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Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
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Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
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a) independem de expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. (ERRADA)
Lei n. 7,210/1984
Art. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
b) podem sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado, com o recolhimento em cela individual escura. (ERRADA)
Lei n. 7,210/1984
O art. 52, II prevê o recolhimento em cela individual em caso da prática de fato previsto como crime doloso (falta grave), sujeitando o preso ao regime disciplinar diferenciando (RDD). No entato o art. 45 em seu § 2 afirma É VEDADO O EMPREGO DE CELA ESCURA.
c) tentadas são punidas com a sanção correspondente à falta consumada. (CERTA)
Lei n. 7,210/1984
Parágrafo Único do art. 49 - Puni-se a tentativa com a sanção correspondente à falta grave consumada.
d) são classificadas em leves, médias e graves, cabendo à legislação local especificá-las. (ERRADA)
Lei n. 7,210/1984
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e graves, bem assim as respectivas sanções.
e) podem ter caráter de sanção coletiva. (ERRADA)
Lei n. 7,210/1984
§ 3º do art. 45 - São vedadas as sanções coletivas.
BONS ESTUDOS!
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Adriano, seu comentário quanto à letra D está EQUIVOCADO.
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Mais cuidado.......
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C e D) Art. 49 da LEP. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
GABARITO: C
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Tem um erro no comentário do ADRIANO PEREIRA.....Em seu comentário ele diz que a legislação local especifica as LEVES e GRAVES, está errado, a legislação local especifica as LEVES e MÉDIAS....
Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
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Nunca, nunca mesmo, marquem a bobagem que está escrita na letra A!
nullum crimen nulla poena sine lege - Princípio da anterioridade da Lei penal (desdobramento do princípio da legalidade)
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A- ERRADA, ART 45 da Lep Caput: Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar (e mesmo se não houvesse nada escrito na LEP o artigo 5º, inciso XXXIX da CF veda pena sem prévia previsão legal)
B- ERRADA, Art. 45 § 2º É vedado o emprego de cela escura
C- CORRETA:§ ÚNICO DO ART. 49: Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
D- ERRADA: Art 49 caput: As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respecitivas sanções.
E- ERRADA: Art. 45 § 3 : São vedadas as sanções coletivas
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A) art. 45 - LEP
Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
B) art. 45- LEP
Art. 45. § 2º É vedado o emprego de cela escura.
C) art. 49 -LEP
Art. 49. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
D) Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
E) art. 45- LEO
§ 3º São vedadas as sanções coletivas.
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São exceção ao princípio da legalidade, uma vez que, ao contrário do que ocorre no Direito Penal, não há correspondência exata entre as condutas/punições.
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Para quem é defensa, sobre a Letra c, considerada correta:
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
CRÍTICA A ESSE ARTIGO: cumpre salientar que punir uma falta tentada da mesma forma que a consumada significa consagrar a punição com base em aspectos volitivos da infração, desprezando-se o desvalor do resultado, o que revelaria a influência do direito penal do autor na Lei de Execução Penal.
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Letra C
LEP. Art. 49.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
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Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)
ARTIGO 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
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independem de expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
depende de expressa e anterior previsão
podem sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado, com o recolhimento em cela individual escura.
é vedado o uso de cela escura
tentadas são punidas com a sanção correspondente à falta consumada.
pune-se a tentativa com sanção de falta consumada
são classificadas em leves, médias e graves, cabendo à legislação local especificá-las.
a legislação local especifica as leves e médias
podem ter caráter de sanção coletiva
é vedada as sanções coletivas
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