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ID
859888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

De acordo com as disposições da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    Consta na própria Convenção:

    Artigo 1º - (...)

    3. Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como afetando as disposições legais dos Estados-partes, relativas à nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra qualquer nacionalidade particular.

    4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos.


  • Para acertar essa questão é só lembrar nas recentes decisões do STF afirmando que o sistemas de cotas para negros e egressos de escolas públicas é constitucional, porém deve perdurar por certo período de tempo, tendo em vista seu caráter transitório
  • GABARITO: D

     

    A) ERRADA - porque as disposições da convenção podem implicar em restrições as disposições legais dos Estados partes acerca de nacionalidade, naturalização e cidadania, no caso de haver dispositivos que discriminem alguma nacionalidade em particular.

     

    B) ERRADA -  porque os elementos são raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.

     

    C) ERRADA -  porque a origem nacional é um dos elementos.

     

    E) ERRADA - porque a discriminação racial, para a convenção, e qualquer distinção, exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano,( em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública. 

     

     

    Prof. Paulo Guimarães

  • A) ERRADA

    Art. 1

    3. Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como afetando as disposições legais dos Estados Parte, relativas a nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra qualquer nacionalidade particular.

     

    B) e C) e E) ERRADAS

    Art. 1

    1. Nesta Convenção, a expressão “discriminação racial” significará qualquer distinção, exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano,( em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro domínio de vida pública.

     

    D) CORRETA -> gabarito

    Art. 1

    4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.

     

    [Ou seja, as ações afirmativas são medidas de caráter provisório. Elas são criadas com o objetivo de se tornarem obsoletas no futuro. Assim, quando a igualdade de oportunidades for finalmete alcançada, as medidas de ação afirmativa devem ser extintas.]

     

  • GABARITO D

    LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

    TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o  Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

    Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se:

    I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

    II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

    III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;

    IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

    V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

    VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

     

  • Letra d.

     

    Art. 1º, § 3º.

     

    Nada na Convenção poderá ser interpretado como afetando as disposições legais dos Estados-Membros, relativas à nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra qualquer nacionalidade particular.

     

    Art. 1º, § 1º:

     

    discriminação racialsignificará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

     

    by neto..

  • Sabe-se que a discriminação pode ser negativa ou positiva. Agora, falou em SEGREGAÇÃO, é sempre negativo. Lembrar do sistema de APARTHEID que existia na África do Sul até 1994.

  • segregação jurídica permanente =/= sistema de cotas.

    segregação jurídica permanente é a priorização de determinado grupo de pessoas enquanto durarem os efeitos da medida (sem prazo determinado).

    sistema de cotas é adotado para diminuir as discrepâncias étnicas, sociais e culturais existentes em universidades, órgãos públicos, empresas privadas etc., durante prazo pré-fixado.

    No caso do Brasil, ainda que algumas pessoas desprovidas de conhecimento técnico acreditem que há segregação jurídica permanente, há tão somente sistema de cotas com prazo determinado até dezembro/2021, conforme Lei 13. 146/2015.

    praise be _/\_

  • Convenção Internacional Contra Discriminação Racial:

    Artigo I

    1. Nesta Convenção, a expressão “discriminação racial” significará qualquer distinção, exclusão restrição ou preferência baseadas em raça, cor, descendência ou origem nacional ou etnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo plano,( em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político econômico, social, cultural ou em qualquer outro dominio de vida pública.

    2. Esta Convenção não se aplicará ás distinções, exclusões, restrições e preferências feitas por um Estado Parte nesta Convenção entre cidadãos e não cidadãos.

    3. Nada nesta Convenção poderá ser interpretado como afetando as disposições legais dos Estados Partes, relativas a nacionalidade, cidadania e naturalização, desde que tais disposições não discriminem contra qualquer nacionalidade particular.

    4. Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.

    Artigo II

    1. Os Estados Partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças e para esse fim:

    a) Cada Estado parte compromete-se a efetuar nenhum ato ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições e fazer com que todas as autoridades públicas nacionais ou locais, se conformem com esta obrigação;

    b) Cada Estado Parte compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou uma organização qualquer;

    c) Cada Estado Parte deverá tomar as medidas eficazes, a fim de rever as politicas governamentais nacionais e locais e para modificar, ab-rogar ou anular qualquer disposição regulamentar que tenha como objetivo criar a discriminação ou perpetrá-la onde já existir;

    2) Os Estados Partes tomarão, se as circunstâncias o exigirem, nos campos social, econômico, cultural e outros, as medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

    Essas medidas não deverão, em caso algum, ter a finalidade de manter direitos grupos raciais, depois de alcançados os objetivos em razão dos quais foram tomadas.

  • GABARITO: D

    A balança não pode inclinar somente para um dos lados, por isso são tomadas "medidas positivas de discriminação" temporárias para que grupos sociais históricamente prejudicados possam alcançar igualdade material na sociedade. Porém essas medidas devem ter prazo determinado, até que a balança se reestabeleça, de outra sorte corre o risco de que qualquer espécie de medida jurídica, mesmo que positiva, tomada de modo permanente, inverta a situação original e acabe por discriminar negativamente o outro lado da balança.

    Mas quanto tempo dura a Lei de Cotas no Brasil?

    "A vigência da política afirmativa é inicialmente de dez anos, a partir da sanção da lei, em 29 de agosto de 2012. Após este período será feita uma avaliação com os resultados obtidos na década. “A política de ações afirmativas é sempre feita de forma temporária. (fonte: Ministério da Educação)".

    Abraços e bons estudos