, a carteira de um colega e de lá subtraia a quantia de R$ 50,00, tal conduta caracterizará a prática de ato infracional, que deve ser investigado pela polícia judiciária.CORRETA
Ele vai ser ivestigado normalmente, mas por ter apenas 10 anos sofrerá apenas as medidas do art.101.
e) A audiência de apresentação de adolescente apreendido pela prática de ato infracional deve ser designada imediatamente após a denúncia oferecida pelo MP.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
* Todos os artigos são do ECA.
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@Paulo,
a letra D está correta, pois criança também comete ato infracional. Veja o art. 105 ECA. Todavia, só é aplicado medida socio educativa à adolescente, nunca à criança. Veja art. 112 ECA. Não obstante a isto, a autoridade deve proceder a apuração de ato infracional SEMPRE, todavia, quem agirá serão os conselheiros tutelares. Veja art. 136, I do ECA. Isso não impede a atuação da autoridade policial.
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a) Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
b) Art. 147. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
c)Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
d) Correta Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
e) Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
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Alternativa D: Como conjugar essa alternativa (indicada como correta) a Resolução 113/2006 (com a redação alterada pela Resolução 117) do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), que em seu artigo 12 dispõe: "Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas específicas de proteção." ?
Bons estudos!!!
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A alternativa "d" está correta, porque, embora não se possa aplicar medidas socioeducativas às crianças, estas podem ser suscetíveis a medidas protetivas, elencadas no art. 101 do ECA. Haja vista que, tanto criança quanto adolescente podem praticar atos infracionais, pois são inimputáveis, não praticam crimes, sendo que às crianças são aplicadas SOMENTE medidas protetivas, enquanto aos adolescentes se aplicam tanto medidas protetivas como medidas socioeducativas.
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A alternativa "A" tem outro erro além desse citados abaixo, A privação da liberdade de adolescente só é admitida em flagrante delito, por ordem escrita ou por reinteração no cometimento de outras infrações graves e fundamentada da autoridade judiciária competente
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Muito procedente o questionamento feito pela Fer Prugner.
De fato, a alternativa D não se mostra conciliável com a Resolucao-Conanda 113/2006.
E não vem ao caso afirmar que crianças e adolescentes podem praticar atos infracionais, sendo aplicáveis às crianças as medidas protetivas do art. 101. A questão é: quem investiga/apura o fato?
O ECA não responde a essa indagação, mas a Resolução do Conanda, que é válida e regulamenta a lei, é clara a respeito: cabe apenas aos Conselhos Tutelares essa apuração e a aplicação das medidas protetivas previstas no ECA. Em outras palavras: criança não é caso de Polícia.
E é de admirar que essa Resolução tenha sido ignorada em uma prova da Defensoria...
Sendo assim, parece-me questionável o gabarito.
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GABARITO: D
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
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Resposta correta a alternativa "D".
Trata-se de ato infracional praticado não por adolescente, mas por criança:
"...o Conselho Tutelar é um órgão de defesa dos direitos infanto-juvenis por excelência (cf. art.131, da Lei nº 8.069/90), sendo a atribuição de atendimento à criança acusada da prática de ato infracional uma decorrência natural do disposto no art. 98, inciso III c/c arts. 131 e 136, inciso I, da Lei nº 8.069/90, não dando ensejo à atuação "policialesca" do órgão, no sentido da "repressão" da conduta ilícita respectiva, tal qual, por verdadeira missão constitucional, incumbe à polícia judiciária."
"o Conselho Tutelar não é (e nem tem estrutura ou preparo para tanto) o órgão encarregado da necessária investigação acerca da eventual participação de adultos (ou mesmo adolescentes) no ilícito do qual a criança é originalmente acusada, tarefa que fica exclusivamente a cargo da polícia judiciária, que sob nenhuma circunstância pode deixar de intervir no caso, notadamente diante de infrações de natureza grave e/ou que possam conter a participação de imputáveis (ou mesmo adolescentes)."
Fonte: Criança acusada da prática de ato infracional: como proceder. Murillo José Digiácomo - Disponível em: www.crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/politica_socioeducativa/doutrina/Crianca_acusada_da_pratica_de_ato_infracional.pdf
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Pelo que ja estudei Criança não será investigada por polícia judiciária, não haverá processo.
A gente estuda de um jeito e tudo cai por terra com uma questão dessa.
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Em verdade, a investigação de toda e qualquer infração às disposições da Lei Penal, é tarefa que deve ficar a cargo da polícia judiciária, sendo também facultado, em determinadas situações, que seja assumida pelo Ministério Público, que será, em regra, seu destinatário, tornando assim inadmissível que tal investigação deixe de ser realizada, notadamente em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, ante a simples notícia de que o agente seria uma criança. Trata-se uma conclusão óbvia, decorrente das seguintes premissas elementares:
1 - Antes de encerrada a investigação acerca da autoria de uma infração penal de qualquer natureza, não é possível de antemão "concluir" que esta foi praticada unicamente por uma criança;
2 - Em se tratando de crimes de ação penal pública incondicionada, a atuação dos órgãos de repressão policial (diga-se a polícia judiciária) é obrigatória, o mesmo se dizendo em relação a ilícitos de ação penal pública condicionada ou privada, após a devida provocação da vítima ou seu representante, cabendo àqueles, por dever funcional, a investigação completa do ocorrido, com a apuração de todos os seus autores e partícipes;
3 - O fato de uma criança ser acusada ou mesmo admitir a autoria de um ato infracional não torna dispensável a instauração do competente procedimento investigatório por parte da polícia judiciária, dada possível coautoria e/ou participação de imputáveis (ou adolescentes) na infração (ou mesmo se tratar de uma autoimputação falsa, visando evitar a responsabilização do verdadeiro autor da infração);
[...]
Assim sendo, necessário alertar e orientar os órgãos responsáveis pela segurança pública e proteção à criança, no sentido de evitar a prática usual - porém equivocada - do encaminhamento da criança acusada da prática de ato infracional - notadamente quando correspondente a crime de ação penal pública incondicionada -, sem maiores cautelas e formalidades, direta e unicamente ao Conselho Tutelar, como se fosse lícito e/ou admissível a este órgão de defesa dos direitos infanto-juvenis, "substituir" o indispensável papel que cabe à polícia judiciária na investigação da infração em todos os seus detalhes.
Murillo José Digiácomo - Promotor de Justiça