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LETRA C.
Artigo 39 - A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu próprio Regulamento.
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Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
ART. 61 - 2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50 (Comissão.)
ART. 62 - ...3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.
Artigo 63 - 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
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A questão fala da Comissão e não da Corte, conforme o comentário anterior.
Além disso, a letra "d" esta em perfeita sintonia com o Dec. 678/92.
Seção 3
Competência
Art. 44. Qualquer pessoa ou grupo de de pessoas, ou entidade não governamentais legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
Portanto, acrediro que deveria ser anulada por conter duas questões corretas. Mas, a banca manteve o gabarito. Vai entender...
Boa sorte nessa jornada!
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Acredito que a assertiva "d" de fato esteja errada, em razão do disposto no parágrafo 2 do art 45, verbis:
Artigo 45 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.
2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração.
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Marquei a letra D, mas depois de ver os comentários percebi o erro.
a questão fala que a CADH detém competencia para conhecer denúncia de violação de DH praticada por qualquer país que integre a OEA, mas não é "qualquer país", mas somente aqueles países que tenham declarado reconhecer a competência da Comissão. Isso quer dizer que, mesmo se o país for membro da OEA, mas não declarar o reconhecimento da competencia da Comissão, então contra ele não cabe denúncia contra violação dos DH.
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Muito bom o comentário da colega Ívna, só vale advertir que, embora a Comissão só possa conhecer as denúncias dos estados que reconheçam sua competência, ela representa TODOS os estados-membros da OEA (até mesmo aqueles que não reconhecem a jurisdição da Corte Interamericana). A base legal é o art. 2º do estatuto da CIDH.
Essa questão caiu na DPE-ES
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A Comissão representará todos os países da OEA. No entanto, isso não implica dizer que reconhecerá das denuncias ou queixas feitas por países não signatários. Pelo contrário, para um país da OEA oferecer pedido à Comissão, deverá ser país membro, ou, caso não sendo, primeiro reconheça a resolução.
Artigo 44: Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
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Aos colegas que, iguais a mim, marcaram a "d", eis o erro da assertiva:
Art.45.2. As comunicações feitas em virtude deste artigo SÓ PODEM SER
ADMITIDAS e examinadas SE FOREM
APRESENTADAS POR UM ESTADO-PARTE
QUE HAJA FEITO UMA DECLARAÇÃO PELA QUAL RECONHEÇA A REFERIDA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO. A Comissão não
admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal
declaração.
Logo, nao e todo pais integrante da OEA que podera apresentar comunicacao a Comissao, mas apenas os integrante da OEA que RECONHEÇA A REFERIDA
COMPETÊNCIA DA COMISSÃO.
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O erro da alternativa D está em: "nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos", visto que nem todos os países membros da OEA ratificaram essa Convenção (também chamada de Pacto de San José da Costa Rica).
Assim, para esses países que não ratificaram o Pacto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos poderá reconhecer denúncias com base na Carta da OEA e na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem.
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A Comissão Interamericana de Direitos Humanos
"d) detém competência para conhecer denúncia de violação de direitos humanos praticada por qualquer país que integre a Organização dos Estados Americanos, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos."
ERRADA
Artigo 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:
a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
Um país que pertença a OEA pode apresentar denúncia contra um Estado-parte.
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A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da Organização dos Estados Americanos criado para promover a observância e a defesa dos direitos humanos e para servir como órgão consultivo da Organização nesta matéria.
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Da leitura do comentário do colega Daniel B.F. inferi que é a Assembleia Geral que aprovará ou não o estatuto da comissão de direitos humanos, logo, não me parece que a alternativa C esteja correta.
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No pós 2ª Guerra Mundial, em um contexto de universalização dos direitos humanos, foram criados diversos sistemas regionais de proteção como o Europeu e o Americano, no intuito de complementar a ação de monitoramento e promoção dos direitos humanos feita pelo sistema global da ONU.
O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos (OEA), com atribuições fixadas pela Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969.
A CIDH é um órgão principal e autônomo, encarregado da promoção e proteção dos direitos humanos no continente americano. Sua competência alcança todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados e, além disso, também alcança todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948.
A função da CIDH é promover a observância e a defesa dos direitos humanos nas Américas. Ela exerce essa função mediante a realização de visitas aos países, atividades ou iniciativas temáticas, a preparação de relatórios sobre a situação de direitos humanos em um país ou sobre um tema determinado, a adoção de medidas cautelares ou pedido de medidas provisórias à Corte IDH e o processamento e análise de petições individuais, com o objetivo de determinar a responsabilidade internacional dos Estados por violações dos direitos humanos e emitir as recomendações que considerar necessárias.
No que se refere às alternativas da questão:
-> a letra A está incorreta pois, de acordo com o art. 25 do Regulamento da CIDH, em situações de gravidade ou urgência, a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, requerer que o Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo com base em uma petição ou caso pendente, assim como, a pessoas que se encontrem sob sua jurisdição, independentemente de qualquer petição ou caso pendente.
-> a letra B está incorreta pois a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, de 1948, também é tida como instrumento paradigmático no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, por ter sido o primeiro instrumento de proteção regional. Tanto a CIDH quanto a Corte IDH já estabeleceram que, apesar de ter sido adotada como uma declaração e não como um tratado, atualmente a Declaração Americana constitui uma fonte de obrigações internacionais para os Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA).
-> a letra C está correta. Tanto a Convenção Americana quanto o Estatuto da CIDH faculta a Comissão a adotar o seu próprio regulamento. O Regulamento vigente foi aprovado pela CIDH em seu 137° Período Ordinário de Sessões, em 2009. Consta de 80 artigos e está dividido em quatro títulos. Posteriormente, em 2011 e 2013, o Regulamento veio a sofrer algumas alterações ( como no art.11, por exemplo). A descrição do procedimento para o processamento de petições está descrito no art. 23, do Estatuto, que estabelece o sistema de petições individuais.
-> a letra D está incorreta pois é a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem que garante a Comissão a competência de conhecer denúncia de crime contra os direitos humanos perpetrado por qualquer país que integre a OEA.
-> a letra E está incorreta pois o sistema vigente para o procedimento de petições, como já foi dito acima, é o sistema de petições individuais.
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REGULAMENTO DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos que tem como função principal promover a observância e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria
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Funções da Comissão ; FUNÇÃO DA OEA - recai em Estados não signatários do Pacto san jose
FUNÇÃO DO PACTO SAN JOSÉ - aplicavél SOMENTE a Estados-Partes signatários do Pacto.
Isso visto que a Comissão já existia antes do pacto de san jose.
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Erro da letra D:
detém competência para conhecer denúncia de violação de direitos humanos praticada por qualquer país que integre a Organização dos Estados Americanos, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos.
correto seria:
Detém competência para conhecer denúncia de violação de direitos humanos praticada por aqueles países que tenham declarado reconhecer a competência da Comissão e que integrem a Organização dos Estados Americanos, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos.
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Fundamento da letra E:
As petições individuais examinadas pela Comissão podem ser apresentadas por pessoas, grupos de pessoas ou organizações que alegam violações dos direitos humanos garantidos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (“a Declaração Americana”), na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (“a Convenção Americana”) e em outros tratados interamericanos de direitos humanos.
Fonte: http://www.oas.org/es/cidh/docs/folleto/CIDHFolleto_port.pdf
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a) não pode solicitar a Estado-parte a adoção de medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis decorrentes de suposta violação dos direitos humanos.
- REGULAMENTO CADH. Artigo 25. Medidas cautelares: 1. Em situações de gravidade e urgência a Comissão poderá, por iniciativa própria ou a pedido da parte, solicitar que um Estado adote medidas cautelares para prevenir danos irreparáveis às pessoas ou ao objeto do processo relativo a uma petição ou caso pendente.
b) tem como único documento paradigmático para a proteção dos direitos humanos no continente americano o Pacto de São José da Costa Rica.
- REGULAMENTO CADH. Artigo 27. Condição para considerar a petição: A Comissão somente tomará em consideração as petições sobre presumidas violações de direitos humanos definidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e outros instrumentos aplicáveis, com relação aos Estados membros da OEA, quando preencherem os requisitos estabelecidos nos mencionados instrumentos, no Estatuto e neste Regulamento.
c) tem o poder de fixar seu próprio regulamento, estabelecendo nele o procedimento a ser observado para o processamento de petições que denunciem violações aos direitos humanos resguardados pelo Pacto de São José da Costa Rica.
- A CIDH estabeleceu seu regulamento, aprovado em 2009 e prevê a partir do capítulo 2 os procedimentos relativos ao processamento de petições.
d) detém competência para conhecer denúncia de violação de direitos humanos praticada por qualquer país que integre a Organização dos Estados Americanos, nos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos.
- CADH. Artigo 45 2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado Parte que não haja feito tal declaração.
e) não pode aceitar nem processar petições individuais.
- CADH. Artigo 44. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.
- REGULAMENTO CADH. Artigo 23. Apresentação de petições. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas [...]