SóProvas


ID
859957
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à aplicação da lei penal, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA D TEORIA DA UBIQUIDADE: ART. 6º: Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
  • a) a lei excepcional ou temporária, quando já decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, não se aplica ao fato praticado durante sua vigência. ERRADA  Art. 3º do CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência b) o Código Penal adota a teoria do resultado quanto ao tempo do crime. ERRADA TEORIA DA ATIVIDADE Art. 4º do CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado  c)o dia do fim inclui-se no cômputo do prazo penal. ERRADO  Art. 10 do CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. EXCLUI O DIA DO FIM.       d) para a determinação do lugar do crime vigora o princípio da ubiquidade. CORRETA      Art. 6º do CP - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. CORRETA.O CÓDIGO PENAL, PARA O LUGAR DO CRIME ADOTOU A TEORIA DA UBIQUIDADE. e) as regras gerais do Código Penal não se aplicam aos fatos incriminados por lei especial, ainda que esta não disponha de modo diverso. ERRADA Art. 12  do CP- As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso   QUESTÃO FÁCIL COBRANDO EXATAMENTE O QUE ESTÁ NA LEI.
  • DICA PARA NUNCA MAIS ERRAR ESSE TIPO DE QUESTÃO:

    Lembrar da palavra: LUTA

    L (Lugar do Crime)

    U (Teoria da Ubiquidade)

    T (Tempo do Crime)

    A (Teoria da Atividade)
  • As variações linguísticas da FCC são excelentes!

  • E o que dizer da regra de competência do CPP quanto ao lugar do crime? E por que a letra C está errada se, de fato, o dia do fim é computado no prazo?

  • Lembrar de usar a letra da lei no caso da FCC. Mas de fato a teoria da ubiquidade somente é usada nos crimes a distância (de um país para o outro). Nas outras situações, usar a regra de competência do CPP (teoria do resultado), exceto para crimes dolosos contra a vida, em que a jurisprudência aceita a teoria da atividade, pela facilidade de instrução processual e pelos objetivos do Júri (pacificação da comunidade que viveu a prática do delito).

  • GABARITO "D".

     Lugar do crime 

       Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Adotou-se, quanto ao lugar do crime (Locus commissi delicti) a teoria da ubiquidade, híbrida ou mista. Logo, sempre que por força do critério da ubiquidade o fato se deva considerar praticado tanto no território brasileiro como mo estrangeiro, será aplicável a lei brasileira.

    FONTE: Rogério Sanches.


  • A alternativa D está correta, o examinador perguntou sobre a teoria adotada pelo Código Penal a respeito do tempo do crime. Tudo bem! Mas não entendi o erro da C. Pois ainda que o art. 10 CP fale o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, sem mencionar o dia do fim, como contar um prazo sem contar o dia em que ele acabará? Blz que cobra letra de lei, mas é necessário um pouco de coerência! 

  • Sinceramente, também não entendi o erro da alternativa "c".

    O dia do fim se inclui também no cômputo do prazo.

    Em se tratando de prazo penal, inclui-se tanto o dia do início quanto o dia final.

    Só acertei porque a alternativa "d" não contém a mínima obscuridade, mas creio ser uma questão passível de anulação.

  • A contagem de anos e meses deve considerar o primeiro dia da contagem e excluir o último, já que este é o método que usamos para contar os prazos de anos e meses no calendário.

    Um exemplo: o prazo de um ano, que se inicia no dia 05 de maio de 2015, terminará dia 04 de maio de 2016.

    Portanto, é correto afirmar que na contagem dos prazos do Direito Penal se deve considerar o primeiro dia e ignorar o último.

  • Apenas com o objetivo de complementar o excelente comentário do colega FELIPE TOLEDO em relação a assertiva "C", vale a leitura dos seguintes comentários ao art. 10 do CP, apresentado pelo Blog Direito Penal em Resumo:

    Art. 10 - Contagem de Prazo

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    A contagem de prazos para os institutos de direito material penal (prescrição, decadência, sursis, livramento condicional) ocorre de forma diversa do modo como se contam os prazos do direito processual penal (prazo para a conclusão do inquérito policial, para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para a conclusão da ação penal, para interposição de recursos, etc).

    Os prazos de direito penal começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado, encerrando-se também desse modo. Não se considera se são dias úteis ou não.

    Ex: A prescrição do direito de promover a ação penal contra o autor do fato começa a contar no dia em que ocorreu o delito (na esfera penal a prescrição é considerada como garantia de direito material do autor). Assim, segue a contagem de prazos prevista no Código Penal.

             A contagem dos prazos de direito processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao seu marco inicial e, caso se encerrem em feriados ou finais de semana, têm o final de sua contagem prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

    Analisando os questionamentos até então sobre a contagem de prazos no Código Penal, deparei-me com a obrigação de voltar à pesquisa sobre o assunto, principalmente porque parte daquilo que já foi dito não estava efetivamente correto, notadamente com relação ao que se deve considerar como o último dia de contagem dos prazos.

    O entendimento sobre o uso do calendário comum, mencionado pelo código penal, pode, efetivamente, confundir o leitor da norma, e isso foi ignorado anteriormente por este redator.

    Por aquele, de fato, a contagem de anos e meses deve considerar o primeiro dia da contagem e excluir o último, já que este é o método que usamos para contar os prazos de anos e meses no calendário.

    Um exemplo: o prazo de um ano, que se inicia no dia 15 de janeiro de 2013, terminará dia 14 de janeiro de 2014.

    Portanto, é correto afirmar que NA CONTAGEM DOS PRAZOS DO DIREITO PENAL SE DEVE CONSIDERAR O PRIMEIRO DIA E IGNORAR O ÚLTIMO.


    Fonte: http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-10-contagem-de-prazo.html

  • LETRA D CORRETA 

    LUTA – LUGAR UBIQUIDADE TEMPO ATIVIDADE

  • letra a 

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

    letra b

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    letra c  

            Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    letra d

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

  • Algumas dúvidas dos colegas sobre a contagem de prazos penais, vejamos se posso ajudar. O artigo 10 traz que o dies a quo (termo inicial) se inclui na contagem, embora a lei não traga expressamente a exclusão do dies ad quem (termo final), este não será contabilizado na pena. Ex.: Maurício foi sentenciado a 3 anos de reclusão que se iniciou no dia 07 de abril de 2017. Maurício será posto em liberdade no dia 06 de abril de 2019. "Ué! Excluiu o último dia?" Exatamente! Traduzindo o artigo 10: o dia que tiver início a Pena, deve ser descontado do período total. *Os termos em latim que eu coloquei caem em prova.
  • Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • L U T A Lugar=ubiquidade Tempo=atividade
  • gb d

    pmgo

  • gb d

    pmgo

  • Letra d.

    a) Errada. Temos o oposto. Tais leis se aplicam ao fato praticado durante sua vigência.

    b) Errada. É só lembrar da luta! Tempo do crime: Teoria da ATIVIDADE.

    c) Errada. No cômputo do prazo penal, inclui-se o dia do começo.

    d) Certa. Mais uma vez, é só lembrar da LUTA: lugar = ubiquidade!

    e) Errada. O CP pode ser aplicado a fatos incriminados por lei especial – de forma subsidiária.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Contagem de prazo 

           Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  •  Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. UBIQUIDADE

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  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lugar do crime (=PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE)       

    ARTIGO 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.