-
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Bons estudos.
-
Não é de minha lavra, mas estava postada em questão equivocada.
Letra A - ERRADA - "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).
Letra B - ERRADA - "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada" (Súmula 415).
Letra C - ERRADA - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439).
Letra D - ERRADA - "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" (Súmula 441).
Letra E - CERTA - " “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444).
-
Tinha postado na questão errada. Agora sim. Espero que ajude.
Letra A - ERRADA - "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).
Letra B - ERRADA - "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada" (Súmula 415).
Letra C - ERRADA - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439).
Letra D - ERRADA - "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" (Súmula 441).
Letra E - CERTA - " “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444).
-
Sei não hein. Joaquim Barbos discorda. Vide AP 470 [mensalão]
-
Explicação muito boa sobre a súmula 337 do STJ. https://www.youtube.com/watch?v=jLP5LcNSsIU
Súmula 415 do STJ : http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100112113515136
-
Letra A - ERRADA - "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337).
Letra B - ERRADA - "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada" (Súmula 415).
Letra C - ERRADA - "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439).
Letra D - ERRADA - "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional" (Súmula 441).
Letra E - CERTA - " “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444).
-
GABARITO LETRA E
SÚMULA Nº 444 - STJ
É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.