ID 859930 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão DPE-SE Ano 2012 Provas CESPE - 2012 - DPE-SE - Defensor Público Disciplina Legislação da Defensoria Pública Assuntos Atuação Institucional dos Defensores Públicos Lei Complementar nº 80 de 1994 e Lei Complementar nº 132 de 2009 Com base na lei que disciplina a concessão de assistência judiciária aos necessitados, assinale a opção correta. Alternativas Considera-se necessitado, nos termos expressos da lei em apreço, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bem como os que sejam isentos do pagamento de imposto de renda ou que percebam benefícios e(ou) auxílio assistencial do Estado. Os benefícios da assistência judiciária, que compreendem todos os atos do processo, até decisão final do litígio, em todas as instâncias, são individuais, concedidos em cada caso, total ou parcialmente, não se transmitindo ao cessionário de direito. Ao DP e ao advogado que postulem em juízo com base na referida lei não se exigirá instrumento de mandato, bastando que se exarem, na ata da audiência, os termos da referida outorga de poderes, ressalvados os atos destinados a receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir do direito sobre o qual se funda a ação ou renunciar a ele. A norma de regência dispõe expressamente que os poderes públicos federal e estadual têm o dever de prestar assistência judiciária aos necessitados, diretamente, por intermédio da DP, ou por meio de convênio desta com a Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da colaboração que possam receber dos municípios. A lei em questão preconiza, de forma expressa, que os benefícios previstos na norma abranjam as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, residentes, ou não, no país, que necessitem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Responder Comentários LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Art. 1º - Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) Art. 2º - Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. NAO FALA EM PESSOA JURIDICA. Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. NAO FALA EM IR. Art. 16 - Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga. Parágrafo único - O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Leinº 6.248, de 1975) Art. 10 - São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei. Não concordo com o gabartito no que tange à expressão "total ou parcialmente" trazida pela assertiva considerada como correta "b". b) Os benefícios da assistência judiciária, que compreendem todos os atos do processo, até decisão final do litígio, em todas as instâncias, são individuais, concedidos em cada caso, total ou parcialmente, não se transmitindo ao cessionário de direito. A lei não traz tal especificação, veja o art. 10, L. 1050 Art. 10 - São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei. Mariana Camargo, de fato, não há a expressão "total ou parcialmente" na lei 1060/50, mas a existência de tal expressão NÃO prejudica o entendimento da assertiva. COM ou SEM tal expressão a assertiva está correta :) O Judiciário pode conferir apenas em parte o benefício de assistência judiciária, desde que vislumbrada certa possibilidade de se arcar com as despesas processuais." (AgRg no Ag 632839 MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 15/05/2006, p. 312