SóProvas


ID
859972
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei de Execução Penal, as faltas disciplinares

Alternativas
Comentários
  • Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
     
    § 1º As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
     
    § 2º É vedado o emprego de cela escura.
     
    § 3º São vedadas as sanções coletivas.
  • a) independem de expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. (ERRADA)
    Lei n. 7,210/1984
    Art. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    b) podem sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado, com o recolhimento em cela individual escura. (ERRADA)
    Lei n. 7,210/1984
    O art. 52, II prevê o recolhimento em cela individual em caso da prática de fato previsto como crime doloso (falta grave), sujeitando o preso ao regime disciplinar diferenciando (RDD). No entato o art. 45 em seu § 2 afirma É VEDADO O EMPREGO DE CELA ESCURA.

    c) tentadas são punidas com a sanção correspondente à falta consumada. (CERTA)
    Lei n. 7,210/1984
    Parágrafo Único do art. 49 - Puni-se a tentativa com a sanção correspondente à falta grave consumada.

    d) são classificadas em leves, médias e graves, cabendo à legislação local especificá-las. (ERRADA)
    Lei n. 7,210/1984
    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e graves, bem assim as respectivas sanções.

    e) podem ter caráter de sanção coletiva. (ERRADA)
    Lei n. 7,210/1984
    § 3º do art. 45 - São vedadas as sanções coletivas.

    BONS ESTUDOS!
  • Adriano, seu comentário quanto à letra D está EQUIVOCADO.


    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Mais cuidado.......
  • C e D) Art. 49 da LEP. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.


    GABARITO: C

  • Tem um erro no comentário do ADRIANO PEREIRA.....Em seu comentário ele diz que a legislação local especifica as LEVES e GRAVES, está errado, a legislação local especifica as LEVES e MÉDIAS....

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
  • Nunca, nunca mesmo, marquem a bobagem que está escrita na letra A! 

    nullum crimen nulla poena sine lege - Princípio da anterioridade da Lei penal (desdobramento do princípio da legalidade)

     

  • A- ERRADA, ART 45 da Lep Caput: Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar  (e  mesmo se não houvesse nada escrito na LEP o artigo 5º, inciso XXXIX da CF veda pena sem prévia previsão legal)

    B- ERRADA, Art. 45 § 2º É vedado o emprego de cela escura

    C- CORRETA:§ ÚNICO DO ART. 49: Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    D- ERRADA: Art 49 caput: As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respecitivas sanções.

    E- ERRADA: Art. 45 § 3 : São vedadas as sanções coletivas

  • A) art. 45 - LEP

    Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    B) art. 45- LEP

    Art. 45. § 2º É vedado o emprego de cela escura.

    C) art. 49 -LEP

    Art. 49. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    D) Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    E) art. 45- LEO

    § 3º São vedadas as sanções coletivas.

     

  • São exceção ao princípio da legalidade, uma vez que, ao contrário do que ocorre no Direito Penal, não há correspondência exata entre as condutas/punições.

  • Para quem é defensa, sobre a Letra c, considerada correta:

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    CRÍTICA A ESSE ARTIGO: cumpre salientar que punir uma falta tentada da mesma forma que a consumada significa consagrar a punição com base em aspectos volitivos da infração, desprezando-se o desvalor do resultado, o que revelaria a influência do direito penal do autor na Lei de Execução Penal.

  • Letra C

    LEP. Art. 49.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

  • independem de expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

    depende de expressa e anterior previsão

    podem sujeitar o condenado ao regime disciplinar diferenciado, com o recolhimento em cela individual escura.

    é vedado o uso de cela escura

    tentadas são punidas com a sanção correspondente à falta consumada.

    pune-se a tentativa com sanção de falta consumada

    são classificadas em leves, médias e graves, cabendo à legislação local especificá-las.

    a legislação local especifica as leves e médias

    podem ter caráter de sanção coletiva

    é vedada as sanções coletivas

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