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LETRA A.
Consta decisão neste sentido em preliminar levantada pelo Brasil no Caso Ximenes Lopes.
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Conforme salientado pelo colega acima, em dois casos paradigmáticos o tema da exceção do não esgotamento dos recursos internos foi tratado de forma explícita pela CorteIDH : "caso Damião Ximenes" e "caso Nogueira de Carvalho".
No caso de Damião Ximenes, a CorteIDH "considerou extemporânea a exceção preliminar acerca do não esgotamento dos recursos internos apresentada pelo Brasil, já que não foi arguida no momento adequado. Segundo o entendimento da Corte, a exceção de não esgotamento dos recursos internos deve ser suscitada, para que seja oportuna, na etapa de admissibilidade do procedimento perante a Comissão, ou seja, antes de qualquer consideração sobre o mérito. Caso isso não aconteça, presume-se que o Estado tacitamente a renunciou. O Tribunal, portanto, decidiu desestimar a exceção preliminar interposta, inclusive tendo como base a jurisprudência da Corte: caso Almonacid Arellano e outros; caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa; caso Acevedo Jaramilo e outros; caso irmãs Serrano Cruz; caso das meninas Yean e Bosico; caso da Comunidade Mayagna Awas Tingni; entre outros." No caso de Nogueira, a CIDH concluiu: i) não pode exercer sua competência contenciosa para aplicar a Convenção e declarar sua violação nas hipóteses em que os fatos alegados ou a conduta do Estado demandado forem anteriores ao reconhecimento da competência do tribunal, não podendo conhecer do fato da morte de Gilson Nogueira; ii) no entanto, o tribunal declarou-se competente para examinar as ações e omissões relacionadas com violações contínuas ou permanentes, que têm início antes da data do reconhecimento de sua competência. Algo semelhante ocorreu no pronunciamento da Corte sobre as exceções arguidas nos casos Vargas Areco; da Comunidade Moiwana e das irmãs Serrano Cruz; iii) a falta de esgotamento de recursos internos é uma questão de pura admissibilidade e que o Estado que a alega deve indicar os recursos internos que se haveria de esgotar, assim como demonstrar que esses recursos são adequados e eficazes.
Observem que esses pontos foram levantados pelo Brasil como preliminares.
Das alternativas, não encontrei apenas a resposta para a de letra "D".
obs.Todas essas informações foram colhidas do texto de apoio da LFG: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100305132213278&mode=print
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Justificativa da alternativa C
No presente caso, o suposto descumprimento dos representantes, em
relação aos prazos previstos no Regulamento para apresentar o escrito de petições
e argumentos e seus anexos, não configura uma exceção preliminar, pois não
impugna a admissibilidade da demanda nem impede que o Tribunal conheça o
caso. Em efeito, ainda que hipoteticamente a Corte resolvesse o pedido do Estado
de maneira afirmativa, não afetaria de forma alguma a competência do Tribunal
para conhecer o mérito da controvérsia. Em razão do exposto, a Corte rejeita este
argumento por não constituir propriamente uma exceção preliminar.
Texto extraído da decisão sobre o caso Escher
http://portal.mj.gov.br/sedh/oea/Escher.pdf
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b) o Estado-parte não tem direito a renunciar à regra do prévio esgotamento dos recursos internos. ERRADO.
"É POSSÍVEL, quando o Estado-parte toma a iniciativa do procedimento, A RENÚNCIA À REGRA QUE EXIGE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS INTERNOS, pois ela é concebida no interesse do Estado, dispensando-o de responder perante um órgão internacional por atos que lhes sejam imputados, antes de ter tido oportunidade de remediá-los por seus próprios meios. Nesse sentido decidiu a Corte Interamericana, invocando precedentes da European Court of Human, no caso Viviana Gallardo e outras, decisão de 13.11.1981".
FONTE: Jayme, Fernando G. Direitos humanos e sua efetivação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Belo Horizonte : Del Rey, 2005.
d) a publicação da sentença não constitui medida de satisfação para reparar dano imaterial. ERRADO
"[...] a Corte observa que A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONSTITUI UMA MEDIDA DE SATISFAÇÃO, a qual tem uma repercussão pública e uma natureza distinta das medidas de compensação, COMO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS ORDENADA EM BANAFÍCIO DAS VÍTIMAS [...]" (Caso Escher e outros vs. Brasil, de 17.05.2010. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/supervisiones/escher_17_05_10_por.pdf )
e) não compete a essa corte conhecer de violações contínuas ou permanentes conexas a atentados contra o direito à vida ocorridos antes do reconhecimento de sua jurisdição pelo Brasil. ERRADO.
"[...] o Brasil reconheceu a jurisprudência da CORTE, no sentido de que PODE CONHECER DAS VIOLAÕES CONTINUADAS OU PERMANENTES, MESMO QUANDO INICIEM ANTES DO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA CONTENCIOSA DO TRIBUNAL, desde que se estendam além desse reconhecimento, mas enfatizou que é inequívoca a falta de competência da Corte para conhecer das detenções arbitrárias, atos de tortura e execuções extrajudiciais ocorridas antes de 10 de dezembro de 1998." (Caso Gomes Lund e outros - Guerrilha do Araguaia - vs. Brasil, sentença de 24.11.2010. Disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf )
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Complicado. Uma coisa são violações que PERMANECEM depois de reconhecida a competência da Corte, ainda que tenham tido INÍCIO antes do reconhecimento. Outra coisa é o que consta na alternativa "e" , que não deixa claro se as violações permaneceram ocorrendo ou não após o reconhecimento...
"não compete a essa corte conhecer de violações contínuas ou permanentes conexas a atentados contra o direito à vida ocorridos antes do reconhecimento de sua jurisdição pelo Brasil"
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A alternativa A representa o princípio de estoppel, que nada mais é que a vedação ao comportamento contraditório em âmbito internacional. Nesse sentido, a Corte Interamericana já definiu:
"1. Em conformidade com sua jurisprudência e o Direito Internacional,[1] esta Corte considerou em várias oportunidades que um Estado que adotou uma determinada posição, a qual produz efeitos jurídicos, não pode depois, em virtude do princípio de estoppel e da doutrina de atos próprios (non concedit venire contra factum proprium), assumir outra conduta que seja contraditória com a primeira e que mude o estado de coisas sobre o qual se baseou a outra parte.[2] Além disso, este Tribunal[3] aplicou o princípio de estoppel para conceder plenos alcances ao reconhecimento de responsabilidade efetuado pelo Estado, que pretendeu desconhecer em etapas posteriores do processo.[4]"
Caso Acevedo buendía e outros (“Demitidos e aposentados da Controladoria”) vs. PERU
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Concordo com a colega Luiza Leiria (o enunciado da alternativa E, deveria ser mais claro)
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em dois casos paradigmáticos o tema da exceção do não esgotamento dos recursos internos foi tratado de forma explícita pela CorteIDH : "caso Damião Ximenes" e "caso Nogueira de Carvalho".
No caso de Damião Ximenes, a CorteIDH "considerou extemporânea a exceção preliminar acerca do não esgotamento dos recursos internos apresentada pelo Brasil, já que não foi arguida no momento adequado. Segundo o entendimento da Corte, a exceção de não esgotamento dos recursos internos deve ser suscitada, para que seja oportuna, na etapa de admissibilidade do procedimento perante a Comissão, ou seja, antes de qualquer consideração sobre o mérito. Caso isso não aconteça, presume-se que o Estado tacitamente a renunciou. O Tribunal, portanto, decidiu desestimar a exceção preliminar interposta, inclusive tendo como base a jurisprudência da Corte: caso Almonacid Arellano e outros; caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa; caso Acevedo Jaramilo e outros; caso irmãs Serrano Cruz; caso das meninas Yean e Bosico; caso da Comunidade Mayagna Awas Tingni; entre outros." No caso de Nogueira, a CIDH concluiu: i) não pode exercer sua competência contenciosa para aplicar a Convenção e declarar sua violaçãonas hipóteses em que os fatos alegados ou a conduta do Estado demandado forem anteriores ao reconhecimento da competência do tribunal, não podendo conhecer do fato da morte de Gilson Nogueira; ii) no entanto, o tribunal declarou-se competente para examinar as ações e omissões relacionadas com violações contínuas ou permanentes, que têm início antes da data do reconhecimento de sua competência. Algo semelhante ocorreu no pronunciamento da Corte sobre as exceções arguidas nos casos Vargas Areco; da Comunidade Moiwana e das irmãs Serrano Cruz; iii) a falta de esgotamento de recursos internos é uma questão de pura admissibilidade e que o Estado que a alega deve indicar os recursos internos que se haveria de esgotar, assim como demonstrar que esses recursos são adequados e eficazes.
Observem que esses pontos foram levantados pelo Brasil como preliminares.