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olá;
a) errada, Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, (cuidado, a questão fala "apenas")
b) errada, Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade;(questão fala em obrigatória);
c) correto, Art 87
d)errada; pode, desde que não seja reincidente específico.
e)errada, Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento
bons estudos
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correta letra C - fundamento: Art. 145 LEP - Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
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A ALTERNATIVA "C" TB ESTÁ ERRADA, POIS O LIVRAMENTO SERÁ OBRIGATORIAMENTE PRORROGADO NA HIPÓTESE DA PRÁTICA DE NOVO CRIME NA VIGENCIA DO BENEFÍCIO.
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Livramento condicional e crime superveniente
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar que o paciente retorne ao livramento condicional com a ressalva de que, cumprido o período de prova, a decisão de extinção da pena somente poderá ser proferida após o trânsito em julgado referente ao crime superveniente (CP: “Art. 89 O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento”). Na situação dos autos, a defesa sustentava falta de fundamentação da decisão que suspendera o benefício do livramento condicional e que, a despeito da prática de crime no curso do período de prova, a eventual prisão do liberado somente se justificaria se motivada, o que não teria ocorrido. Entendeu-se que, de fato, a prática de outro delito durante o período de prova do livramento condicional autorizaria a suspensão cautelar do benefício, nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal - LEP e do art. 732 do CPP. Entretanto, aduziu-se que o juízo das execuções não se desincumbira de demonstrar a real necessidade de se determinar a segregação do paciente, bem como que a ele caberia fundamentar a sua imprescindibilidade, sob pena de torná-la medida automática, consectário lógico da prática de novo crime durante o período de prova do benefício. Por fim, considerou-se que a espécie amoldar-se-ia à hipótese de prorrogação do livramento condicional.
HC 105497/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.2.2011. (HC-105497)
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letra "c": o juiz pode suspender o livramento condicional e aguardar a decisão do processo pelo novo crime cometido.
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Letra C.
Novo crime leva réu em condicional para a cadeia
Condenado a 12 anos e um mês de prisão pelos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo e furtos, Marcos Leite Gonçalves já estava sob regime de livramento condicional, quando incorreu em dois novos crimes: furto e roubo. A pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul o benefício dele foi suspenso pelo Tribunal de Justiça gaucho. Contra essa decisão, a Defensoria Pública recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, sem sucesso, e finalmente ao Supremo Tribunal Federal, que também negou a liberdade.
No Supremo o caso foi analisado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União. A defesa recorreu contra a decisão do STJ que havia indeferido o pedido de restabelecimento do livramento condicional, até o trânsito em julgado dos processos relativos aos novos crimes.
A Defensoria Pública alega que “a suspensão do livramento condicional em razão de novo crime sobre o qual não pesa ainda condenação com trânsito em julgado ofende o princípio da presunção de inocência e causa constrangimento ilegal ao paciente”.
Mas no STJ, o entendimento do relator da matéria foi diferente e com base no artigo 145 da Lei de Execução Penal, segundo o qual “se o condenado em gozo de livramento condicional cometer novo crime durante o período de prova o juiz pode ordenar imediatamente a sua prisão e suspender cautelarmente o curso do benefício, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação pelo novo crime, salvo para a final revogação do benefício, se for o caso”.
Ao Supremo Tribunal Federal, a defesa voltou a pedir a concessão de liminar “para determinar a imediata expedição de alvará de soltura para que possa [o condenado] cumprir o restante de seu livramento condicional”. A ministra Cármen Lúcia preliminarmente não encontrou as circunstâncias presentes e comprovadas que merecessem a concessão da liminar.
Segundo a ministra, “a fundamentação da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça demonstra não ocorrer manifesto constrangimento ilegal, autorizador da liminar pleiteada”. Cármen Lúcia citou o artigo 732 do Código de Processo Penal que estabelece que “praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo”.
Assim a ministra indeferiu o pedido de liminar e encaminhou os autos do processo para a Procuradoria-Geral da República emitir seu parecer. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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Sérgio Malandro contratado pela FCC... fato inusitado.
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Nessa questão tem muita gente confundindo e complicando o fundamento, qual seja:
O art. 145 da LEP autoriza a suspensão cautelar do benefício, portanto "possível" (não obrigatório, depende do caso concreto a justificar a medida) sim a suspensão do livramento, mesmo sem o trânsito em julgado. SÓ ISSO, sem complicações e juris desnecessárias.... Ou seja NÃO tem nada a ver com prorrogação (art. 89), muito menos revogação, que EXIGE o trânsito em julgado (art. 86 e 87 do CP).
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LETRA C - GABARITO - possível a suspensão se o liberado praticar outro crime durante a vigência do benefício, ainda que não passada em julgado a respectiva condenação.
OBS: na minha humilde opinião, essa alternativa está errada ou, no mínimo, induz o candidato ao erro de forma ilegítima. É que a expressão "ainda que" nos passa a ideia de que a condenação passada em julgado também admitiria a suspensão do benefício. Entretanto, caso passada em julgado a sentença condenatória referente ao crime cometido durante a vigência, deve o juiz determinar a revogação do livramento. Assim, a expressão mais adequada para a alternativa seria "desde que", a meu ver.
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Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
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a) errada, Art. 83 - CP
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) errada, Art. 87 - CP
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) correto, Art 87
d)errada; , art83 CP
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
e)errada, Art. 84 - CP
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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LEI Nº 7.210/1984 (LEP)
Art. 145 – Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final;
- a) condenado a pena privativa de liberdade superior/igual a 2 anos;
- b) trata-se de hipótese de revogação facultativa;
- d) incabível nos casos de reincidência específica em condenação crime hediondo;
- e) as penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento;
Gabarito: C
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É FACULTATIVO
#PAS
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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A tese fixada no julgamento foi a seguinte:
"Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
Foi fixada a seguinte tese:
"A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena".
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Gabarito: C
Suspensão do livramento condicional
No caso da prática de crime ou contravenção penal, a legislação exige, como condição para a revogação, que haja sentença judicial transitada em julgado.
Ocorre que o trânsito em julgado e uma condenação criminal pode demorar anos para acontecer.
Diante disso, em tais casos, o juiz deve determinar a suspensão cautelar do livramento condicional enquanto se aguarda a decisão final do processo criminal.
Assim, se o indivíduo que estava em liberdade condicional praticar uma infração penal durante o período de prova, não se poderá revogar imediatamente o benefício, mas o juiz deverá suspender o livramento, mandando o condenado de volta para a prisão enquanto se aguarda o desfecho do processo penal. É o que prevê o art. 145 da LEP:
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Dizer o Direito.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 617-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/cfa258af990f9cb188d36ddb5c6eb650>. Acesso em: 22/08/2020
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Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
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LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo,se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.
Especificações das condições
Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Revogação obrigatória do livramento condicional
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84
Revogação facultativa do livramento condicional
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.