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ID
859855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no que dispõe o CDC sobre a inversão do ônus da prova bem como no entendimento do STJ a respeito do tema, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: C

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR.
    SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEMAR NORTE LESTE S/A. CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
    SÚMULA 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
    APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.

    1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.Precedentes.

    2. O acórdão entendeu que não se juntou à inicial nenhum documento que comprovasse uma mínima prova de fato constitutivo do direito dos recorrentes, inexistindo qualquer verossimilhança a ensejar a inversão do ônus probatório.

    3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.

    4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

    (AgRg no REsp  1335475/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)
  • ITEM A (ERRADO): O CDC admite a inversão do ônus da prova ope legis (pela lei) e ope judicis (critério do juiz).
    ITEM B (ERRADO): A prova negativa ou prova impossível é aquela em que é impossível de ser formada pela parte. Por isso mesmo, não pode ter o ônus invertido.
    ITEM D (ERRADO): Pois o MP faz jus à inversão do ônus da prova, segundo julgado recente do STJ:
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE DOS PRÊMIOS EM FUNÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Elidir as conclusões do aresto impugnado, julgando estarem persentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela e da inversão do ônus da prova, demandaria o revolvimento dos meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede a teor da súmula 07/STJ. 2. O Ministério Público, no âmbito do Direito do Consumidor, também faz jus à inversão do ônus da prova. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1241076/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 09/10/2012)
    ITEM E (ERRADO): Esse era o entendimento antigo, vigente até 2007, de acordo com voto da Min. Nancy Andrigui. Atualmente o posicionamento é no sentido de que deve preferir a aplicação da inversão ope judicis na fase de saneamento.
    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
     A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. [...]
     A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
    Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011)  
  • Fundamentação legal:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • Questão anulável. Os critérios são alternativos, e não cumulativos. Ou seja, o juiz se valerá da hipossuficiêcia OU da verossimilhança do alegado. Claro que, contudo, é possível a presença dos dois no caso concreto.
  • FAMÍLIA VECHE, vocês é que não interpretaram bem o texto do item C. A expressão "com base em sua apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência" quer dizer que esses são os dois critérios que o juiz tem que analisar para inverter o ônus da prova; e são mesmo, os dois . O item não afirma que é necessário um e outro para que o juiz inverta. Tá certinho!
  • A) um exemplo de inversão ope legis é : art. 38 do CDC " o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrociona"
  • e) De acordo com decisão pacificada no STJ, a inversão do ônus da prova do direito consumerista é regra de julgamento, ou seja, deve ser analisada na sentença. ERRADO

    O professor Márcio Cavalcante, comentando julgado recente do Tribunal da Cidadania propôs o seguinte questionamento, embasando a responsta em julgado de 2012, vejamos: 

    Qual o momento de inversão do ônus da prova? Trata-se de regra de julgamento ou de regra de procedimento (de instrução)?    Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
    Antes dessa decisão, o STJ era completamente dividido sobre o tema.   Daí a grande importância do julgado noticiado no informativo 492 do STJ, considerando que o tema foi pacificado pela Segunda Seção (que engloba a 3ª e 4ª Turmas).

     
  • a) No CDC, é prevista a hipótese de inversão do ônus da prova apenas por determinação judicial (ope judicis). ERRADO.
      O art. 6º do CDC trás a regra da inversão do ônus da prova no direito consumerista que é OPE IUDICIS, ou seja, fica a critério do juiz concedê-la ou não. Vejamos:   Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;   Desse modo, temos que em regra a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).    Contudo, no CDC, EXISTEM outros casos de inversão do ônus da prova e que são OPE LEGIS (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38). Vejamos esses dispositivos:   Art. 12, § 3° - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:         I - que não colocou o produto no mercado;         II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;         III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   Art. 14,  § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:         I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;         II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
  • Também acho que a questão seja mesmo anulável, haja vista a regra escrita no art. 6o, inciso VIII, do CDC, que assim diz:

            Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;