a) O direito do assistido à atuação de DPs distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou conflitantes entre destinatários de suas funções, depende, nos termos expressos da legislação de regência, de decisão específica do DPG, em sede de conflito negativo de atribuições.
- Art. 4-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções.
- Lei não exige qualquer decisão ou análise por parte do DPG.
b) São asseguradas ao DP, no âmbito dos juizados especiais criminais, as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal.
- O critério da especialidade é conducente a concluir-se pela inaplicabilidade, nos juizados especiais, da intimação pessoal. (STF).
- No âmbito dos Juizados Especiais criminais, não se exige a intimação pessoal do defensor público, admitindo-se a intimação na sessão de julgamento ou pela imprensa oficial. (STJ).
- No âmbito especial dos juizados de celeridade e especialidade, não há necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública. Regra especial que se sobrepõe à geral. (STJ).
#DIVERGÊNCIA
- Segundo a doutrina especializada (Franklyn Roger e Diogo Esteves), o posicionamento jurisprudencial adotado se encontra equivocado.
c) O direito do assistido ao defensor natural, expresso na legislação, consiste na prévia designação de defensor para cuidar dos interesses do assistido, com base em normas objetivas, sem interferências internas ou externas.
d) Em face de circunstâncias urgentes ou em caso de coincidência de audiências ou sessão de julgamento, fica o DP autorizado a delegar o exercício das suas atribuições funcionais, ad hoc, a estagiários que atuem na DP.
- Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: §10. O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.
e) A intimação pessoal impõe ao Poder Judiciário a observância de mandado específico para o membro oficiante na causa, não bastando a ciência do órgão, sob pena de nulidade do ato processual.
- A intimação pessoal deve ser realizada no órgão com atribuição para funcionar no feito. Destinatário da intimação é a DP e não seus membros.