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ID
859981
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz, se reconhecer a continuidade delitiva, poderá aumentar a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B.
    Art. 71, parágrafo único do Código Penal.
  • Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Códig  o   . *(Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do concurso material).
     
  • colegas, jurisprudencia dobre crime continuado:

    • Súmula 243 do STJ: “O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano”.

    • Súmula 605 do STF: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”.

    • Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

    • Súmula 723 do STF: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.

  •  
    CONCURSO MATERIAL CONCURSO FORMAL OU SISTEMA DE EXASPERAÇÃO CONCURSO FORMAL OU SISTEMA DE EXASPERAÇÃO  
    CRIME CONTINUADO Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
    Para a aplicação dos benefícios do JEC no caso de crime continuado ou concurso formal, deve-se analisar a pena máxima com o aumento máximo previsto para cada uma dessas formas de concurso. 
     
     
     
     
     
     
      CONCURSO FORMAL PRÓPRIO/PERFEITO
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até metade.
    *O critério de aumento da pena pela continuidade delitiva se faz em razão do número de infrações praticadas.
      CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO/IMPERFEITO
    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
    *Em caso de concurso formal de crimes, a pena privativa de liberdade não pode exceder a que seria cabível pela regra do concurso material.
    Concurso exige: pluralidade de agentes, nexo causal, identidade de crime, vínculo subjetivo. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.
    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo
    Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.
     
  • Súmula 605 do STF: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida” (SUPERADA)
  • Atente-se que a questão fala em CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, a hipótese prevista no P.Ú. do art. 71.

  • Como são crimes praticados com vítimas diferentes se aplica o crime  continuado específico!

  • Regra do cúmulo material benéfico - o sistema de exasperação não pode exceder ao que seria aplicado no cúmulo material.

    Em quais casos são aplicados o sistema de exasperação?

    1- concurso formal próprio - 1/6 até a metade.

    2- continuidade delitiva - 1/6 até 2/3.

    3- continuidade delitiva - até o triplo = se crime doloso contra vítimas diferentes com violência ou grave ameaça

  • GABARITO: B

    Art. 71. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

  • Trata-se do crime continuado específico, que admite aumento até o triplo (sendo o aumento de, no mínimo, 1/6), não podendo, contudo, exceder a pena que seria cabível pela regra do concurso formal (§ único do art. 71 c/c § único do art. 70 do CP).

  • É o caso de crime continuado específico ou qualificado.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concurso material

    ARTIGO 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.      

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.      

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.   

    Concurso formal

    ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.     

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.    

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.     

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.    

  • crime continuado específico:

    Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o TRIPLO, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. *(Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do concurso material).

    se crime doloso (SOMENTE DOLOSO) contra vítimas diferentes com violência ou grave ameaça